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8100173-38.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8100173-38.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Requerente AUTOR: CLAUDIO BARROSO FIGLIUOLO Requerido(a) REU: JOCILENE SALOMAO BARBOSA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA, ajuizada pela parte autora, objetivando a rescisão do contrato de locação, o despejo da parte ré e a condenação ao pagamento dos alugueis, encargos locatícios e demais consectários legais, conforme narrado na petição inicial (ID. 455306703). Inicialmente, verifico que foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, conforme decisão de ID. 511565051. No curso da demanda, foi expedido mandado de despejo, intimando-se a parte ré para promover a desocupação voluntária do imóvel (ID. 540978599). Contudo, diante da permanência da demandada no bem, sobreveio a decisão de ID. 562131641, determinando a expedição, em caráter de urgência, do competente mandado de despejo compulsório, expedido em 08/07/2026. Posteriormente, a parte autora informou nos autos que a parte ré desocupou voluntariamente o imóvel e procedeu à entrega das chaves, permanecendo, entretanto, inadimplente quanto aos débitos locatícios e demais encargos decorrentes da relação contratual (ID. 568544789). Em razão disso, requereu o prosseguimento do feito em fase de cumprimento de sentença, exclusivamente quanto à obrigação de pagar quantia certa. Com efeito, a desocupação voluntária do imóvel implica a perda superveniente do objeto do pedido de despejo, remanescendo hígida apenas a obrigação de natureza pecuniária decorrente da condenação imposta, razão pela qual o feito deve prosseguir sob o rito do cumprimento definitivo de sentença, nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Verifico que o requerimento executivo encontra-se regularmente instruído, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, em observância ao disposto no art. 524 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, recebo o presente requerimento como cumprimento definitivo de sentença, visando à satisfação da obrigação de pagar quantia certa. Intime-se pessoalmente a parte executada, considerando a revelia anteriormente decretada (ID. 540978599), para que efetue o pagamento voluntário do débito, acrescido das custas processuais eventualmente devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 513, § 2º, II, e 523 do Código de Processo Civil, devendo constar da intimação as seguintes advertências: 1) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será automaticamente acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC; 2) O prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença será de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação ou de prévia penhora, podendo a parte executada alegar apenas as matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC; 3) A apresentação da impugnação não impedirá a prática dos atos executivos, inclusive os de constrição e expropriação de bens, salvo se atribuído efeito suspensivo, observado o disposto no art. 525, § 6º, do CPC. Decorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, inclusive indicando bens passíveis de penhora ou postulando a adoção de medidas executivas pertinentes, retornando os autos conclusos para deliberação. Havendo indicação de bens à penhora pela parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso haja requerimento da parte interessada, expeça-se certidão para fins de protesto da decisão judicial, nos termos do art. 517, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora informou a efetiva entrega das chaves e a desocupação voluntária do imóvel pela parte ré, declaro prejudicado o pedido de despejo, por perda superveniente do objeto, restando satisfeita a obrigação de desocupação, sem prejuízo do prosseguimento da execução quanto aos valores remanescentes. Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO, OFÍCIO e INTIMAÇÃO, dispensando-se a expedição de outros expedientes pela Secretaria, salvo se indispensáveis ao cumprimento deste decisum. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 04 de setembro de 2026 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito LFP

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