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8101682-33.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8101682-33.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA (OAB:BA18928) REU: GOMES VERAS CONSTRUCAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA Advogado(s): GABRIELLA MAIA MORAES SALES (OAB:BA47066) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Pedido Condenatório e Pedido de Liminar Inaudita Altera Parte, ajuizada por Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA em face de Gomes Veras Construção e Consultoria Empresarial Ltda. Narra a Autora que celebrou com a Ré o Contrato Administrativo nº 460022499/2024, decorrente da Licitação LC nº 137/24, para execução das obras da 1ª Etapa da Ampliação do SIAA Jordão - Fase 01, no Município de Camaçari/BA, tendo disponibilizado à contratada 71 (setenta e um) tubos de ferro dúctil K7 PB JGS DN 700mm, totalizando 497 metros lineares e avaliados em R$ 1.017.438,52, sob a condição expressa de fiel depositária estabelecida na Cláusula 2.3.2 do ajuste. Aduz que, diante do reduzido avanço físico da obra (7,33%) e do exaurimento do prazo contratual em 11/03/2026, optou pela não prorrogação da avença, notificando a Ré para desmobilização e restituição dos materiais não empregados, ao que a demandada respondeu condicionando a devolução à realização de reunião institucional e restringindo o acesso da Autora ao canteiro de obras. Sustenta a configuração de esbulho possessório e descumprimento do encargo de fiel depositária, requerendo a reintegração liminar na posse dos bens e, no mérito, a confirmação definitiva da posse, com condenação subsidiária ao equivalente pecuniário, perdas e danos e ônus sucumbenciais. A liminar foi deferida por decisão de ID 561605035, determinando a restituição dos tubos no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Citada, a Ré apresentou contestação (ID 565103120), arguindo, em síntese: (i) a exceção do contrato não cumprido, atribuindo à Autora a responsabilidade pelo baixo avanço da obra, em razão de entraves na liberação de áreas, falhas no projeto básico e pendências de licenciamento; (ii) a existência de justa causa para a retenção, amparada no dever de cautela do depositário, sobretudo em razão do furto de 12 tubos idênticos ocorrido em fevereiro de 2026 em instalação sob gestão da própria Autora; e (iii) cerceamento de defesa e nulidade dos procedimentos sancionatórios administrativos instaurados pela EMBASA, requerendo a revogação da liminar e a improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 568193133), a Autora refutou a aplicabilidade da exceptio non adimpleti contractus à obrigação restitutória do depositário, por autônoma em relação às controvérsias contratuais, e negou pertinência ao episódio de furto noticiado, por dizer respeito a bens e local diversos. Noticiou, ademais, o descumprimento da ordem liminar e requereu a majoração das astreintes, a expedição de mandado de busca e apreensão com emprego de força policial, bem como o julgamento antecipado da lide. Por decisão interlocutória de ID 571996532, o Juízo reconheceu o descumprimento injustificado da liminar, majorou a multa diária para R$ 10.000,00, concedeu prazo improrrogável de 5 dias para restituição voluntária, sob pena de expedição de mandado coercitivo com arrombamento e auxílio policial, afastou a discussão sobre a nulidade dos atos administrativos sancionatórios, por estranha ao rito possessório, e fixou os pontos controvertidos da causa. Contra tal decisão a Ré interpôs Agravo de Instrumento nº 8056886-57.2026.8.05.0000, ao qual foi negado efeito suspensivo pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 575857470), por entender ausente probabilidade do direito da agravante em reter bens públicos como instrumento de coerção para acerto de contas, e por reputar incondicional a obrigação restitutória do depositário ao término do ajuste. A Autora manifestou-se sobre a produção de provas (ID 576531428), postulando o julgamento antecipado do mérito. Sobreveio, então, notícia de fato superveniente (ID 576922374, instruída pelo relatório e registro fotográfico de ID 576922376): entre os dias 18 e 20 de agosto de 2026, a Ré promoveu a devolução voluntária da integralidade dos 71 tubos à Autora, restando prejudicada a expedição do mandado coercitivo anteriormente determinado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia posta nos autos é de natureza eminentemente jurídica e documental, cingindo-se à interpretação de cláusula contratual expressa, à qualificação jurídica da conduta da Ré como depositária e à aplicabilidade de institutos de direito civil e administrativo já suficientemente esclarecidos pela prova documental produzida por ambas as partes. Não há, nos autos, controvérsia fática que reclame dilação probatória oral ou pericial capaz de alterar o desfecho da lide, de sorte que se impõe o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do contraditório já regularmente exercido por ambas as partes ao longo da instrução documental. