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8101185-24.2023.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8101185-24.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: LUCIANA DE JESUS SANTOS Advogado(s): MARTA QUELE SANTOS BACELAR (OAB:BA65841) REQUERIDO: M. D. J. O. Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável Post Mortem ajuizada por LUCIANA DE JESUS SANTOS com o objetivo de obter a declaração judicial de entidade familiar mantida com o falecido ADAUTO ASSIS OLIVEIRA (ID 402772878). A autora sustentou na petição inicial que conviveu em união estável de forma pública, contínua e duradoura por período superior a treze anos, com pleno objetivo de constituição de família, relação que perdurou até o falecimento do companheiro ocorrido em 26 de junho de 2022 (ID 402772879). Instruiu a exordial com a certidão de óbito do convivente (ID 402772879), comprovante de endereço residencial comum (ID 402772880), certidão de nascimento do filho havido em comum (ID 402772883), além de demonstrativos de cartão de crédito de titularidade do falecido indicando a requerente expressamente como sua dependente desde o ano de 2009 (ID 402772884). Determinada a emenda da petição inicial para regularização do polo passivo da demanda (ID 403274819), a autora atendeu à determinação judicial, incluindo no feito o herdeiro menor M. D. J. O. (ID 404072767). Constatado o manifesto conflito de interesses entre a genitora e o filho incapaz, este Juízo nomeou a Defensoria Pública do Estado da Bahia para o exercício do múnus de Curadora Especial (ID 423239177). A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, controvertendo os fatos alegados na peça inaugural e requerendo a dilação probatória (ID 454936468). Saneado o feito, realizou-se audiência de instrução em formato híbrido (ID 555922183), oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas compromissadas Rita de Cássia Vieira Silva dos Santos e Antônia Regina Faleiro Santos (ID 555922185). O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou parecer final de mérito, opinando pela integral procedência do pedido formulado na inicial para que seja reconhecida a união estável havida entre as partes no período de 2009 até 26 de junho de 2022 (ID 573520894). É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO Configuração da União Estável e Regime de Bens A controvérsia cinge-se à verificação da existência de entidade familiar configurada nos moldes da união estável havida entre a autora LUCIANA DE JESUS SANTOS e o falecido ADAUTO ASSIS OLIVEIRA, bem como a delimitação do seu termo inicial e final. A ordem constitucional confere especial proteção à união estável como entidade familiar no artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal. No plano infraconstitucional, o artigo 1.723 do Código Civil estabelece que é reconhecida como entidade familiar a união estável configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Não há nos autos notícia de impedimentos matrimoniais (artigo 1.521 do Código Civil), constando o falecido como solteiro na certidão de óbito (ID 402772879). A contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial tornou os fatos controvertidos formalmente, impondo à demandante a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. A apreciação do acervo probatório revela que a autora se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus processual, na esteira do sistema da persuasão racional da prova. No aspecto documental, a relação familiar restou fartamente demonstrada. Ficou comprovado o nascimento do filho em comum do casal, M. D. J. O., em 24 de maio de 2012 (ID 402772883), a identidade de domicílio conjugal na Rua São Lázaro do Cabrito, nº 49, no bairro de São João do Cabrito nesta Capital (ID 402772880 e ID 402772879), bem como a dependência econômica direta evidenciada pelas faturas de cartão de crédito emitidas no ano de 2009 em nome do falecido, constando a autora como titular de cartão adicional (ID 402772884). Verifica-se que a autora foi a declarante do óbito do falecido companheiro. A prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório judicial corroborou integralmente a documentação juntada. 1ª testemunha - Rita de Cássia Vieira Silva dos Santos: que eles moravam juntos na casa, constituíram família, tiveram um filho; que Miguel é o único filho dele; que não teve conhecimento de outros relacionamento com outras mulheres; Que Luciana era considerada a esposa do falecido; que ela tinha 18 anos quando eles iniciaram o relacionamento; que quando começou o relacionamento não sabe dizer a idade dele, mas sabe que ele era mais velho que Luciana; que eles construíram uma casa, na Rua São Jeronimo, São João do Cabrito; que ele morreu de acidente de trabalho, que ele trabalha nas Docas, ele era estivador; ele que mantinha a família; Luciana não trabalhava que mantinha a casa era ele; que ele faleceu há 04 anos; que foi sepultado no Campo Santo. Que eles viveram 20 anos; que mora perto da família dela; que se davam muito bem. 2ª testemunha - Antônia Regina Faleiro Santos: que eram vizinhos; que o falecido morava com Luciana e tinha um filho com ele; que lembra que ela era bem novinha no início do relacionamento; que tiveram um filho, Miguel tem 11 ou 12 anos; que quando Miguel nasceu eles já viviam juntos; que quando Miguel nasceu ja tinha uns 03 e 05 anos juntos; que ela trabalhava de diarista, fazia bolo; que ele trabalhava nas Docas lá no Comércio; que não sabe a profissão dele; que ele morreu de acidente de trabalho; lá no ponto do Aratu; que eles tem uma casa no Boaideiro, na Rua São Lázaro. Que não tem conhecimento de outros filhos de relacionamento; que não sabe dizer se ele tinha outro relacionamento, só sabia da existência de Luciana. As testemunhas ouvidas em audiência de instrução relataram de forma uníssona que a autora e o falecido conviveram sob o mesmo teto, de modo contínuo e público perante a comunidade, como se casados fossem, por período superior a treze anos, perdurando tal liame fático e afetivo até a data do falecimento de Adauto Assis Oliveira em 26 de junho de 2022 (IDs 555922183 e 555922185). Diante desse contexto probatório harmônico e convergente, impõe-se acolher o parecer emitido pelo Ministério Público (ID 573520894), reconhecendo a união estável mantida entre os conviventes a partir do ano de 2009 até 26 de junho de 2022. No tocante às relações patrimoniais, na ausência de convenção escrita em sentido diverso, incide supletivamente o regime da comunhão parcial de bens, por expressa disposição do artigo 1.725 do Código Civil. Nesse sentido, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já assentou: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002091-88.2020.8.05.0137 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CLEUZA MIRANDA MOTA Advogado(s): IDORLANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, MARCUS VINICIUS MIRANDA DOS SANTOS, MAILA SAMPAIO CARDOSO APELADO: DILTON JACOBINA MESQUITA FILHO Advogado(s):ALOISIO OLIVEIRA DORNELLAS, JANO RODRIGUES DE OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA RÉ. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO DE CONVIVÊNCIA DEMONSTRADO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DO PATRIMÔNIO EMPRESARIAL CONSTITUÍDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrada a existência de união estável entre as partes no período de 21/07/2016 a agosto/2020, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família. 2. Na ausência de contrato escrito entre os companheiros, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do CC). 3. A empresa constituída durante a união estável integra o patrimônio comum do casal, devendo ser partilhada mediante apuração de haveres. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível que tem como Apelante CLEUZA MIRANDA MOTA e como Apelado DILTON JACOBINA MESQUITA FILHO. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002091-88.2020.8.05.0137,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 23/03/2026 ) Dessa forma, restando cabalmente comprovados os requisitos legais da affectio maritalis, coabitação, convivência contínua e duradoura, bem como a ausência de óbices legais, impõe-se a declaração judicial da entidade familiar com a fixação do regime legal supletivo da comunhão parcial de bens. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER E DISSOLVER a união estável havida entre LUCIANA DE JESUS SANTOS e ADAUTO ASSIS OLIVEIRA, pelo período compreendido entre o ano de 2009 e a data do óbito ocorrido em 26 de junho de 2022; b) DECLARAR que a aludida união estável regeu-se pelo regime da comunhão parcial de bens, nos moldes do artigo 1.725 do Código Civil, surtindo os correspondentes efeitos pessoais, patrimoniais e sucessórios perante os juízos e órgãos competentes. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e ao réu, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais em razão da gratuidade deferida. Sem honorários sucumbenciais em desfavor do réu incapaz, assistido por Curador Especial, ressalvada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO, servindo a presente decisão, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, para cumprimento perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente e apresentação nos autos do processo de inventário, dispensada a expedição de instrumentos apartados pela Secretaria da Vara. Publique-se. Intimem-se, inclusive a Curadoria Especial e o Ministério Público. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Salvador/BA, 28 de agosto de 2026. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS Juíza de Direito

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