2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100048-07.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ÓTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A Advogado(s): TIAGO TRINDADE MENDES DE SOUZA, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA, RENATO DINIZ DA SILVA NETO APELADA: ANGÉLICA ACÁCIO SANTOS SOUSA REIS Advogado(s):CAMILA SANTOS FERNANDES ACÓRDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. INTERRUPÇÃO UNILATERAL DE ITINERÁRIO. PASSAGEIROS COMPELIDOS A DESEMBARCAR ANTES DO DESTINO SOB FORTES CHUVAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO EXTERNO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Ótima Transportes de Salvador SPE S/A contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na lide indenizatória, proposta por Angélica Acácio Santos Sousa Reis, e condenou a Ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, em razão da interrupção indevida do serviço de transporte na linha 0354 (Acesso Norte x Capelinha), forçando o desembarque da passageira em local diverso do destino, sob intempéries climáticas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar a ocorrência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; definir se houve excludente de responsabilidade, por caso fortuito ou força maior (violência urbana); averiguar a configuração do dano moral, passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de nulidade rejeitada, porquanto o Juízo de origem enfrentou, adequadamente, as teses defensivas, inclusive a suposta conexão com outros Processos, fundamentando a inexistência de identidade subjetiva. 4. A relação jurídica é regida pelo CDC (arts. 2º, 3º e 14) e pela Constituição Federal (art. 37, §6º), estabelecendo a responsabilidade objetiva da Concessionária de serviço público. 5. A alegação de caso fortuito externo carece de lastro probatório específico, não tendo a Recorrente se desincumbido do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 6. A interrupção abrupta do itinerário, sem aviso prévio e com determinação de desembarque em via pública, sob forte chuva, viola os princípios da continuidade, segurança e informação, extrapolando o mero aborrecimento e atingindo a dignidade da passageira. 7. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO 8. Preliminar de nulidade afastada. Recurso desprovido. --------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, 14 e 22; CPC, arts. 11, 373, 489. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 8100048-07.2023.8.05.0001, figurando como Recorrente ÓTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A, sendo Recorrido ANGÉLICA ACACIO SANTOS SOUSA REIS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.