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8102155-19.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8102155-19.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESPÓLIO DE ANIBAL GABRIELLI registrado(a) civilmente como ANIBAL GABRIELLI e outros (3) Advogado(s): JOAO GUILHERME FIUZA LIMA (OAB:BA52120), RITA DE CASSIA MARTINS DA COSTA (OAB:BA8025) EXECUTADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Relata a parte autora (ID 561425647) que é titular do domínio direto sobre área de terreno da denominada "Roça Sessenta e Cinco", com base em registros imobiliários antigos, aduzindo a ocorrência de sobreposição e a nulidade do Procedimento de Usucapião Extrajudicial nº 32/2019, que resultou na abertura da Matrícula nº 54.356 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador em favor do Município de Salvador. Alega que não foi notificada no procedimento extrajudicial, a despeito de sua condição de confrontante e titular de direitos reais, sustentando violação às garantias do contraditório e do devido processo legal. Requer provimento liminar que determine o imediato bloqueio da Matrícula nº 54.356 e a averbação da existência da presente ação à sua margem, bem como o parcelamento das custas processuais iniciais. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de parcelamento das custas iniciais em 5 (cinco) parcelas formulado na exordial (ID 561425647), defiro o pleito com fulcro no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, devendo a parte autora providenciar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias e as demais nos meses subsequentes. Passo ao exame do pedido liminar. O CPC, em seu art. 300, autoriza o Juízo a liminarmente proferir provimento acautelatório/antecipatório da tutela requerida, mas desde que seja relevante o fundamento da demanda (plausível a pretensão) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final. No caso vertente, dos documentos apresentados não é possível extrair, com razoável segurança, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a inequívoca plausibilidade da pretensão na fase em que se encontra o feito. Com efeito, os elementos constantes dos autos indicam que a questão dominial e registral subjacente à matrícula objeto da lide envolve controvérsia técnica de sobreposição e conformação de registros, remetendo a discussões já apreciadas em procedimento perante a Vara de Registros Públicos (ID 561442938 e ID 566420914) e em sede recursal (ID 561442938), demandando dilação probatória sob o crivo do contraditório para a escorreita apuração dos limites subjetivos e objetivos dos títulos imobiliários. Não se afigura plenamente plausível, destarte, a pretensão em sede de cognição sumária inaudita altera parte. Por fim, não há urgência - risco de perecimento do direito ou de prejuízo irreparável ou de difícil reparação para a parte autora - que justifique a concessão de medida antecipatória ou acautelatória antes mesmo do momento em que poderá a parte contrária exercer o contraditório. A concessão de medida tal, reitere-se, é excepcional, sobretudo quando apta a criar restrições imediatas a atos registrais e patrimoniais sem a prévia manifestação dos réus. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Citem-se os réus para que contestem no prazo legal. Salvador, data da assinatura digital.

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