2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100131-28.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: DANIELA DE OLIVEIRA MACEDO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face da sentença (ID 109059050) proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Execução Fiscal tombada sob o nº 8100131-28.2020.8.05.0001 proposta contra DANIELA DE OLIVEIRA MACEDO, extinguiu o feito executivo com base no art. 924, III, c/c o art. 487, I, do Código de Processo Civil. Inconformado, o Município de Salvador interpôs recurso de Apelação Cível (ID 109059052), sustentando, em síntese: a) que o art. 234 do CTRMS dirige-se expressamente a pessoas jurídicas; b) que o ISS sob regime autônomo é fixo anual, decorrente do cadastro ativo e independentemente de serviços individualizados; c) que a mera inadimplência por mais de dois anos não comprova o encerramento das atividades do profissional; d) que compete ao contribuinte comunicar a cessação de sua atividade, conforme art. 233, § 3º, do CTRMS; e) a higidez e a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa. O juízo a quo determinou a intimação da parte contrária para contrarrazões caso houvesse ocorrido a citação (ID 109059053). Ocorre que, posteriormente à interposição recursal e enquanto os autos ainda se encontravam na vara de origem, o Município noticiou a adesão administrativa da devedora ao Parcelamento Administrativo de Débitos (PAD nº 1676213-4/2022) e requereu a suspensão do processo (ID 109059054 a ID 109059056), o que foi deferido pelo juízo de piso (ID 109059057). Sucessivamente, em janeiro de 2024, o exequente comunicou nova adesão da contribuinte, desta feita ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI nº 1927907-8/2023), englobando as certidões executadas (ID 109059060 a ID 109059062), gerando nova suspensão do feito (ID 109059063). Em janeiro de 2025, o Fisco peticionou noticiando o rompimento definitivo do parcelamento por falta de pagamento (ID 109059067 e ID 109059572), pugnando pelo prosseguimento dos atos executórios. É o Relatório. Inicialmente, verifica-se que o Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. O Relator detém competência para julgar monocraticamente o recurso quando houver entendimento dominante sobre a matéria, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, aplicado em consonância com a Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça, de observância analógica pelos Tribunais de Justiça: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula 568, Corte Especial, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Inicialmente, verifica-se que o Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. O cerne da controvérsia devolvida a esta instância revisora reside na análise da higidez dos créditos tributários de ISS dos exercícios de 2016 e 2017, os quais haviam sido declarados nulos pela magistrada de primeiro grau sob a premissa de que a inatividade do contribuinte autônomo por período superior a dois anos obrigaria o Município a proceder à baixa de ofício no Cadastro Geral de Atividades (CGA), com fulcro no art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006 e no art. 36, § 2º, do Decreto Municipal nº 17.671/2007. A resolução da lide passa pela correta definição, no particular, de alguns dos critérios sobre a regra matriz de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos termos da Constituição Federal para fins de tributação pelas municipalidades, conforme se infere do seu art. 156, III. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:(...); III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar; (...) Em frente, sobre a própria hipótese de incidência do ISS, a Lei Complementar 116/2003 assim disciplinou: Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que a existência de inscrição junto ao cadastro da Fazenda Municipal gera a presunção relativa do desenvolvimento de serviços/atividades pelo contribuinte, admitindo-se prova em contrário, para comprovação da baixa da inscrição. Com isso o fato gerador do ISS pressupõe a efetiva prestação de serviços, o que não foi comprovado nos autos. A ausência de cancelamento da inscrição municipal pelo contribuinte não elide a nulidade da CDA, considerando que o crédito tributário se mostrou inexigível em face da inexistência do fato gerador. O art. 234 da Lei n. 7.186/2006 (Código Tributário do Município do Salvador) prevê que a empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 (dois) anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição. Por sua vez o artigo 36 do Decreto Municipal 17.671/2007 assim dispõe: Art.36 Dar-se-á a baixa da inscrição do profissional autônomo no CGA, a partir do mês da solicitação quando houver a comprovação de uma ou mais das hipóteses abaixo; (...) Parágrafo Único - Far-se-á a baixa da inscrição no CGA de ofício, quando o contribuinte não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a dois anos, após sua intimação através do Diário Oficial do Município. Assim, ao passo que o Município alegou que não restou evidenciado que a Apelada não exercia mais qualquer atividade comercial, poderia ter comprovado o efetivo funcionamento através do pagamento do tributo nos anos anteriores ao cancelamento, no entanto, não colacionou qualquer prova neste sentido. Ao analisar o histórico fiscal da executada colacionado aos autos pela própria Municipalidade (ID 109059576), constata-se que a executada não efetua recolhimento regular do tributo desde 2009, registrando reiteradas inscrições em dívida ativa. Diante da ausência de prova quanto à atividade fiscal e da previsão contida no art. 234 do Código Tributário do Município e 36 do Decreto Municipal 17.671/2007, caberia ao ente municipal já ter procedido à inativação da empresa apelada. A rigor é necessário que o contribuinte esteja no pleno exercício da atividade autônoma, em não havendo o efetiva prestação de serviços, inexiste a atuação do Estado, portanto, fato gerador que justifique a cobrança pelo Exequente/Apelante. Significa dizer que verificada a hipótese do legal, e não se desincumbindo o município de afastá-la, com a apresentação de prova contundente do funcionamento da empresa executada após dois anos sem recolhimento da taxa, inexigível o crédito tributário. Nesse sentir: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117178-15.