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8100831-28.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8100831-28.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB:MG78870) REU: JOSE BARBOSA CERQUEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de JOSE BARBOSA CERQUEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Posteriormente, a parte autora, conforme petição de Id. 569493161, requereu a homologação de acordo extrajudicial que afirma ter sido celebrado entre as partes. Assim vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 103 do CPC, que no âmbito judicial a pessoa, seja ela física ou jurídica há de ser representada por advogado. No caso dos autos, no documento apresentado como acordo, a parte ré não se encontra devidamente representada por advogado, não constando igualmente demonstrada a sua identificação com juntada dos documentos respectivos. A hipótese, portanto, indica, diante da alegação da parte autora quanto à realização de composição extrajudicial, a configuração de perda superveniente do interesse processual. Nesta linha, preconiza o art. 485, VI, do CPC, que se extingue o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando houver ausência de interesse processual, o que ocorreu no caso em tela. Acerca do tema, os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO ANTES DA CITAÇÃO. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO . ARTIGO 103 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme dispõe o artigo 103 do Código de Processo Civil que, em se tratando do âmbito judicial, a parte deverá ser representada por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil . 2. Assim, para homologação judicial de acordo firmado entre as partes, essas devem estar devidamente representadas, outorgando procuração com poderes específicos para tal. 3. Logo a manutenção da decisão que tornou inválida a transação anteriormente homologada é medida devida . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5190571-76.2024.8 .09.0064 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CONHECIMENTO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO . DESCABIMENTO. PARTE RÉ QUE NÃO CONSTITUIU PATRONO NOS AUTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Como cediço, na fase executiva, a celebração de acordo gera a suspensão do processo nos termos do art . 922, do CPC/15. Por outro lado, tratando-se da fase cognitiva, a celebração de acordo gera a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 487, III, 'b' do CPC/15), constituindo-se assim título executivo judicial para, em caso de descumprimento da transação, ser proposta demanda executória. No caso dos autos, trata-se de ação de cobrança em fase de conhecimento, sendo certo que o acordo foi celebrado extrajudicialmente, sem representação do réu por advogado constituído nos autos . Nessa toada, a homologação judicial só poderia ocorrer se as partes estivessem regularmente representadas em juízo, tendo em vista que a parte não possui capacidade postulatória, sob pena de violação à ampla defesa e contraditório. Desse modo, incabível a homologação requerida do acordo extrajudicial, considerando a ausência de representação do réu por advogado constituído nos autos, tampouco de suspensão do processo, uma vez que a eventual homologação em fase de conhecimento ensejaria na extinção com resolução de mérito. A hipótese dos autos, na verdade, se amolda à perda superveniente do interesse do agir, como bem reconhecido na sentença, tendo em vista a novação da dívida objeto da ação de cobrança decorrente do acordo extrajudicial, que prescinde de homologação judicial para validade e produção de efeitos imediatos. Precedentes deste TJERJ . Recurso desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00364306520198190038 202400157636, Relator.: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 15/07/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/07/2024) Ante o exposto, além do mais que dos autos consta, com espeque no artigo 485, VI, segunda figura, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Custas pelo autor. Sem condenação em honorários face à inexistência de contraditório. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa. Intimem-se. Publique-se e Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito

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