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TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br 8100090-51.2026.8.05.0001 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: ROSALIE FERREIRA DAVID em face de REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADM. E SERV LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Ao compulsar os autos, verifica-se que a decisão de ID 567052778 deferiu a tutela de urgência vindicada para determinar que as rés procedam à reativação integral do plano de saúde da autora, nas mesmas condições assistenciais, de rede credenciada, abrangência e acomodação anteriormente vigentes à data do óbito do titular, com o remanejamento da titularidade do contrato para o nome da autora, sem imposição de novas carências ou agravo temporário de qualquer natureza, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada provisoriamente ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Foi certificado a intimação pessoal de ambas as demandadas em 06/07/2026 (ID 567470705, 567481616 e 567487418). Em ID 571717816, aportou ofício da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que comunicou o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado pela operadora ré no Agravo de Instrumento nº 8052932-03.2026.8.05.0000. Em ID 572674424, a parte autora informou o descumprimento da ordem liminar, colacionando tela do sistema da própria operadora datada de 30/07/2026 que atesta a recusa de elegibilidade pelo motivo "1006 - ATENDIMENTO APÓS O DESLIGAMENTO DO BENEFICIÁRIO" (ID 572674428). Intimadas para manifestação sob expressa advertência de majoração da multa (ID 573179114), as rés alegaram o cumprimento da determinação (ID 576749250). Contudo, a parte autora demonstrou, por meio da juntada de nova guia de procedimento emitida em 26/08/2026, que a demandada persiste na negativa de atendimento médico sob o mesmo código de beneficiário desligado (ID 576966329 e 576966330). Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o breve relato. DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que a parte demandada vem opondo resistência injustificada ao cumprimento da medida judicial. Dessa forma, com o escopo de garantir a efetividade da tutela judicial concedida, o CPC prevê em seu art. 537 a aplicação da multa diária e a sua majoração como instrumento de coerção. A propósito, a multa deve ser arbitrada de maneira razoável, proporcional ao conteúdo da demanda, não podendo ser em valor ínfimo, insuficiente a pressionar a parte ao adimplemento da obrigação, tampouco em valor excessivo, que resulte na impossibilidade do cumprimento. Além disso, pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, caso esteja configurada sua insuficiência ou excessividade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. As astreintes têm por objetivo compelir o devedor ao cumprimento de obrigação específica, não podendo se transformar em verba de natureza compensatória ao credor. 2. Há sólida jurisprudência do E. STJ de que as astreintes podem ser revistas a qualquer tempo, caso fique demonstrada sua desproporcionalidade. 3. Entretanto, a recalcitrância do réu quanto ao cumprimento da obrigação de fazer legitima a majoração da multa diária, sobretudo, em se tratando do direito à saúde do agravado que conta com apenas 1 ano de idade e necessita do tratamento médico requerido pela manutenção de sua vida. (...) (TJ - RJ - AI: 00628927620198190000, Relator: Des. Fernando Cerqueira Chagas, Data de Julgamento: 16/06/2020, Décima Primeira Câmara Cível). No caso concreto, o patamar pecuniário e o teto originalmente fixados mostraram-se inócuos para compelir as demandadas ao cumprimento do preceito, circunstância agravada pela idade avançada da requerente e pela natureza indispensável da assistência à saúde pleiteada. Ante o exposto, MAJORO a multa diária arbitrada na decisão de ID 567052778 para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como ELEVO o teto máximo de sua incidência para o patamar de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Ademais, determino a intimação pessoal do representante legal da empresa acionada, responsável, nesta Capital, pelo cumprimento das determinações judiciais, para que cumpra a medida liminar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de incorrer em crime de desobediência, sem prejuízo da imposição de multa ao patrimônio do representante. Certifique-se o Cartório acerca da apresentação de réplica pela parte autora. Após, retornem-me os autos conclusos. Confiro força de mandado e ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito SPB
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