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Tribunal
TJBA
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ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Renato Ribeiro Marques da Costa · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099995-26.2023.8.05.0001Órgão Julgador: Quinta Câmara CívelAPELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A), DANIELA ASSIS PONCIANO (OAB:BA17126-A)APELADO: ALINE SILVA ALVES ORNELLAS e outrosAdvogado(s): KAROLINE FRANÇA BASTOS CUNHA SIQUEIRA registrado(a) civilmente como KAROLINE FRANCA BASTOS CUNHA (OAB:BA40285-A), JESSICA SOUSA PINHO (OAB:BA75093-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 10 de setembro de 2026.
TJBA · Des. Renato Ribeiro Marques da Costa · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099995-26.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIELA ASSIS PONCIANO APELADO: ALINE SILVA ALVES ORNELLAS e outros Advogado(s):KAROLINE FRANÇA BASTOS CUNHA SIQUEIRA registrado(a) civilmente como KAROLINE FRANCA BASTOS CUNHA, JESSICA SOUSA PINHO ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos para confirmar tutela de urgência determinando o custeio de tratamento domiciliar (home care), compreendendo auxiliar de enfermagem 24 horas, acompanhamento por fonoaudióloga especialista em disfagia, fisioterapia respiratória e terapia ocupacional, bem como condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de prova pericial e, no mérito, sustenta a inexistência de cobertura obrigatória para o tratamento, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem realização de prova pericial, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a operadora de plano de saúde pode negar o custeio de tratamento domiciliar (home care) prescrito pelo médico assistente, bem como se a recusa indevida enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de prova pericial quando o conjunto probatório se mostra suficiente para o julgamento da causa, nos termos do art. 370 do CPC. 4 -Os relatórios médicos constantes dos autos demonstram de forma suficiente a gravidade do quadro clínico da menor e a imprescindibilidade do tratamento domiciliar, tornando desnecessária a realização de perícia médica. 5 - A indicação terapêutica formulada pelo médico assistente prevalece sobre critérios administrativos internos da operadora de plano de saúde, especialmente quando evidenciada a necessidade clínica do tratamento. 6 - A negativa de cobertura de home care essencial à preservação da saúde do paciente configura prática abusiva, por afrontar o direito à saúde e as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 7 - A interrupção do serviço de home care em razão do encerramento de contrato coletivo firmado pela operadora não afasta o dever de continuidade da assistência médica quando comprovada a necessidade do tratamento. 8 - A recusa indevida de cobertura extrapola o mero inadimplemento contratual e caracteriza falha na prestação do serviço, justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 9 - O valor da indenização por danos morais fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções reparatória e pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8099995-26.2023.8.05.0001, sendo apelante AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e apeladas ALINE SILVA ALVES ORNELLAS e V. S. A. O.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator