Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8101750-85.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JOSE ADAILTON VIANA OLIVEIRA PEREIRA e outros Advogado(s): VANESSA VITERBO BARREIROS PEREIRA (OAB:BA41572) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por José Adailton Viana Oliveira Pereira e Ana Luiza Viterbo Barreiros Pereira em face do Município de Salvador, decorrente de condenação transitada em julgado relativa à repetição de indébito de Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos (ITIV) (ID 442426000). Após a fase de conhecimento, a parte exequente apresentou memória de cálculo e requereu a execução do julgado (ID 443848582). O Município de Salvador ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (ID 447856831). A impugnação foi julgada parcialmente procedente por este Juízo (ID 550619444). Em face desse pronunciamento judicial, os exequentes opuseram embargos de declaração (ID 552729651). Posteriormente, a parte autora protocolou petição manifestando expressamente a desistência dos embargos de declaração anteriormente opostos, formulando renúncia expressa aos valores que sobejarem o teto constitucional e legal da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e requerendo a imediata expedição da respectiva requisição de pagamento (ID 553238407). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da homologação da desistência dos embargos de declaração A desistência recursal constitui faculdade processual da parte recorrente, que pode dela se valer a qualquer tempo, prescindindo de anuência da parte adversa ou de fundamentação suplementar, conforme preconiza o art. 998, caput, do Código de Processo Civil. A procuração outorgada aos autos confere poderes expressos e específicos à advogada subscritora para desistir e renunciar (ID 403172219). Desse modo, encontram-se integralmente preenchidos os requisitos formais e materiais para a homologação do pleito extintivo recursal. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao proclamar a desnecessidade de concordância da parte recorrida: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. FACULDADE DA PARTE. INDEPENDE DA ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. I - Trata-se de agravo interno em mandado de segurança preventivo com pedido de liminar impetrado contra ato a ser praticado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, consubstanciado na publicação da penalidade imposta ao impetrante em consequência das conclusões do Processo Administrativo Disciplinar n. 9030.000008/2017-40. Denegou-se a segurança. Interposto agravo interno, a parte impetrante solicitou a desistência do recurso. Contra esta decisão, interpõe a União agravo interno. II - O art. 998 do CPC/2015 autoriza a parte recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da outra parte. Considerando que há procuração nos autos com poderes para desistir, homologo a desistência do recurso interposto. Nesse sentido: DESIS nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.498.718/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 29/3/2019. III - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 24.461/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.) Com a homologação do pedido de desistência (ID 553238407), restam prejudicados os embargos de declaração (ID 552729651), operando-se a preclusão lógica e consumativa, de modo a tornar plenamente eficaz o provimento jurisdicional anteriormente prolatado na impugnação à execução (ID 550619444). 2.2. Da renúncia ao valor excedente e da expedição da Requisição de Pequeno Valor No que concerne ao prosseguimento da satisfação do crédito, a Lei Federal nº 12.153/2009 disciplina expressamente, em seu art. 13, § 5º, a viabilidade de a parte exequente renunciar ao crédito que exceder o patamar estabelecido para o pagamento direto, possibilitando a quitação por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sem necessidade de sujeição ao regime ordinário de precatórios. No caso vertente, a parte exequente renunciou formalmente e de modo irretratável a qualquer valor que ultrapasse o teto legal vigente de RPV no âmbito do Município de Salvador (ID 553238407), visando à celeridade e efetividade na percepção do montante incontroverso do seu crédito. A renúncia voluntária ao excedente atende aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da economia processual, não acarretando qualquer prejuízo ao erário municipal, o qual se desincumbirá da obrigação mediante adimplemento no teto da RPV. Outrossim, havendo requerimento expresso e procuração com poderes especiais para receber, dar quitação e retirar alvarás (ID 403172219), inexiste óbice a que a requisição de pagamento seja expedida em favor da patrona legalmente constituída, observando-se as cautelas de estilo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO A DESISTÊNCIA dos embargos de declaração opostos no ID 552729651, com amparo no art. 998, caput, do Código de Processo Civil, declarando precluso o recurso; b) HOMOLOGO A RENÚNCIA formulada pela parte exequente em relação a qualquer valor que exceda o teto de Requisição de Pequeno Valor (RPV) do Município de Salvador, na forma do art. 13, § 5º, da Lei nº 12.153/2009; c) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) em desfavor do Município de Salvador, limitada estritamente ao teto legal de RPV do ente municipal, em favor da procuradora constituída, Dra. Vanessa Viterbo Pereira Rios (OAB/BA nº 41.572, CPF nº 033.984.055-25) (ID 403172219 e ID 553238407), fixando o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para o devido pagamento, na esteira do art. 13, inciso I, da Lei Federal nº 12.153/2009; d) Fica o executado advertido de que o desatendimento à ordem judicial no prazo assinalado implicará o imediato sequestro de verbas públicas suficientes ao cumprimento da obrigação, na forma do art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito