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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Processo: 8101071-51.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTORA: MARIA GORETE SANTOS NASCIMENTO DA PAZ RÉU: MUHAMMAD KHAYAM MARIA GORETE SANTOS NASCIMENTO DA PAZ ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA, por meio da exordial de ID 455512476, contra MUHAMMAD KHAYAM, partes qualificadas nos autos, sustentando que a parte ré inseriu indevidamente os dados autorais nos órgãos de restrição ao crédito, em virtude de suposta dívida no valor de R$ 651,52. Pleiteou indenização por haver sofrido danos em sua reputação perante o mercado de consumo, bem como deferimento de antecipação dos efeitos da tutela para retirada dos dados indevidamente inseridos nos bancos dos órgãos de restrição ao crédito. Concluiu formulando os pedidos de gratuidade de justiça, confirmação da tutela pleiteada, inversão do ônus da prova, condenação da parte ré ao pagamento indenizatório pelos danos morais experimentados, bem como pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Instruiu a inicial com procuração e documentos. Por meio da decisão interlocutória de ID 455886755, este Juízo deferiu os pedidos de gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova e determinou a citação, reservando-se à apreciação da tutela de urgência após a formação do contraditório. Em assentada registrada no termo de ID 466169158, não houve comparecimento da parte ré por ausência de citação positiva, conforme ID 459766716, tendo a parte autora informado endereço do Demandado e reiterado os termos da petição de ID 462524508, requerendo a citação por oficial de justiça. Devidamente citado (ID 510949070), o Demandado não apresentou contestação, conforme certidão de ID 525330820. Instadas a informar se ainda possuíam provas a produzir (ID 545990866), a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 553164902), enquanto a parte ré deixou o prazo transcorrer in albis. É O RELATÓRIO. DECIDO. De pórtico, com fulcro no art. 370 do CPC, indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora, por entender que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo possível o julgamento do mérito da demanda sem que tal implique em cerceamento de defesa. Proceder-se-á na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de novas provas. 1. DO MÉRITO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais em que a parte autora pretende ser ressarcida por supostos danos morais causados pela errônea inserção de seu nome em órgãos de restrição ao crédito. Para tanto, alega inexistência de qualquer relação jurídica estabelecida com a parte ré, a ensejar eventual inadimplência apta a legitimar tal ato. Devidamente citada para apresentar contestação, e advertida do prazo e das consequências de não fazê-lo (ID 455886755), a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis, razão pela qual declaro sua revelia, e com fundamento no art. 344, CPC, entendo pela ocorrência de seu efeito, qual seja, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Desta forma, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil, uma vez que a revelia, no presente feito produz o seu efeito (art. 344, CPC). Em caso de revelia, e inocorrendo qualquer das hipóteses do art. 345 do CPC, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença (CPC, art. 355, II). A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. É certo que esta presunção de veracidade dos fatos, decorrente da revelia, é relativa. Todavia, no caso presente, a parte autora instruiu a petição inicial com documentos comprobatórios de suas alegações, corroborando a presunção de veracidade, pelo que se impõe o julgamento procedente da ação. Senão vejamos. Ab initio, tem-se configurada relação de consumo entre os litigantes, mormente pela figura do "consumidor bystander". Ainda que a parte autora não possuísse relação consumerista com a parte acionada, nela interveio com a ocorrência do narrado erro do serviço, haja vista existir equiparação de terceiros a consumidores pelo art. 2º, parágrafo único, CDC: "equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que hajam intervindo nas relações de consumo", e art. 17: "para os efeitos desta Seção[, que cuida da responsabilidade dos fornecedores pelo fato do produto e do serviço], equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". A doutrina brasileira considera vítima do evento e, portanto, consumidor, qualquer pessoa que sofre dano decorrente da prestação do serviço, ainda que não possua relação jurídica de consumo anterior ao fato. Desta feita, sob qualquer viso, tratando-se de relação consumerista existente entre as partes, vislumbrando-se a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das suas alegações e existentes os requisitos previstos na legislação específica, foi invertido o ônus da prova. Considerando que a parte autora alega a inexistência de relação jurídica com a parte acionada, geradora de débito inscrito em cadastro restritivo de crédito, consistindo, portanto, em fato negativo, incumbe não à parte acionante, mas à própria parte acionada a demonstração da existência do negócio jurídico que teria originado a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito, como têm decidido nossos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PROVA NEGATIVA - IMPOSSIBILIDADE - OI MÓVEL S/A e TELEMAR NORTE E LESTE S/A - TEORIA DA APARÊNCIA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS MORATÓRIOS - EVENTO DANOSO. Não há como exigir do consumidor a comprovação de não ter firmado contrato que lhe foi imputado, por se tratar de prova sobre fatos negativos, chamada pela doutrina de prova maligna ou diabólica. O fornecedor de serviços responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14, do CDC). Não havendo critério técnico para estabelecer o quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para valorar o dano, de forma a servir de advertência para o causador do dano e, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento indevido do ofendido. Os juros moratórios incidirão a partir do evento danoso conforme Súmula 54/STJ. (TJ-MG - AC: 10145130444485002 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 04/04/2018, Data de Publicação: 13/04/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. O deferimento da inversão do ônus da prova significa que a distribuição do dever de produzir provas em juízo, estabelecida, para a generalidade dos casos, pelo art. 333, do CPC, será invertida, por força da aplicação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, cabendo ao fornecedor