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TJBA · 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, S/N, Largo do Campo da Pólvora, sala 405, 4° andar, Nazaré CEP: 40040-380, Salvador/BA, Email: 13vfazpublica@tjba.jus.br - Telefone: 3320-6904/6561 [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8101640-91.2020.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: LUIZ RAIMUNDO FREIRE SOUZA - ME SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de EXECUTADO: LUIZ RAIMUNDO FREIRE SOUZA - ME, objetivando a cobrança de crédito tributário no valor histórico de R$ 4.578,13, conforme descrito na inicial. Os presentes autos encontravam-se em arquivamento provisório, em razão da suspensão do feito determinada por está Magistrada, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80. É o Relatório. DECIDO. A presente demanda impõe a análise da legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa e das recentes orientações do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, em regime de repercussão geral (Tema 1.184): "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." No mesmo sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.184. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA MUNICIPAL. CREDITOS DE PEQUENO VALOR. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. PROTESTO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. 1. Recurso Extraordinário representativo do Tema 1.184 da sistemática da Repercussão Geral, referente à "extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial". 2. Com a vigência da Lei 12.767/2012, autorizou-se o protesto das certidões de dívidas ativas da Fazenda Pública, que passa a dispor de outros meios legais para alcançar o pagamento da dívida, além do ajuizamento da execução fiscal. 3. Em face da modificação legislativa, e de ser relido o precedente firmado no RE 591.033 (Tema 109), pois a extinção das execuções fiscais de baixo valor se pauta na ausência de interesse de agir, tendo em conta a observância do princípio da eficiência na administração da Justiça. 4. Proposta de tese de repercussão geral: E constitucional a extinção, por ausência de interesse de agir, de execuções fiscais de valor inferior ao salário-mínimo, tendo em conta a possibilidade legal de protesto das certidões de dívida ativa e a observância do princípio da eficiência na administração da Justiça. - Parecer pelo desprovimento do recurso extraordinário, com a fixação da tese sugerida. (STF - RE: 1355208 SC, Relator.: Ministra CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 27/06/2022, Data de Publicação: 12/07/2022). Essa tese reflete a preocupação do Poder Judiciário com o elevado número de execuções fiscais de baixo valor que congestionam os tribunais, gerando custos desproporcionais em relação ao valor do crédito a ser recuperado e comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional. Conforme dados do Conselho Nacional de Justiça, as execuções fiscais representam uma parcela significativa do acervo processual, com alta taxa de congestionamento e baixo índice de efetividade. O custo médio de uma execução fiscal, em muitos casos, supera em muito o valor do débito cobrado, tornando a via judicial antieconômica e ineficiente para a Administração Pública e para o próprio sistema de justiça. Nesse contexto, a Lei nº 12.767/2012, ao autorizar o protesto das certidões de dívida ativa, e a Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais, consolidaram a compreensão de que a Fazenda Pública dispõe de outros meios, administrativos e extrajudiciais, para a satisfação de seus créditos, que se mostram mais céleres e eficazes. A Resolução CNJ nº 547/2024, em seu Art. 1º e § 1º, estabelece expressamente que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 1º, §1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Esta normativa fundamenta-se na racionalização do sistema judiciário e no princípio da eficiência, conforme estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal. Note-se ainda que a Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município autoriza o "não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00". Embora o valor executado supere este limite, a ratio da norma evidencia o reconhecimento pelo próprio ente público da antijuridicidade da manutenção de execuções fiscais de baixo valor sem perspectiva de êxito. No caso em tela, o valor da execução fiscal é de R$ 4.578,13, enquadrando-se no critério de "baixo valor" estabelecido pela referida Resolução. Além disso, verifica-se a ausência de movimentação útil no processo por período superior a um ano e a não localização de bens penhoráveis do executado, bem como a falta de comprovação das providências prévias ao ajuizamento, como a tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto do título, ou a justificativa para a sua inadequação, conforme previsto nos itens 2 e 3 da tese do Tema 1.184 do STF e nos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024. A ação em comento está desprovida de interesse processual de agir, sendo este requisito exigido para legitimar o ajuizamento do processo executivo fiscal não estando presente as exigências previstas no artigo 17, caput do CPC, ou seja sem a demonstração da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, não há como dar prosseguimento ao feito e consequentemente desagua, na extinção da execução, baseando-se no artigo 485, IV do CPC, vejamos: "verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo" Quando existem meios administrativos mais eficientes e menos onerosos, para a cobrança do crédito, e a via judicial se mostra infrutífera ou desproporcional, a manutenção da execução fiscal no âmbito do Poder Judiciário