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8101114-17.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8101114-17.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO C6 S.A. Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES registrado(a) civilmente como CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A) REU: DANIEL DE OLIVEIRA SAMPAIO Advogado(s): SENTENÇA Vistos. BANCO C6 S.A ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR contra DANIEL DE OLIVEIRA SAMPAIO, ambos qualificados nos autos, pelos fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos a seguir. Em análise dos autos, verifica-se a existência de litispendência, uma vez que os processos de n. 8128033-14.2024.8.05.0001 e 8101114-17.2026.8.05.0001, em trâmite na 20ª Vara de Relações de Consumo e este Juízo, assim, respectivamente, teria as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. É o relatório. Passo a decidir. O art. 485 do CPC/2015 elenca a litispendência e a coisa julgada como hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) Esses dispositivos representam, portanto, a vedação ao ajuizamento de demandas idênticas, o que se percebe a partir dos conceitos presentes no art. 337 do CPC/2015: Art. 337, § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Diante do exposto, com base no art. 485, V, do CPC/2015, julgo o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em virtude da litispendência. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas judiciais. Após o trânsito em julgado e a cobrança de eventuais custas pendentes, dê-se baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. AMANDA INÁCIO GORDILHO FREITAS Juíza de Direito Auxiliar

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