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Quanto à arguição de nulidade dos procedimentos administrativos sancionatórios instaurados pela EMBASA (Processos SEI nº 100.0875.2025.0029920-59 e nº 100.0918.2024.0022946-60), tal matéria é estranha ao objeto desta ação possessória, cujo âmbito de cognição se restringe à existência do esbulho e à legitimidade da posse reclamada, não comportando, nesta sede, o exame da validade de atos administrativos autônomos, sujeitos a via processual própria, tal como já assentado na decisão saneadora de ID 571996532, preclusa a matéria quanto a este particular. DO MÉRITO No mérito, a pretensão possessória deduzida na inicial encontra amparo na prova documental produzida. O Contrato Administrativo nº 460022499/2024 (ID 561308443), em sua Cláusula 2.3.2, estabeleceu de forma inequívoca a condição de fiel depositária da Ré quanto aos materiais disponibilizados pela Autora para emprego na obra, obrigação corroborada pelas notas fiscais de aquisição dos tubos (ID 561308450) e pelo relatório fotográfico (ID 561308451), que documenta o armazenamento dos bens no canteiro sob restrição de acesso da contratante. A obrigação de restituir a coisa depositada é de natureza incondicional e autônoma, não se subordinando à liquidação de eventuais créditos ou débitos oriundos da relação contratual subjacente, nos termos dos artigos 627, 629 e 633 do Código Civil: Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame. Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante. Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida. Art. 644. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas. A hipótese dos autos, contudo, não se enquadra no direito de retenção previsto no art. 644 do Código Civil. A Ré não demonstrou crédito líquido decorrente de retribuição pelo depósito, despesas realizadas com a guarda dos bens ou prejuízos diretamente provenientes do depósito, limitando-se a invocar controvérsias decorrentes da execução do contrato administrativo de empreitada. Tais alegações não autorizam a retenção dos bens depositados como garantia ou instrumento de coerção para satisfação de pretensões oriundas de relação obrigacional diversa. Tal entendimento foi corroborado pela decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 8056886-57.2026.8.05.0000 (ID 575857470), ao afastar a probabilidade do direito da ora Ré em reter bens de natureza pública como moeda de troca, reputando incondicional a obrigação restitutória do depositário ao término do ajuste. Por essa razão, não prospera a tese defensiva da exceptio non adimpleti contractus, prevista no art. 476 do Código Civil: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. As alegações de responsabilidade da Autora pelo baixo avanço físico da obra, relacionadas à liberação de áreas, a supostas falhas no projeto básico, a pendências ambientais e a autorizações de uso de faixa de domínio, dizem respeito à execução do contrato de empreitada em si, matéria diversa e apartada da obrigação restitutória do depósito, e que, ademais, encontra-se contraditada pela documentação técnica acostada com a réplica (Nota Técnica nº 015/2026 EXMS, Portarias INEMA nº 32.509/2025 e nº 33.657/2025, Contrato de Permissão de Uso nº 083-CT098-2025/SEINFRA), a evidenciar que as licenças e autorizações necessárias já haviam sido providenciadas pela Autora. Ainda que assim não fosse, eventual inadimplemento contratual recíproco haveria de ser discutido em sede própria, não servindo de justificativa lícita para a retenção de bens de titularidade de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial de saneamento básico. A jurisprudência é clara nesse sentido. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EQUIPAMENTOS DE SONORIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO. ESBULHO POSSESSÓRIO . RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, TORNANDO DEFINITIVA A DECISÃO QUE DEFERIU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DOS EQUIPAMENTOS DE SONORIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO E CONDENANDO OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1 . A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O APELANTE PRATICOU ESBULHO POSSESSÓRIO E, CONSEQUENTEMENTE, SE POSSUI RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PELO AUTOR, ORA APELADO.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O APELANTE, NA CONDIÇÃO DE FIADOR DO IMÓVEL, RETIROU OS BENS DO LOCAL EM CUMPRIMENTO A UM MANDADO DE DESPEJO, TORNANDO-SE DEPOSITÁRIO DOS EQUIPAMENTOS DE SONORIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO PERTENCENTES AO AUTOR . 2. AO ACEITAR O ENCARGO DE DEPOSITÁRIO DOS EQUIPAMENTOS, O APELANTE ASSUMIU O DEVER DE GUARDA E RESTITUIÇÃO, CONFORME PREVISTO NO ART. 629 DO CÓDIGO CIVIL. 3 . A TESE DE QUE O APELANTE AGIU DE BOA-FÉ E DESCONHECIA O PROPRIETÁRIO DOS BENS NÃO O ISENTA DE RESPONSABILIDADE, POIS MANTINHA VÍNCULO FAMILIAR PRÓXIMO COM O CORRÉU, LOCATÁRIO DO IMÓVEL, SENDO EXIGÍVEL QUE DILIGENCIASSE PARA OBTER INFORMAÇÕES SOBRE A TITULARIDADE DOS EQUIPAMENTOS. 