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8101284-86.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8101284-86.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARISETE FAUSTA MENDES COSTA Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS (OAB:BA44710) REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de demanda proposta por MARISETE FAUSTA MENDES COSTA em face do UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA - UNIBAP A parte autora foi intimado(a) para emendar a inicial juntando documentos necessários ao prosseguimento do feito, quedando-se inerte. Posto isto, em face da ausência de documento essencial à propositura da demanda, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art. 330, II, do CPC e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, já que não houve citação do réu. Isento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa no Cartório Distribuidor. P. R. I. Salvador, 04 de setembro de 2026 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito

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