ou produtor provar o desacerto das afirmações do consumidor, em favor do qual seria estabelecida, então, uma espécie de presunção de veracidade. Nas ações declaratórias negativas, como é o caso dos autos, não recai sobre o agravado/autor o ônus de provar a inexistência de relação jurídica entre ele e o banco réu/agravante: seria impossível ao agravado demonstrar que não celebrou o contrato para a abertura de conta corrente, eis que se trata de prova de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de "prova diabólica". Assim, o ônus da prova já é da parte requerida, não havendo se falar em inversão. (Agravo de Instrumento nº 1.0223.08.246489-0/001(1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 04.12.2008, unânime, Publ. 28.01.2009) (grifamos). Da análise dos elementos carreados, restou demonstrado nos autos que terceiro se utilizou dos documentos da parte autora para contratação de serviço de curso profissionalizante, sendo que para tal desiderato contou com a desídia e frouxidão dos sistemas de controle e conferência do serviço da parte acionada, vindo a contrair débitos que, por evidente, não foram quitados, acarretando a inscrição do nome da parte autora em cadastro de devedores. A parte ré nem ao menos traz aos autos os documentos supostamente apresentados pela parte demandante no momento da contratação, nem mesmo o contrato entabulado com firma da parte autora, ou cópia da gravação das ligações telefônicas supostamente efetuadas pela parte demandante para contratar o serviço, nem qualquer outra demonstração que comprove a alegada culpa exclusiva de terceiro ou que a dívida cobrada era devida. Assim, não restou devidamente comprovada a anuência da parte autora na contratação do serviço gerador do débito cobrado, identificado pelo contrato nº 4130 (fl. 02 do ID 455512482). Logo, a parte acionada não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da negativação promovida, vez que não demonstrou a titularidade do débito inscrito. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 373, II, CPC - DANO MORAL PRESUMIDO. Negando a parte autora a existência da dívida, compete à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo à negativação do nome daquela, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes. A existência inequívoca de restrição creditícia por dívida não comprovada, por si só, configura dano moral indenizável. (TJ-MG - AC: 10000200788156001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 07/07/0020, Data de Publicação: 10/07/2020) (grifamos). Dessa forma, verifica-se que os dados autorais foram indevidamente negativados, causando danos à parte autora e que merecem reparação. Segundo os requisitos legais, para que surja o dever de indenizar, a responsabilidade civil pode ser dividida em subjetiva e objetiva. Ambas as modalidades têm em comum a necessidade de comprovação do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre ambos. Importa anotar que o ônus de comprovar a exigibilidade do débito cabia à empresa Ré, em consonância com o estabelecido no artigo 373, inciso II da Legislação Processual Civil. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a inscrição indevida gera dissabores que precisam ser recompensados, independentemente da prova do abalo à honra e à reputação do ofendido, presumindo-se pela existência do dano moral em casos como o ora em julgamento. Frise-se que os danos morais decorrem do fato externo reconhecidamente indevido (a negativação), configurando-se verdadeiramente dano in re ipsa, o que dispensa produção de provas adicionais de ocorrência de prejuízo. Neste sentido, guardadas a similitudes com o caso, colhem-se os arestos: Dano moral - Cadastro do Serasa - A hipótese é de ilícito puro (dano moral), desnecessária qualquer prova de prejuízo, suficiente apenas a demonstração de inscrição irregular em cadastro de devedores. (STJ, 3ª T., Rel. Min. Waldemar Zveiter, AgRg-AL nº 175023-RS). Nos termos da jurisprudência da turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular nesse cadastro. (STJ- 4ª T, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, AGA 2033613-SP). Recurso especial nº419.365-mt (2002/0028678-0). Relator Min. Nancy Andrighi. Data julgamento: 07/08/2003-4ª Turma STJ Ementa " inscrição indevida no SPC. Danos morais. Prova desnecessidade. indenização. Arbitramento. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, considera-se presumido o dano moral, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde de que comprovado o evento danoso. Recurso Especial Nº 468.573-PB (2002/0122013-9) Rel. Min..Eliana Calmon. Data de Julgamento 07/08/2003-2ª Turma - STJ Ementa: 'Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes - Dano moral. Prova. 1 - Jurisprudência desta Corte pacificada no sentido de que a indevida inscrição no cadastro de inadimplentes, por si só, é fato gerador de indenização por dano moral, sendo desnecessária a prova objetiva do abalo à reputação sofrida pelo demandante. 2- Recurso especial conhecido, mas improvido". Como é cediço, ao fixar a indenização, deve o Magistrado estipular um valor que não seja insignificante a ponto de não compensar o prejuízo sofrido, nem tão elevado, a ponto de provocar o enriquecimento sem causa, fomentando a indústria de indenizações. Desse modo, é certo que o valor da indenização deve atender ao princípio da razoabilidade, limitando-se a amenizar o prejuízo causado, tendo um cunho pedagógico e servindo de desestímulo à repetição do ato ilícito, mas jamais como um prêmio ao ofendido. In casu, a atuação da parte ré foi negligente, porquanto inscreveu o nome da parte demandante em cadastros de devedores, sem se acautelar de verificar a exigibilidade da dívida. Por seu turno, vê-se que a parte autora passou por situação vexatória e constrangedora ao ter seu nome indevidamente inscrito junto aos órgãos de proteção de crédito. 2. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: I) Determinar que a parte ré exclua a inscrição dos dados autorais dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, até o limite total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). II) Declarar a inexistência do débito. III) Condenar a parte acionada a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data de publicação desta sentença e acrescida de juros legais, a partir da data do ato ilícito até a data do efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei n.º 14.905/24). Condeno ainda a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo iniciativa da parte interessada, arquive-se com as formalidades legais. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito