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TJBA
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TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8099994-41.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PAULO IZIDORIO DE JESUS SANTANA Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA60425) REU: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB:BA64778) SENTENÇA PAULO IZIDÓRIO DE JESUS SANTANA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. Em síntese, o autor afirma que foi surpreendido com a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por uma dívida no valor de R$ 2.246,38 (dois mil, duzentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos), ligada a contrato que alega desconhecer e não ter firmado (ID 402728741). Requereu a gratuidade da justiça; a concessão de tutela de urgência para a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes; a declaração de inexistência do débito; bem como indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a devolução/declaração relativa à cobrança de R$ 2.246,38 (ID 402728741). Juntou documentos com a petição inicial (IDs 402730111, 402730113, 402730114, 402730117, 402730120 e 402730123). A Decisão de ID 481544034 indeferiu a tutela de urgência, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a realização de audiência de conciliação. A parte ré apresentou Contestação (ID 506773383), arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação e a legitimidade do débito originado perante a cedente Midway S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento (Lojas Riachuelo) referente à operação de "Saque Fácil", cedida ao fundo réu em 16/11/2021. Trouxe aos autos o termo de cessão de crédito registrado com a relação nominal da dívida do autor (IDs 506773389 e 506773394), notificação prévia da cessão (ID 506773397), ficha cadastral, foto do titular, comprovante do saque fácil e comprovante de desbloqueio e recebimento do cartão (IDs 506773399, 506773403, 506773404, 506773405 e 506773406). Pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais (ID 506773383). A audiência de conciliação foi realizada perante o CEJUSC, restando infrutífera a autocomposição (ID 506978396). O autor apresentou Réplica à contestação (ID 508462646), sustentando de forma genérica a ineficácia da cessão por falta de notificação pessoal e impugnando as telas sistêmicas e documentos por considerá-los unilaterais e apócrifos, sem refutar especificamente a autenticidade dos dados, da foto ou dos comprovantes de saque e recebimento do cartão. Na Decisão saneadora de ID 521474104, foram rejeitadas as preliminares suscitadas, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a intimação das partes para especificação de provas. A ré requereu a tomada de depoimento pessoal do autor (IDs 523444564 e 523444565). Por sua vez, a parte autora informou não ter interesse na produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (IDs 523527144 e 535565873). Pela Decisão de ID 561435020, foi indeferida a prova oral e anunciado o julgamento antecipado do mérito, operando-se o decurso de prazo sem insurgência (ID 576915146). É o relatório. Decido. O processo se encontra apto a julgamento, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), pois as provas documentais já são suficientes para a resolução da controvérsia. O pedido do autor é improcedente. A discussão central dos autos é sobre a existência, ou não, de negócio jurídico entre as partes. Portanto, a solução depende da análise dos documentos juntados ao processo. Em sede de Contestação, a ré apresentou farto acervo probatório demonstrando a origem da dívida, consistente em termo de cessão de créditos com o respectivo anexo contendo o contrato nominal, CPF e débito do autor (IDs 506773389 e 506773394), ficha cadastral, foto do titular no momento da contratação, comprovante da operação de Saque Fácil e comprovante de recebimento e desbloqueio do cartão assinado (IDs 506773399, 506773403, 506773404, 506773405 e 506773406). Os documentos particulares (feitos sem a intervenção de autoridade pública) têm sua autenticidade presumida quando a outra parte não impugna especificamente o documento (CPC, art. 411, inciso III). Ou seja, se a parte contrária não afirma expressamente que a assinatura é falsa, entende-se admitida sua autenticidade. Segundo escol de DANIEL ASSUMPÇÃO NEVES "Significa dizer que qualquer alegação de falsidade já é o suficiente, ainda que provisoriamente, a afastar a eficácia probatória do documento". (Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed. p. 807). O Código de Processo Civil define o momento exato para o autor questionar a autenticidade dos documentos trazidos pela ré: na réplica à contestação (art. 437 do CPC). Além disso, o CPC exige que a impugnação seja específica. O parágrafo único do artigo 436 do CPC proíbe que a parte faça apenas alegações genéricas de falsidade. Essa é a conclusão de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Se impugnar a autenticidade ou suscitar a falsidade, a parte terá de basear-se em