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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara Cível E COMERCIALRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8102280-84.2026.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Contratos Bancários, Cartão de Crédito] Requerente AUTOR: SICOOB CREDICOM COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DE M.G. LTDA. Requerido(a) REU: JAMILE ARAUJO DE OLIVEIRA SAMPAIO Vistos, Trata-se de caso em que a parte autora ingressou em juízo com a presente ação monitória, alegando, em síntese, ser credora da parte acionada no importe indicado na inicial, representado pelos documentos escritos sem eficácia de título executivo que acompanham a vestibular. De fato, os documentos que escoltam a peça de início evidenciam que a parte autora é credora da parte ré, tendo o direito de exigir-lhe o pagamento da quantia em dinheiro que reclama. Assim, com lastro no art. 701 do CPC, expeça-se mandado para pagamento do débito e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, citando-se a parte ré para cumpri-lo, no prazo de quinze dias. No mesmo prazo anteriormente mencionado, poderá a parte ré oferecer embargos à ação monitória, que terão o condão de suspender a eficácia do mandado cuja expedição foi determinada. Acaso os embargos não sejam opostos e o pagamento não seja efetuado, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Acaso a parte ré opte por cumprir o mandado de pagamento, ficará isento de custas. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 10 de setembro de 2026. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito