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TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8100899-41.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CARLOS ALBERTO FIGUEREDO SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JURACY BARRETO TORRES - BA26106, JURACY BARRETO TORRES JUNIOR - BA44779, MARIANA MOREIRA TORRES - BA44811 REU: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A, TERMINAL ITAPUA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Lucros Cessantes e Danos Morais Decorrentes de Dano Ambiental com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO SANTOS contra INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A. e outros. No ID 561406460, este juízo determinou que a parte autora acostasse aos autos cópia legível e válida dos documentos comprobatórios: i) de sua condição de pescador; ii) da impossibilidade de custear as despesas processuais, caso pretenda a concessão da gratuidade de justiça; e iii) de eventuais lucros cessantes, para apuração do dano material vindicado, de maneira individualizada. No ID 562906393, a parte autora afirma não dispor desse documento e junta, em sua substituição, documento de registro da Marinha do Brasil, que comprova claramente que o autor possui atividade profissional de pescador. Além disso, deixou de juntar os demais documentos ou de apresentar justificativa idônea. Relatados. Decido. Conforme o artigo 321 do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o autor não cumpra a diligência, a petição inicial será indeferida. A parte autora foi instada a apresentar procuração atualizada outorgada ao advogado atuante nesta demanda. A medida se justifica ante a necessidade de coibir a litigância predatória, com fundamento no Enunciado nº 4 da 6ª Reunião Ordinária do Núcleo de Combate às Fraudes, de 23 de dezembro de 2020, assim redigido: 1 - Indicativo de fraude: Ajuizamento de demandas por causídicos desprovidos de procuração, à revelia da própria parte supostamente interessada, ou ajuizamento de ações por causídicos providos de instrumento procuratório, mas em desconformidade com a verdadeira pretensão da parte autora. 2 - Modus operandi: Ajuizamento de demandas por advogados sem dispor de procuração, ou que, dispondo de instrumento procuratório com data antiga, o replicam em vários processos sem o consentimento da parte. 3 - Recomendação: Seja observada a regularização da representação das partes, verificando-se a existência e a validade da procuração. Na hipótese, constata-se que a parte autora não trouxe aos autos documentos necessários à comprovação de sua condição de pescador, tampouco elementos probatórios do alegado dano experimentado. É importante mencionar que esta demanda vem se repetindo inúmeras vezes perante este Juízo, motivo pelo qual se justifica a apresentação de tais documentos. Tal exigência também encontra amparo no âmbito da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), já tendo sido essa questão enunciada por meio do Tema 1.198, verbis: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários." (ProAfR no REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) Diante do não atendimento à determinação processual com base nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, cumulado com o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por indeferimento da petição inicial. Diante da extinção do feito, em razão de sua inépcia, fica a parte autora dispensada do pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da não angularização da relação processual. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Salvador/BA, 1 de setembro de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
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