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8100200-84.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8100200-84.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROSINILCE DE CARVALHO SANTOS REGO e outros Advogado(s): ELISANGELA CASTRO registrado(a) civilmente como ELISANGELA CASTRO (OAB:BA27973), MOISES RAFAEL DE ABREU FREITAS (OAB:BA81649) REU: OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A e outros Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO (OAB:BA19449), FELIPE DA COSTA E ALMEIDA (OAB:BA55082) DECISÃO 1. Compulsando os autos vislumbro que em atenção ao Despacho anterior, a concessionária ré ÓTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A manifestou-se no ID 563782290 requerendo a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, e a expedição de ofício ao INSS para verificar a concessão de benefício previdenciário à autora. 2. Indefiro a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ante a manifesta inutilidade da providência. Isso porque, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a indenização material por ato ilícito na modalidade de pensionamento (art. 948, II, do Código Civil) e o benefício previdenciário decorrente de morte possuem naturezas jurídicas absolutamente distintas e independentes, não se compensando nem se excluindo reciprocamente. Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMAS FATAIS. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO . CUMULAÇÃO DE PENSÃO INDENIZATÓRIA COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DE PENSÃO. PRESUNÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE FILHO DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA PARA O SUSTENTO DOS PAIS . 1. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima ou seu dependente receba. 2. A repercussão financeira previdenciária não pode ser concebida como óbice ao percebimento de indenização por ato ilícito, já que visam a reparar direitos diversos, decorrentes de relações jurídicas distintas: o benefício previdenciário advém do vínculo com o INSS, dependendo da qualidade de segurado do falecido, enquanto a pensão por ato ilícito decorre do direito civil, segundo o qual, aquele que comete ato ilícito, causando prejuízo a outrem, deve repará-lo . 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, em se tratando de famílias de baixa renda, para que seja reconhecido o direito dos pais ao recebimento de pensão civil por ato ilícito, não há necessidade e comprovação da sua dependência econômica em relação ao filho falecido, sendo esta presumida. 4. Recurso especial a que se dá provimento . (STJ - REsp: 00000000000001595140 PR 2016/0110057-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/07/2026) 3. Sendo assim, a percepção de pensão previdenciária pela viúva não elide nem reduz eventual obrigação indenizatória da empresa responsável pelo evento, revelando-se irrelevante a apuração pretendida. 4. A despeito disso, considerando a controvérsia instaurada acerca da dinâmica do sinistro, mormente quanto à alegação defensiva de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, DEFIRO a produção da prova oral requerida, reputando-a pertinente e necessária à adequada instrução do feito, e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 19/10/2026, às 8h30, a ser realizada no formato presencial na sala de audiências deste Juízo. 5. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para que as partes apresentem em juízo o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, observado o limite máximo previsto no artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil. 6. Advirto aos patronos que incumbe ao advogado da parte intimar cada testemunha por ele arrolada acerca do dia, hora e local da audiência, por carta com aviso de recebimento (AR), juntando aos autos a comprovação da intimação com antecedência mínima de 3 (três) dias da data do ato, nos moldes do art. 455, caput e § 1º, do CPC, sob pena de preclusão e presunção de desistência da inquirição. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 7. No mais, em atenção a Decisão de ID 559800889, proceda o cartório a retificação do polo passivo, excluindo a ASSOCIAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS URBANOS DE SALVADOR - INTEGRA, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade. I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de agosto de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar

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