argumentação específica, não podendo fazer alegação genérica de falsidade(art. 436, parágrafo único)". (Curso de Direito Processual Civil, V. I, ed. 64ª, p. 862). Também é a lição de CASSIO SCARPINELLA BUENO: "Não basta, destarte, afirmar a falsidade do documento. Há necessidade de justificá-la e indicar em que consiste, discernindo, inclusive, se se trata de falsidade material ou ideológica". (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 12ª, ed. p. 226). Da mesma forma ELPÍDIO DONIZETTE, quando ressalta que a especificidade arguição de inautenticidade do documento é imprescindível mesmo quando a impugnação não seja deduzida mediante pedido de instauração de incidente próprio, com o fito de ser incluída na coisa julgada material: "Com o efeito, pode a parte impugnar documento que seja evidentemente falso, sem que haja necessidade do incidente processual, que tornaria mais longo o processo. Ainda assim, não será admitida alegação de falsidade genérica, pois ao impugnante incumbe apontar especificamente a irregularidade." (Curso de Direito Processual Civil, ed. 26ª, p. 557). No mesmo sentido se posiciona a jurisprudência: CONTRATO - Serviços Bancários - Ação declaratória de inexigibilidade de débito - Contrato de cartão de crédito - PROVA DO CONTRATO - Fato incontroverso (art. 374, III, do CPC)- PROVA DA DÍVIDA - Ré que se desincumbiu do ônus da prova - Demonstração da existência do contrato que embasaria a dívida e do inadimplemento que originou a negativação do nome do autor - Inteligência do art. 373, II, do CPC e do art. 14, § 3º, I e II, do CDC - ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DOCUMENTOS - Autor tem ônus de se manifestar, em réplica, acerca dos documentos juntados pelo réu em contestação (art . 437 do CPC)- A impugnação acerca da autenticidade (art. 436, II., do CPC) ou da falsidade (art. 436, III, do CPC) do documento deve ser específica (art . 436, par. ún., do CPC)- A ausência de impugnação específica implica no reconhecimento da autenticidade do documento (art. 411, III, do CPC)- Precedentes do TJSP - Autor que, na espécie, não impugnou especificamente as faturas juntadas pelo réu - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - Não ocorrência - Exercício regular de direito (art . 188, I, do CC)- DANOS MORAIS - Não configurados - Manutenção da sentença - Art. 252 do RITJSP - Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10152217020238260011 São Paulo, Relator.: Pedro Ferronato, Data de Julgamento: 04/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 04/10/2024) No caso, o autor não impugnou especificamente a validade dos documentos e comprovantes trazidos pela ré em momento oportuno, limitando-se a tecer considerações abstratas sobre telas sistêmicas e documentos unilaterais, sem infirmar a existência do contrato de cessão com sua dívida individualizada, a ficha cadastral, sua fotografia e a contratação do saque que originou o débito (ID 508462646). Dessa forma, não se pode afastar a validade do conjunto documental particular, já que restou tacitamente admitido pela parte contra quem foi produzido. Se, por um lado, é correto dizer que "Qualquer alegação de falsidade já é suficiente, ainda que provisoriamente, a afastar a eficácia probatória do documento", pelo outro, não se pode olvidar que a falta de impugnação específica da autenticidade, no momento processual oportuno, induz que "sendo documento autêntico é capaz de provar que seu autor fez a declaração que representa ao conteúdo do documento". (Daniel Assumpção Neves, Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed. p. 791/807). Portanto, presume-se que a contratação foi legítima, assim como a cobrança e a negativação do nome do autor devido à falta de pagamento. A ré agiu no seu exercício regular de direito. A conduta da parte autora se enquadra na hipótese de litigância de má-fé. Ao afirmar na petição inicial que desconhece a dívida e o contrato, quando a prova dos autos (termo de cessão individualizado, ficha cadastral, foto do titular e comprovantes da operação) demonstra inequivocamente a contratação e a regularidade do débito, o autor alterou a verdade dos fatos (CPC, art. 80, inciso II). O processo judicial não pode ser utilizado como instrumento de tentativa de enriquecimento sem causa ou para se esquivar de obrigações legitimamente contraídas, movimentando a máquina judiciária com base em alegações inverídicas. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor e DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Condeno o autor a pagar as custas processuais e os honorários do advogado da ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Porém, sendo beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade desses valores fica suspensa, conforme o artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 81 do CPC. Ressalto que a gratuidade da justiça não isenta a parte do pagamento de multas processuais, conforme art. 98, § 4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de agosto de 2026. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar