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8101388-15.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8101388-15.2025.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUCAS ARAUJO VELANES DA SILVA Advogado(s):·HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):·MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) SENTENÇA LUCAS ARAUJO VELANES DA SILVA, devidamente representado em Juízo, ingressou com a presente Ação contra BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo os fatos delineados na inicial. Narra a exordial que a parte autora, ao realizar uma análise de seus registros na plataforma "ACORDO CERTO", identificou a presença de uma dívida, a qual está vinculada à empresa Ré no valor de R$ 203,34 (duzentos e três reais e trinta e quatro centavos). Aduz que não reconhece a origem da obrigação, devido a isso, registrou reclamação na plataforma Consumidor.gov.br solicitando a cópia do contrato assinado e a demonstração da evolução do débito. Em contrapartida, afirma que a requerida em nenhum momento disponibilizou a cópia do contrato solicitado. Pugna pela condenação da requerida a fornecer a cópia do contrato e o pagamento de R$40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por danos morais. Gratuidade deferida, id nº 504451862. Regularmente citado, o Requerido ofereceu contestação, no id nº 525640579. Aduz a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alega que o autor já possuiu junto ao réu conta corrente encerrada. Ressalta que a inserção ocorreu apenas em plataforma de negociação, sem publicidade a terceiros e sem impacto no score de crédito. Defende que a prescrição apenas obsta a cobrança judicial, permanecendo exigível a obrigação na esfera extrajudicial. Sustenta o descabimento de tutela de urgência e afirma que o valor de R$ 40.000,00 é excessivo, desproporcional e apto a gerar enriquecimento sem causa. Pugna pela improcedência do pleito autoral. Réplica no id nº 567311744, onde o autor impugna a preliminar arguida, destaca que o réu não juntou aos autos o contrato assinado, extratos, memória de cálculo ou termo individualizado de cessão que justifique a cobrança, impugnou os documentos anexados pela defesa e reafirmou a ocorrência de danos morais. Instados acerca do interesse probatório, ambos informaram não possuir mais provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 568502666 e 570357094). É o relatório. DECIDO. O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto do art. 355, I, do CPC, não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passo à sua análise. Em princípio, passo para o exame da preliminar arguida pela requerida. Afasto a ilegitimidade passiva arguida. Conforme ampla jurisprudência do STJ, a análise da legitimidade passiva deve ser aferida, em abstrato, a partir da causa de pedir indicada na petição inicial, sob pena de restringir o direito de ação e adentrar-se no mérito (Teoria da Asserção). Na inicial há a atribuição de responsabilidade dos fatos ao requerido. A apuração se houve ou não responsabilidade concreta da acionada, é tarefa a ser realizada quando da apreciação do mérito da demanda, de acordo com a teoria processual acima mencionada Uma vez exaurido o exame das preliminares, passo para a análise do mérito da demanda. O que se observa da petição inicial é que o presente processo se trata, na verdade, de simples procedimento sui generis de exibição de documentos, satisfativo. Fundamenta-se no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. É possível a ação de exibição de documentos, antecedente ao processo de conhecimento, com caráter satisfativo, por se tratar de direito à produção de prova. Neste sentido, o CPC/2015 prevê o art.396 e seguintes e o art. 381, que descrevem situações distintas para a exibição de documentos. Não há que se falar, porém, em aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400, no caso de não apresentação dos documentos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. 1.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. 3. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 381, III, DO CPC/2015. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.2. De fato, a jurisprudência desta Corte de Justiça se firmou no sentido de ser possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum.3. Na hipótese, a alteração do posicionamento adotado pela instância ordinária (acerca da distinção entre as duas ações e do preenchimento dos requisitos dispostos no art. 381, III, do CPC/2015, com o consequente acolhimento da pretensão recursal) demandaria o exame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1651478/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) O autor apresentou prova de requerimento administrativo dos contratos, conforme se verifica nos ids nº 504320247 e 504320248. Destaco que a requerida não demonstrou o fácil e pleno acesso do autor sobre os documentos. A requerida não traz os contratos requeridos na inicial. A documentação juntada aos autos pela requerida em id n° 525640580 limita-se a dados cadastrais e identificadores do requerente, como cópia da CNH, contracheque e declarações do Exército Brasileiro de 2015 e 2018 para abertura de conta, não tendo o banco apresentado o instrumento contratual específico. Não há que se falar, porém, em aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400, I, do CPC, no caso de não apresentação dos documentos, haja vista que restrita às hipóteses de exibição incidental. Sobre o tema destaco ainda que o STJ, em sistema de recurso especial repetitivo, fixou a seguinte tese: Tema nº 1000 "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e do documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurado mediante contraditório prévio (art. 398, caput), poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa, com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015". Passo à análise do dano moral. É cediço que para que seja configurado o dano moral, é preciso que haja repercussão, na esfera do prejudicado, em sua honra, imagem, bom nome e personalidade, não bastando um simples descontentamento, um mero dissabor. O fato narrado na inicial pode ter causado desconforto a autor, inegavelmente, mas não é apto a caracterizar o pretendido dano moral, pois, em que pese tal fato apontar para um vício na prestação do serviço ao consumidor, não alcança, por si só, o patamar do efetivo abalo a sua personalidade que justifique compensação patrimonial. Isto porque, muito embora tenha sido constatado o dever de apresentação de documentos pela requerida, ou ainda de resposta a solicitação adminstrativa, não ficaram caracterizados os requisitos capazes de ensejar a indenização pleiteada. Registro que o autor fundamenta o pedido de dano moral exclusivamente na não apresentação dos documentos. Não houve violação a direito personalíssimo, assim como não restou comprovada qualquer situação vexatória ou humilhante para com a parte autora, decorrente da causa de pedir. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que o réu exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, a cópia legível do contrato listado na petição inicial. Advirto que o descumprimento injustificado da exibição ensejará a adoção de medidas coercitivas para a efetivação da decisão, notadamente a expedição de mandado de busca e apreensão dos referidos documentos, sem prejuízo da posterior fixação de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1000 do STJ. Diante da comprovada solicitação administrativa dos documentos, custas e honorários advocatícios pela ré, estes arbitrados, por equidade, em R$1.000,00, pela Ré (AgInt no AgInt no AREsp 1193560/SP, julgado em 23/08/2018). P. I. Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito

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