Publicações do processo

Processo 8101079-67.2020.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8101079-67.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: JOSE RAYMUNDO DA CONCEICAO Advogado(s): LUCIO RIBEIRO FONSECA JUNIOR (OAB:BA62457) DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da parte acima qualificada. Após a realização de pesquisa de bens em nome da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, houve o bloqueio de valores para garantia da execução. Contudo, foi determinado o levantamento da constrição em razão da impenhorabilidade das verbas (ID 513243868). Em seguida, a parte exequente requereu a penhora do imóvel sobre o qual recai a exação (ID 549065419). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil, a penhora de bem imóvel deve ser averbada no registro competente, como forma de dar publicidade ao ato e resguardar a eficácia da constrição. A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), por sua vez, estabelece que tal averbação se realiza no Livro da matrícula do imóvel (art. 167, II, 5), sendo a matrícula o elemento identificador único do bem. Assim, a indicação do número da matrícula é requisito formalmente imprescindível para a efetivação da penhora e sua averbação, em observância ao princípio da especialidade objetiva. Diante do exposto, determino que o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o número da matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, servindo a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO para tal fim. Registre-se que a medida visa à celeridade e efetividade da execução, uma vez que a obtenção da matrícula possibilita a realização da constrição por via eletrônica, garantindo maior segurança jurídica ao ato. A inércia do credor ensejará a suspensão da execução nos termos do art. 40 da LEF. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador - Bahia, data registrada pelo sistema PJE. AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO JACOBINA Juíza de Direito Titular

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