Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8101005-42.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: FUNDACAO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL=BASES Advogado(s): MARCELO BRAGA ANDRADE registrado(a) civilmente como MARCELO BRAGA ANDRADE (OAB:BA24102), LUCAS OLIVEIRA LAGO SAPALACIO (OAB:BA74449) EXECUTADO: ASTROGILDO CARLOS LACERDA Advogado(s): GONCALO SILVA TEIXEIRA FILHO registrado(a) civilmente como GONCALO SILVA TEIXEIRA FILHO (OAB:BA66704) DESPACHO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por FUNDAÇÃO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL - BASES em face de ASTROGILDO CARLOS LACERDA, fundada em contrato de mútuo. O executado foi citado (ID 529294826), mas não efetuou o pagamento nem apresentou embargos (ID 543331146). Em tentativa anterior, foram liberados os valores bloqueados na conta corrente nº 60759-3, agência 1599, do Banco Itaú, por sua natureza alimentar (IDs 560832196 e 561460223). A exequente requer novas pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e SNIPER, tendo comprovado o recolhimento das custas pertinentes (IDs 564755847 e 564755848). Decido. Embora cabível a renovação das diligências patrimoniais, a exequente não apresentou memória de cálculo contemporânea, subsistindo apenas a planilha de ID 214390168, atualizada em abril de 2022. Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 798, inciso I, alínea "b", e parágrafo único, do CPC. Apresentada a memória de cálculo, retornem os autos ao fluxo de atos eletrônicos para cumprimento das pesquisas e constrições patrimoniais requeridas, observada a decisão de ID 560832196. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para deliberação quanto à suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura digital. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito em exercício 1.1.