2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8101079-67.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: JOSE RAYMUNDO DA CONCEICAO Advogado(s): LUCIO RIBEIRO FONSECA JUNIOR (OAB:BA62457) DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da parte acima qualificada. Após a realização de pesquisa de bens em nome da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, houve o bloqueio de valores para garantia da execução. Contudo, foi determinado o levantamento da constrição em razão da impenhorabilidade das verbas (ID 513243868). Em seguida, a parte exequente requereu a penhora do imóvel sobre o qual recai a exação (ID 549065419). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil, a penhora de bem imóvel deve ser averbada no registro competente, como forma de dar publicidade ao ato e resguardar a eficácia da constrição. A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), por sua vez, estabelece que tal averbação se realiza no Livro da matrícula do imóvel (art. 167, II, 5), sendo a matrícula o elemento identificador único do bem. Assim, a indicação do número da matrícula é requisito formalmente imprescindível para a efetivação da penhora e sua averbação, em observância ao princípio da especialidade objetiva. Diante do exposto, determino que o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o número da matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, servindo a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO para tal fim. Registre-se que a medida visa à celeridade e efetividade da execução, uma vez que a obtenção da matrícula possibilita a realização da constrição por via eletrônica, garantindo maior segurança jurídica ao ato. A inércia do credor ensejará a suspensão da execução nos termos do art. 40 da LEF. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador - Bahia, data registrada pelo sistema PJE. AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO JACOBINA Juíza de Direito Titular