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TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº 8101501-66.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: JOSIMAR PINTO SANTOS - BA80585 REU: BANCO PAN S.A Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO CARLOS PEREIRA LIMA (ID 563781664) em face da sentença de mérito (ID 559622876), que julgou improcedentes os pedidos da exordial. O Embargante alega omissão e contradição decorrentes de: (i) cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) não enfrentamento da prova emprestada sobre fraude em conta bancária de destino; e (iii) omissão quanto às divergências técnicas apontadas em réplica (IP, modelo de aparelho e geolocalização). A parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 565677152), pugnando pela rejeição do recurso por caráter nitidamente infringente. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, por serem tempestivos. No mérito, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, vícios que não se verificam na sentença embargada. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) foi devidamente fundamentado na suficiência dos dossiês digitais (ID 504326619 e ID 504326620), que reúnem biometria facial e geolocalização aptas ao deslinde da controvérsia. Da mesma forma, não há contradição entre a sentença e a prova emprestada relativa à fraude na conta Nubank, tampouco quanto às divergências técnicas de IP e dispositivo. A sentença consignou expressamente que a regularidade do fluxo de contratação digital perante o Banco Pan S.A. e o repasse a conta aberta sob o CPF do autor bastam para afastar a responsabilidade do réu, sendo irrelevante, para tal fim, fraude eventualmente praticada em outra instituição financeira. O que se percebe, na realidade, é a pretensão de rediscutir matéria fática já decidida, providência incompatível com a via dos embargos declaratórios e própria de recurso de apelação. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater cada argumento das partes, bastando fundamentar suficientemente sua decisão, como ocorreu na espécie. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de ID 559622876 em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, 14 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
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