contraria o princípio da eficiência administrativa, tanto da Fazenda Pública quanto da própria Justiça. É importante ressaltar que a extinção do processo por ausência de interesse de agir não implica remissão ou exclusão do crédito tributário, que permanece hígido. O Art. 1º, § 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024, inclusive, prevê a possibilidade de nova propositura da execução fiscal caso sejam encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. A Súmula 314 do STJ aduz: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Vejamos os enunciados sobre a matéria: Enunciado 3: O art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, baseado no Tema 1184/STF, autoriza extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano mesmo que exista lei municipal que fixa teto inferior para ajuizamento, uma vez que a hipótese da Resolução refere-se a ações já em andamento (Consultas 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000).(1a Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal) Enunciado 4: O art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se também às execuções fiscais que já estavam em curso quando do julgamento do RE nº 1.355.208.(1a Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal) Enunciado nº 23: "A extinção por falta de interesse processual não viola direitos materiais, constituindo medida de racionalização judiciária".(Jornadas de direito tributário) Enunciado nº 41: "A proporcionalidade entre custo e benefício justifica a extinção de execuções fiscais de baixo valor sem perspectiva de sucesso".(Jornadas de Direito tributário) O STJ tem consolidado o entendimento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1 . O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6 .830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3 . Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121). No mesmo sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve sentença de extinção de execução fiscal no valor de R$ 2.433,45, por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. O agravante sustenta: (i) nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do CPC; (ii) inaplicabilidade do Tema 1.184 às execuções fiscais ajuizadas antes de 19/12/2023; e (iii) autonomia do ente federado para disciplinar os critérios de ajuizamento, com base na Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município. Pede a reconsideração da decisão ou o seu encaminhamento ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor com fundamento no Tema 1.184 do STF e Resolução nº 547/2024 do CNJ; (ii) estabelecer se tais normas se aplicam a execuções ajuizadas antes da data de julgamento do Tema 1.184 (19/12/2023); (iii) determinar se há violação ao contraditório e à autonomia do ente federado ao se extinguir a execução sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção da execução fiscal encontra amparo no entendimento firmado pelo STF no Tema 1.184, segundo o qual é legítima a extinção de execuções de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. A Resolução nº 547/2024 do CNJ reforça a aplicabilidade do Tema 1.184 ao dispor expressamente que execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano, ou sem localização de bens penhoráveis, devem ser extintas. A tese firmada pelo STF possui repercussão geral e se aplica a processos em curso, inclusive àqueles ajuizados antes de sua fixação, conforme jurisprudência consolidada sobre a eficácia prospectiva das teses vinculantes. Não há nulidade na sentença por ausência de contraditório, considerando que o entendimento jurisprudencial consolidado dispensa intimação prévia para extinção de execuções que se enquadram nos requisitos do Tema 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024. A autonomia do ente federado não é violada, pois a tese reconhece a competência constitucional de cada ente, respeitando seus atos normativos internos, desde que não contrariem os parâmetros fixados pelo STF e CNJ. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 9º, 10; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1355208, Tema 1.184, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.12.2023. Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070356-94.2022.8.05.0001. Ficou visivelmente explicitado nos autos, que a extinção da presente execução fiscal, sem resolução do mérito, alinha-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, promovendo a racionalização do sistema de justiça e a eficiência na gestão da dívida ativa. A extinção NÃO implica renúncia ao crédito tributário; PRESERVA-SE a interrupção da prescrição operada com a citação, se houver; FACULTA-SE ao exequente a propositura de nova execução, observado o prazo prescricional; A nova execução dependerá da apresentação de elementos concretos para localização da devedora, conforme preceituado no enunciado 2 da Jornadas de Direito Tributário. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, na Resolução CNJ nº 547/2024, no Tema 1.184/STF, na Súmula 314/STJ, nos Enunciados das Jornadas de Direito Tributário de Nº 23 e 41 declaro por sentença a extinção do crédito tributário e Julgo extinto o processo executivo fiscal sem resolução do mérito, por falta superveniente de interesse de agir. Dispensado o pagamento de custas processuais por força de lei, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 12.373/2011. Não há condenação do Ente ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual Publique-se. Intimem-se. Após o transito em julgado desta sentença, arquive-se os autos, com baixa definitiva. Salvador, 8 de setembro de 2026 Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito
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