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: ORLANDO FLORIANO DE SOUZA NETO Advogado(s):ALTAMIRANDO BISPO DE LIMA JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SALVADOR. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. NÃO DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOS EXERCÍCIOS COBRADOS. APLICABILIDADE DO ART. 234 DO CTRMS C/C O ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO MUNICIPAL N. 17.671/07. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. PRECEDENTES DESTE EG. TJ/BA. EXECUÇÃO EXTINTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, extinguindo a execução fiscal relativa ao ISS dos exercícios de 2007 e 2012. Concluiu-se pela ausência de comprovação da prestação de serviços no período e pela nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), devido à ausência de cancelamento da inscrição municipal. 2. Discute-se se a aplicabilidade do art. 234 do Código Tributário Municipal e do art. 36, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 17.671/2007, ao caso concreto. Examina-se, ainda, a regularidade da CDA e o cabimento da imputação de honorários sucumbenciais à Fazenda Pública. 3. O fato gerador do ISS pressupõe a efetiva prestação de serviços, o que não foi comprovado nos autos, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos. 4. A ausência de cancelamento da inscrição municipal pelo contribuinte não elide a nulidade da CDA, considerando que o crédito tributário se mostrou inexigível em face da inexistência do fato gerador. 5. Os honorários advocatícios foram fixados adequadamente, observando-se o princípio da causalidade, que orienta a imputação dos ônus de sucumbência à parte que deu causa à demanda. 6. Apelação conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 8052442-22.2019.8.05.0001, em que é recorrente o Município do Salvador e, recorrido, ORLANDO FLORIANO DE SOUZA NETO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada em sistema. Presidente Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Convocada - Relatora Procurador(a) de Justiça.( Classe: Apelação,Número do Processo: 8117178-15.2020.8.05.0001,Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA,Publicado em: 28/01/2025 ) Outrossim, diferentemente do quanto sustentado pelo Apelante, a ausência de publicação da baixa no Diário Oficial não afasta a incidência das regras supracitadas, porquanto se trata de garantia do próprio contribuinte, não podendo o Recorrente se valer de circunstância a ele imputada para afastar a eficácia da norma em seu benefício. Importante destacar que, nos termos do art. 3º da Lei 6.830/1980, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção meramente relativa de liquidez e certeza, e que tal presunção foi ilidida por prova robusta, verificando-se a correta conclusão da sentença vergastada ao extinguir a presente execução fiscal ante a inocorrência do fato gerador da exação ora cobrada. "Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite." (grifo aditado) Noutro dizer, a inércia da Administração Fazendária em efetivar a publicação de baixa no Diário Oficial não pode ser invocada em prejuízo do contribuinte ou utilizada para convalidar lançamentos sucessivos de taxas sobre uma atividade empresarial manifestamente extinta no plano dos fatos. A intimação via Diário Oficial constitui garantia procedimental voltada a resguardar o contribuinte contra o cancelamento arbitrário de suas atividades econômicas, e não um subterfúgio para que a Fazenda Pública perpetue lançamentos de taxas sem ocorrência do fato gerador. Ademais, a inobservância do dever anexo do contribuinte consistente em comunicar formalmente a baixa de suas atividades no prazo de trinta dias, nos termos do art. 233, § 3º, da Lei Municipal nº 7.186/2006, configura mera infração administrativa autônoma. O descumprimento de dever acessório pode, em tese, ensejar a cominação de multa administrativa pelo descumprimento cadastral, mas jamais tem o condão de transmudar ficção registral em fato gerador da obrigação tributária principal. Portanto, demonstrada a inatividade fática da devedora por período superior a dois anos anteriores aos exercícios cobrados, impõe-se a manutenção da sentença terminativa que declarou a nulidade dos títulos executivos e extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. No que toca a inclusão expressa dos débitos objeto da presente execução no Programa de Parcelamento Administrativo de Débitos (PAD nº 1676213-4/2022) em outubro de 2022 e, posteriormente, no Programa de Parcelamento Incentivado (PPI nº 1927907-8/2023) em dezembro de 2023, a exequente em petição de ID 109059067, após a interposição do recurso informou o seu rompimento. ( ID 109059067) Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Município de Salvador. Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível. Salvador, data registrada no sistema. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator 04