4. O AUTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EVIDENCIA QUE PARTE DOS BENS NÃO FOI LOCALIZADA E OS EQUIPAMENTOS RESTITUÍDOS ENCONTRAVAM-SE EM MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO, DEMONSTRANDO A FALHA DO APELANTE EM SEU DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO. 5 . A RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO PELOS DANOS CAUSADOS AO BEM SOB SUA GUARDA ESTÁ FUNDAMENTADA NOS ARTS. 161 DO CPC E 629 DO CC, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO TJRS.IV. DISPOSITIVO E TESE:1 . RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O DEPOSITÁRIO QUE ACEITA O ENCARGO DE GUARDA DE BENS EM CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL ASSUME O DEVER DE CONSERVAÇÃO E RESTITUIÇÃO, RESPONDENDO PELOS DANOS DECORRENTES DA RETENÇÃO INDEVIDA, DETERIORAÇÃO OU DESAPARECIMENTO DOS ITENS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS . 85, § 11, 161, 561; CC, ARTS. 629, 635.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50006816520158210011, RELATOR: MARCELO CEZAR MULLER, JULGADO EM 15-12-2023.(Apelação Cível, Nº 50001767720158210010, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 29-01-2026). (TJ-RS - Apelação: 50001767720158210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Data de Julgamento: 29/01/2026, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2026). Também não socorre a defesa a alegação de justa causa fundada no dever de cautela do depositário, em razão do furto de 12 tubos ocorrido em fevereiro de 2026. Segundo a própria narrativa da Ré, corroborada pelo Boletim de Ocorrência (ID 565099908), o episódio se deu na Estação Elevatória de Esgoto de Arembepe, instalação sob gestão direta e exclusiva da Autora, tratando-se de bens e local diversos daqueles objeto desta demanda, notadamente os 71 tubos armazenados no canteiro da obra do SIAA Jordão, sob a guarda da própria Ré. A alegada preocupação com a integridade patrimonial dos bens, ainda que compreensível em abstrato, não confere à depositária o direito de obstar unilateralmente o acesso da proprietária aos seus próprios bens, tampouco de condicionar sua restituição a exigências não previstas contratualmente. Nesse contexto, a retenção operada pela Ré, mantida mesmo após a notificação formal e a concessão da liminar, caracteriza esbulho possessório, tal como reconhecido nas decisões interlocutórias de IDs 561605035 e 571996532, sendo de rigor a confirmação definitiva da reintegração da Autora na posse dos bens. Anote-se que a restituição física dos 71 tubos foi efetivada voluntariamente pela Ré entre os dias 18 e 20 de agosto de 2026, conforme Relatório de Transporte (ID 576922376), circunstância que torna prejudicada, por perda superveniente do objeto, apenas a expedição do mandado de reintegração coercitiva, subsistindo o interesse processual da Autora quanto à declaração judicial definitiva da posse e à apuração das astreintes. Quanto às astreintes, sua incidência pressupõe prévia intimação pessoal da devedora para cumprimento da ordem judicial, consoante a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça e a orientação reafirmada pela Corte Especial no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.296. Desse modo, ficam mantidas as multas fixadas nas decisões de IDs 561605035 e 571996532, devendo sua exigibilidade, termo inicial e montante ser aferidos em fase de cumprimento de sentença à vista dos atos de comunicação processual constantes dos autos, observada a comprovação da prévia intimação pessoal da Ré e o decurso dos prazos assinalados em cada decisão, até a efetiva restituição dos bens, ocorrida em 20/08/2026, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, seja ela definitiva ou provisória. Quanto às perdas e danos, embora admissível sua cumulação com a pretensão possessória, a indenização por dano material pressupõe demonstração efetiva do prejuízo sofrido. No caso concreto, a integralidade dos 71 tubos foi restituída à Autora, não havendo prova de deterioração dos bens, aquisição substitutiva, despesas extraordinárias ou qualquer outro prejuízo patrimonial concretamente decorrente do período de retenção. A mera privação temporária da posse, desacompanhada da demonstração do dano material efetivamente suportado, não autoriza condenação indenizatória, sendo inviável relegar à fase de liquidação a própria comprovação da existência do dano, que constitui matéria própria da fase de conhecimento. Assim, o pedido de perdas e danos deve ser julgado improcedente. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I- CONFIRMAR, em caráter definitivo, a reintegração da Autora Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA na posse plena dos 71 (setenta e um) tubos de ferro dúctil K7 PB JGS DN 700mm, objeto do Contrato Administrativo nº 460022499/2024, TORNANDO DEFINITIVA a liminar concedida no ID 561605035, reconhecida a satisfação fática da restituição (IDs 576922374 e 576922376); II- MANTER as astreintes fixadas nas decisões de IDs 561605035 e 571996532, cujo montante será apurado em cumprimento de sentença, observada a prévia intimação pessoal da Ré, os prazos assinalados nas respectivas decisões e a restituição dos bens em 20/08/2026. Por fim, em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, na proporção de 70% para a ré e 30% para a autora. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 04 de setembro de 2026 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC17

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