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8101629-23.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8101629-23.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ELENICE ALVARENGA Advogado(s): LUCIMAR STANZIOLA (OAB:PR51065) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE DE TRÂNSITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pela parte autora em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, na qual a autora pretende a desvinculação, em seu nome, da autuação de trânsito nº 105100C010191614, lavrada em 29/10/2022 pelo próprio requerido, referente à infração prevista no art. 162, I, do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir veículo sem possuir CNH/PPD/ACC), no valor de R$ 1.032,73, aplicada sobre a motocicleta Honda/CG 150 Fan ESI, placa ASK-2865, de sua propriedade. Sustenta a autora, em síntese, que jamais esteve na posse do veículo à época da autuação, atribuindo a prática da infração a terceira pessoa que teria permanecido com o bem após o divórcio de sua filha. Postulou a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata desvinculação da multa e demais encargos incidentes sobre o veículo, bem como a citação do requerido. Por decisão de ID 455719034, foi indeferida a antecipação de tutela, ao fundamento de que não restou demonstrada, de plano, a probabilidade do direito, determinando-se a citação do requerido para os fins do art. 7º da Lei nº 12.153/2009. Opostos embargos de declaração pela autora ID 456702137, estes foram rejeitados pela decisão de ID 510178162, ocasião em que o Juízo reconheceu tratar-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, determinando a intimação da autora para, no prazo de 10 (dez) dias, aditar a inicial e incluir no polo passivo a pessoa que estaria na posse do veículo e que teria cometido a infração, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Intimada, a autora limitou-se a apresentar a petição de ID 513097921, informando desconhecer quem estaria atualmente na posse do bem e juntando boletim de ocorrência ID 513097926 segundo o qual a motocicleta teria sido furtada ainda no ano de 2016, quando estacionada nas proximidades de estabelecimento comercial. Não houve, contudo, qualquer requerimento de citação de pessoa certa e determinada, tampouco a indicação de dados que viabilizassem a integração de litisconsorte ao feito. Registre-se, ainda, que essa versão destoa da narrativa constante da petição inicial, segundo a qual o veículo teria permanecido, desde 2014, na posse do ex-genro da autora, sendo essa pessoa a responsável pelas infrações posteriores, entre as quais, presumivelmente, a ora discutida. Certificada a citação do requerido, não sobreveio contestação, tampouco qualquer manifestação da Fazenda Pública nos autos. É o relatório. Decido. A controvérsia não comporta, nesta quadra processual, exame do mérito da pretensão anulatória, uma vez que, conforme reconhecido na decisão de ID 510178162, a solução da lide depende da prévia formação de litisconsórcio passivo necessário com a pessoa a quem a autora atribui a autoria da infração de trânsito. Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. No caso, a pretensão de afastar a responsabilidade da proprietária, sob a alegação de que a infração foi cometida por terceiro identificável, pressupõe, necessariamente, a participação desse terceiro no contraditório, sob pena de a decisão produzir efeitos sobre a esfera jurídica de quem não integrou a relação processual. O art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, dispõe expressamente que, nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. É, precisamente, a hipótese dos autos. Diante do exposto, e observado o silêncio da autora quanto à efetiva identificação e à citação do litisconsorte passivo necessário, malgrado devidamente intimada e cientificada da consequência de sua inércia, não há como prosseguir o feito rumo ao julgamento do mérito. Impende registrar, por oportuno, que a própria consistência dos fatos narrados pela autora resta comprometida pela contradição entre a petição inicial - que atribui a posse do veículo ao ex-genro desde 2014 - e o boletim de ocorrência posteriormente juntado, que noticia o furto do bem já no ano de 2016. Tal circunstância reforça, ainda mais, a imprescindibilidade da citação da pessoa efetivamente responsável pela condução do veículo à época da autuação, de modo a viabilizar o contraditório sobre a real dinâmica dos fatos, o que não pode ser suprido por mera presunção em favor da parte autora. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 115, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, em razão do não atendimento, pela parte autora, à determinação de formação do litisconsórcio passivo necessário. Sem custas processuais, ante a gratuidade da justiça já deferida à autora. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, ausente hipótese de litigância de má-fé. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito JJ

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