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Processo 8100192-10.2025.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo nº 8100192-10.2025.8.05.0001 Assunto/classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Assinatura Básica Mensal] Autor(a): LUIS MARCOS SOUZA GOMES Réu: APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) APELADO: EVERALDO LUIS RESTANHO - SC9195, VIVIANE DE FARIAS MACHADO - RJ134716 ATO ORDINATÓRIO No uso das atribuições conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ficam intimadas as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, em caso de ausência de manifestação das partes. Ficam as partes advertidas que, no caso de eventual pedido de cumprimento de sentença, deverão apresentar: I. Pedido de cumprimento, indicando os IDs correspondentes ao título que pretende executar; II.Comprovantes de regularidade de CPF/CNPJ das partes, obtidos através dos endereços eletrônicos: Consulta PF: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp Consulta PJ: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp Obs.: No caso de eventual declaração de baixa, inaptidão ou cancelamento do CNPJ/CPF ou de recuperação judicial da parte executada, indicar medida apta ao prosseguimento do feito. III. Planilha atualizada do débito constando, de maneira pormenorizada: a) o índice de correção monetária adotado; b) os juros aplicados e as respectivas taxas; c) os termos inicial e final da contagem de juros e correção monetária utilizados, d) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e) a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; f) a indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. IV. Em caso de pedido de restituição dos valores, além da planilha de cálculos acima mencionada, deverão ser trazidos aos autos a prova de eventual pagamento realizado à maior; ATENÇÃO: Ficam as partes advertidas de que a cobrança de valores não previstos no título executivo ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé, a ser arbitrada por este Juízo, nos termos do art. 77, inciso II, do Código de Processo Civil. 15 de setembro de 2026, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA PEREIRA Diretor de Secretaria

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