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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100205-77.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: ADEMILTON LIMA DA SILVA JUNIOR Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESCREDENCIAMENTO SUMÁRIO. LUCROS CESSANTES. OBSCURIDADE QUANTO À EXTENSÃO TEMPORAL DA INDENIZAÇÃO. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO. ART. 599 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por plataforma digital de transporte em face de acórdão que, reconhecendo a ilicitude de bloqueio sumário de motorista parceiro, condenou a empresa ao pagamento de danos morais e lucros cessantes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade no julgado quanto à delimitação do período indenizável a título de lucros cessantes, considerando a natureza do contrato de parceria comercial. III. Razões de decidir 3. Verifica-se a existência de obscuridade quanto aos lucros cessantes, uma vez que a relação de parceria entre motorista e plataforma é de trato sucessivo e por prazo indeterminado, permitindo a resilição unilateral (denúncia vazia) mediante prévia notificação. 4. Assim, a respectiva indenização deve guardar proporcionalidade com o tempo em que a plataforma estaria obrigada a manter o vínculo, caso tivesse optado pela via rescisória legítima, evitando-se o enriquecimento sem causa (art. 884, CC). 5. As demais teses recursais, atinentes à validade das telas sistêmicas e ao justo motivo do descredenciamento, configuram mera tentativa de rejulgamento da causa, o que não se admite na estreita via eleita. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: "1. A condenação ao pagamento de lucros cessantes em virtude de descredenciamento sumário de motorista de aplicativo deve ser limitada ao período correspondente ao aviso prévio legal ou contratual, em observância à natureza resilível do vínculo e ao princípio que veda o enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC/2002, arts. 187, 402, 599, I, 884 e 944. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.