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8102217-93.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Ato ordinatório

    Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103, Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,Imbuí - CEP: 41.720-400 Processo nº 8102217-93.2025.8.05.0001 REQUERENTE: DOUGLAS TOSTA DE ANDRADE REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO (Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n° CGJ-CCI-06/2016) De ordem, considerando que a sentença determinou o pagamento do auxílio-alimentação apenas durante os períodos de férias, licença-prêmio e licença médica, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculos, uma vez que se mostra indevida a cobrança de diferenças que não correspondam a esses períodos. A nova planilha deverá observar, ainda, a divergência constatada quanto à indicação dos meses de férias e à existência, ou não, de gozo de licença-prêmio, tal como lançado no demonstrativo apresentado. Deverão ser observados corretamente os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, especialmente diante da necessidade de compatibilização entre o termo inicial da mora e a regra de transição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021. No tocante aos consectários legais, os créditos oriundos de condenações impostas à Fazenda Pública submetem-se, em regra, ao regime anterior à EC nº 113/2021 até 08/12/2021, com correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pelos índices da caderneta de poupança, conforme entendimento firmado no julgamento do RE 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, passou a incidir, uma única vez, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual engloba atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, substituindo os demais índices. Tratando-se de verba remuneratória, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela, ao passo que os juros de mora fluem somente a partir da citação. Assim, a aplicação dos índices dependerá da data em que se iniciou a mora. Desse modo, deverão ser observadas as seguintes hipóteses: a) caso a citação tenha ocorrido antes de 09/12/2021: a correção monetária deverá incidir pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até 08/12/2021; os juros de mora deverão incidir pelos índices da caderneta de poupança desde a citação até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a SELIC, uma única vez, englobando correção monetária e juros de mora; b) caso a citação tenha ocorrido em 09/12/2021 ou após essa data: a correção monetária deverá incidir pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até a data da citação; e, a partir da citação, por ser este o marco inicial da mora e já estar vigente o regime instituído pela EC nº 113/2021, deverá incidir exclusivamente a SELIC, uma única vez, englobando correção monetária e juros de mora, sem incidência autônoma de juros pela caderneta de poupança. Registre-se, ainda, a necessidade de utilização do parâmetro oficial da Receita Federal, por meio do Sicalc, para conferência do acumulado da SELIC, evitando-se ferramentas que, em regra, operam com capitalização composta, com incidência de juros sobre juros, em desconformidade com a metodologia dos parâmetros oficiais. Assim, a parte exequente deverá: a) identificar, com precisão, os períodos considerados, com indicação das respectivas competências; b) restringir a cobrança do auxílio-alimentação aos períodos de férias, licença-prêmio e licença médica, conforme determinado na sentença; c) destacar os meses de férias, licença médica e licença-prêmio usufruídas, com indicação do documento comprobatório correspondente; d) juntar os contracheques referentes às competências utilizadas; e) juntar o histórico funcional que comprove os períodos de férias, licença médica e licença-prêmio usufruídas; f) retificar os cálculos, observando os critérios de correção monetária e juros moratórios aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, nos termos acima indicados; g) utilizar, para apuração do acumulado da SELIC, o parâmetro oficial da Receita Federal, por meio do Sicalc, vedada a adoção de índice calculado por capitalização composta. Decorrido o prazo, certifique-se e faça a conclusão dos autos. SALVADOR, 2026-08-31 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006

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