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8101024-43.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Marcelo Silva Britto · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101024-43.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA APELADO: JESSICA AMANCIO DOS SANTOS Advogado(s):DIEGO DE MORAES FRAGOSO ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. PRECLUSÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL ENTREGUE EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATADO. ADAPTAÇÃO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA SEM SOLICITAÇÃO DA ADQUIRENTE. INSTALAÇÕES ELÉTRICAS EM DESACORDO COM A ABNT NBR 5410. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. LEI Nº 14.905/2024. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, extinguiu sem resolução do mérito o pedido de obrigação de fazer por ausência de interesse de agir e julgou parcialmente procedentes os pedidos indenizatórios, condenando a construtora ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes da adequação do imóvel entregue em desconformidade com o contratado e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é admissível a impugnação à gratuidade da justiça suscitada apenas em sede recursal; (ii) verificar a responsabilidade da construtora pelos vícios constatados no imóvel entregue; (iii) aferir a suficiência da prova produzida para demonstrar os danos materiais; (iv) examinar a configuração e o valor da indenização por danos morais; e (v) definir o critério de atualização monetária e incidência dos juros de mora da condenação. III. Razões de decidir 3. A impugnação à gratuidade da justiça mostra-se preclusa, porquanto o benefício foi deferido no início do processo e a insurgência não foi apresentada na contestação, além de inexistirem elementos aptos a afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência corroborada pela situação de desemprego da beneficiária. 4. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da construtora pelos vícios do imóvel entregue. 5. O laudo técnico particular, corroborado por fotografias e documentos comprobatórios das despesas realizadas, demonstrou que a unidade foi entregue com adaptação destinada à pessoa com deficiência, em desacordo com a planta contratada, além de apresentar instalações elétricas em desconformidade com a ABNT NBR 5410, circunstâncias não infirmadas pela recorrente, que dispensou a produção de prova pericial judicial. 6. O termo de recebimento da unidade não afasta a responsabilidade pelos vícios ocultos ou de natureza técnica, cuja constatação demanda conhecimento especializado. 7. Os danos materiais restaram comprovados mediante laudo técnico, nota fiscal e comprovante de pagamento das adequações necessárias, sendo correta a exclusão apenas das despesas sem nexo de responsabilidade da construtora. 8. O dano moral está caracterizado, pois a entrega de imóvel diverso do contratado, aliada à existência de instalações elétricas potencialmente perigosas e à necessidade de realização de reparos às expensas da adquirente, extrapola o mero inadimplemento contratual e atinge a segurança, a tranquilidade e a legítima expectativa do consumidor. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A entrega de imóvel em desconformidade com o contrato e com normas técnicas de segurança caracteriza vício do produto e enseja a responsabilidade objetiva da construtora pelos danos materiais e morais suportados pelo consumidor. 2. O termo de recebimento do imóvel não exclui a responsabilidade do fornecedor por vícios ocultos ou técnicos constatados posteriormente. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 100, 373, II, 485, VI, 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, III e VIII, 12, 18, §§ 1º e 3º; CC, arts. 389, 406, 422; Lei nº 14.905/2024; ABNT NBR 5410. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.368; TJSP, Apelação Cível nº 1010800-22.2024.8.26.0037, Rel. Des. Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 16.12.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8101024-43.2025.8.05.0001, sendo Apelante Tenda Negócios Imobiliários S/A e Apelada Jessica Amâncio dos Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator

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