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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8100934-35.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CATUZA TEIXEIRA MARTINS DE SOUZA Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS (OAB:BA32565), JOSE LEONAM SANTOS CRUZ (OAB:BA59355) REU: BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO Advogado(s): MARCELO ANDRE CANHADA FILHO (OAB:SP363679), TIAGO CAMPOS ROSA (OAB:SP190338) SENTENÇA I - RELATÓRIO CATUZA TEIXEIRA MARTINS DE SOUZA, qualificada na inicial, por intermédio de seu advogado, propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por dano moral contra o BANCO AFINZ S.A. - BANCO MÚLTIPLO, sustentando, em síntese, que: a) ao buscar a concessão de crédito, teve a operação recusada e, após consultar o Sistema de Informações de Crédito - SCR, constatou a existência de apontamento realizado pela ré, com débito classificado como prejuízo; b) não foi previamente comunicada acerca da inclusão das informações no sistema; c) o SCR é utilizado pelas instituições financeiras para avaliação do risco de crédito, de modo que o registro lhe teria causado restrição e prejuízo à reputação financeira; d) a ausência de comunicação prévia viola o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e na regulamentação do Banco Central; e) a conduta da ré configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral. O pedido objetiva a exclusão definitiva do apontamento no SCR/SISBACEN e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Obteve a concessão da assistência judiciária gratuita, além da inversão do ônus da prova (ID. 504642513). A ré apresentou contestação (ID. 526562381), sustentando, em síntese, que: a) a autora contratou cartão de crédito em 16/08/2022 e utilizou regularmente o produto; b) diante da inadimplência, celebrou acordo em 30/08/2023, mediante entrada de R$ 158,53 e parcelamento do saldo em quatorze prestações de R$ 260,08, das quais foram pagas apenas as três primeiras; c) as informações relativas às operações de crédito são obrigatoriamente encaminhadas ao SCR; d) a autora foi previamente informada acerca da disponibilização de seus dados ao Banco Central, conforme ficha cadastral e condições contratuais por ela subscritas; e) inexiste registro indevido, falha na prestação do serviço ou dano indenizável. Réplica no ID. 538796139. É o relatório. Tudo bem visto e examinado. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir. II - MOTIVAÇÃO A relação jurídica em exame é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe à ré, portanto, prestar informações claras, adequadas e ostensivas acerca dos serviços contratados, dever que constitui direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, III, do CDC, e decorre dos postulados da transparência e da boa-fé objetiva. A controvérsia gira em torno da alegada ausência de comunicação prévia acerca do registro das operações da autora no Sistema de Informações de Crédito - SCR. À época da contratação, ocorrida em 16/08/2022, a matéria era disciplinada pela Resolução CMN nº 4.571/2017, cujo art. 11 estabelecia: Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. A Resolução CMN nº 5.037/2022, posteriormente editada e invocada pela própria autora, manteve o dever de comunicação prévia e passou a discipliná-lo nos seguintes termos: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. A obrigação imposta à instituição financeira, portanto, é inequívoca: o consumidor deve ser informado, antes do envio, de que os dados relativos às suas operações de crédito serão registrados no SCR. Ocorre que a norma não exige que essa comunicação seja renovada a cada atualização mensal da mesma operação. A questão foi recentemente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.259.143/RS, ocasião em que a Quarta Turma definiu o alcance do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas, independentemente de sua condição de adimplemento. [...] Inexistência de ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo suficiente a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no momento da contratação do crédito. Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato ilícito por ausência de comunicações mensais que dê ensejo a pedido de indenização por danos morais. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.259.143/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/06/2026, DJEN de 23/06/2026). O entendimento vem sendo reiterado pela Corte Superior. No AREsp nº 3.201.351/GO, publicado em 26/08/2026, ficou expressamente consignado que: [...] O dever de comunicação prévia previsto no art. 43, § 2º, do CDC e no art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022 é satisfeito mediante a ciência do consumidor, por ocasião da contratação, de que os dados referentes à operação serão remetidos ao SCR e periodicamente atualizados, não sendo necessária nova notificação a cada transmissão de informações ao sistema. E, ainda: A interpretação sistemática das normas que regem a matéria situa o cumprimento do dever de informação no momento da contratação da operação de crédito, desde que o consumidor seja adequadamente cientificado acerca da existência e da utilização do SCR/SISBACEN. Portanto, para a regularidade do registro, cabia à ré demonstrar que, antes do envio das informações ao sistema, a autora havia sido cientificada de que suas operações seriam registradas no SCR. No caso sub judice, desincumbindo-se do ônus que lhe é imposto por força da legislação processual (art. 373, I, do CPC), a acionada demonstrou que, no momento da contratação (ID. 526562390), a consumidora recebeu informação expressa acerca do Sistema de Informações de Crédito - SCR, de sua finalidade e do registro das operações de crédito nele realizadas, restando comprovada, assim, a prévia ciência exigida pela regulamentação aplicável. Assim, comprovada a ciência prévia, não era exigível nova comunicação quando a situação da operação foi posteriormente atualizada para "vencida" ou "prejuízo", pois, conforme assentado pelo STJ, tais registros constituem mero desdobramento da relação creditícia já informada ao consumidor. Além disso, a documentação juntada pela defesa demonstra a origem da obrigação que ensejou o registro e sua vinculação à relação jurídica mantida entre as partes, não tendo a autora apresentado elemento capaz de infirmar a existência do débito ou demonstrar qualquer inexatidão nas informações encaminhadas ao sistema. Desse modo, além de comprovada a prévia ciência acerca do SCR, não ficou evidenciada irregularidade quanto à origem, existência ou conteúdo da informação registrada. Não resta, portanto, caracterizada falha na prestação do serviço. No tocante ao dano moral, a improcedência decorre da própria regularidade da conduta examinada. A orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça é, inclusive, no sentido de que: A inexistência de débito é pressuposto para a configuração do dano moral in re ipsa; mantida pela Corte local a existência de obrigação, a discussão sobre notificação prévia não autoriza compensação por dano moral. (AREsp n. 3.079.630/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/04/2026, DJEN de 30/04/2026). No mesmo sentido, no AgInt no AREsp nº 3.090.239/AL, a Quarta Turma consignou: A remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito (SCR) não configura conduta ilícita ou antijurídica, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais, mormente porque sua finalidade precípua é a atividade fiscalizadora e não restritiva. No caso, além de não ter sido demonstrada qualquer irregularidade no registro realizado pela ré, a autora tampouco comprovou a efetiva negativa de crédito narrada na inicial e, menos ainda, que eventual recusa tenha decorrido da informação lançada pelo Banco Afinz. Ao contrário, o relatório do SCR juntado pela própria demandante revela a existência de outras operações igualmente classificadas como prejuízo, o que impede atribuir à conduta da ré, de forma direta, a alegada restrição creditícia. Não há, portanto, prova de ato ilícito, dano ou nexo causal capaz de atrair a responsabilidade prevista no art. 14 do CDC e nos arts. 186 e 927 do Código Civil. III - DECISUM Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. P. R. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa. Salvador (BA), data registrada no sistema. Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito