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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR · Certidão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADORAvenida Ulysses Guimarães, 1469, Sussuarana, SALVADOR - BA - CEP: 41219-400 CERTIDÃOCertifico e dou fé que os autos de nº 8099816-87.2026.8.05.0001 foram desmembrados em relação a parte: Reu - CAIQUE DA SILVA REBOUCAS, gerando o processo número 8185754-50.2026.8.05.0001. A(s) seguinte(s) peça(s) foi(ram) copiada(s) para o processo desmembrado: procuracao assinada - caique (578097493), SOLICITAÇÃO LAUDOS (578097492), SEEU - EWERTON LUIS (578097491), SEEU - CAIQUE (578097490), SEEU - ADRIEL (578097489), Requisção laudos DPT (578097488), Petição (578097487), Petição (578097486), Petição (578097485), Petição (578097484), PUBLICAÇÃO DO EDITAL (578097483), PROCURACAO ADRIEL (578097482), PJE - EWERTON LUIZ (578097481), PJE - CAIQUE (578097480), PJE - ADRIEL (578097479), PHOTO-2026-06-16-14-33-13 (578097478), Mandado de Prisão - BNMP (578097477), Mandado de Prisão - BNMP (578097476), GUIA-71275-2026 [LOCAL] (578097475), GUIA-71274-2026 [CADAVÉRICO] (578097474), Edital (578097473), EWERTON LUIS VILA NOVA PORTUGAL062.pdf (578097472), Despacho (578097471), Despacho (578097470), Despacho (578097469), Despacho (578097468), Despacho (578097467), Decisão (578097466), Decisão (578097465), Decisão (578097464), Decisão (578097463), Decisão (578097462), Decisão (578097461), DEFESA PRÉVIA EWERTON (578097460), Citação (578097459), Citação (578095658), Citação (578095657), Certidão-CCM-EWERTON LUIS VILA NOVA PORTUGAL-1.pdf (578095656), Certidão-CCM-CAIQUE DA SILVA REBOUCAS-1.pdf (578095655), Certidão-CCM-ADRIEL DE JESUS ALVES-1.pdf (578095654), Certidão (578095653), Certidão (578095652), Certidão (578095651), Certidão (578095650), Camila dos Santos Souza (578095649), CIÊNCIA DE DECISÃO (578095648), CERTIDÃO (578095647), Ato Ordinatório (578095646), Ato Ordinatório (578095645), Ato Ordinatório (578095644), Ato Ordinatório (578095643), Ato Ordinatório (578095642), Ato Ordinatório (578095641), Ato Ordinatório (578095640), Ato Ordinatório (578095639), ADRIEL DE JESUS 220260622_09483825.pdf (578095638), ADRIEL DE JESUS 120260622_09465777.pdf (578095637), 8099816_87.2026.8.05.0001réplica_sem arguições p (578095636), 8099816_87.2026.8.05.0001 citação edital (578095635), 8099816_87.2026.8.05.0001 (578095634), 8095698_68.2026.8.05.0001 _IP__2 (578095633), 8095698_68.2026.8.05.0001 _IP__1 (578095632), 8088654_95.2026.8.05.0001 _APF_ (578095631), 053_LATROCÍNIO MAGALHÃES NETO _ADRIEL_EWERTON_CAÍQ (578095630). SALVADOR, 1 de setembro de 2026.[Documento assinado digitalmente]REGINA DA COSTA CANDAL MOREIRA1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR
TJBA · 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8099816-87.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: EWERTON LUIS VILA NOVA PORTUGAL e outros (2) Advogado(s): LAURA ROMANA NEIVA CERQUEIRA BARBOSA (OAB:BA79971) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal proposta em face de EWERTON LUIS VILA NOVA PORTUGAL, ADRIEL DE JESUS ALVES e CAIQUE DA SILVA REBOUÇAS. A denúncia foi recebida em 10.06.2026 (ID 563933631). Regularmente citados (IDs 564539357 e 565804898), os réus EWERTON e ADRIEL apresentaram respostas à acusação (IDs 566930330 e 568761776, respectivamente), nas quais não foram arguidas preliminares nem formulados requerimentos que obstassem o prosseguimento do feito. Situação diversa, contudo, apresenta o corréu CAIQUE. Embora citado por edital (ID 569622837), o acusado não compareceu em Juízo nem constituiu defensor, de modo que o prazo para resposta transcorreu in albis, conforme certidão de ID 575968814. Verifica-se, portanto, a existência de situações processuais distintas, o que recomenda o desmembramento do feito em relação ao corréu CAIQUE DA SILVA REBOUÇAS, a fim de se evitar prejuízo ao regular andamento do processo quanto aos demais acusados. Ante o exposto, determino o desmembramento do feito em relação a CAIQUE DA SILVA REBOUÇAS. Proceda o Cartório à extração das cópias necessárias à formação dos autos apartados, com as anotações e cautelas de praxe. Nos autos desmembrados, suspendam-se o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, até que o acusado compareça ou constitua defensor, observando-se, quanto à prescrição, o entendimento jurisprudencial aplicável. Quanto aos corréus EWERTON LUIS VILA NOVA PORTUGAL e ADRIEL DE JESUS ALVES, prossiga-se com a instrução processual. Para tanto, inclua-se o processo em pauta, cabendo ao Cartório adotar as providências necessárias à realização da audiência de instrução e julgamento, notadamente as intimações das partes, das testemunhas e dos demais participantes. Por oportuno, considerando o transcurso do prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo à reavaliação da necessidade das prisões preventivas decretadas nos autos. DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. A prisão preventiva constitui medida excepcional e somente deve subsistir quando presentes a prova da existência do crime, os indícios suficientes de autoria e o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade dos imputados, além de uma das finalidades previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, não sobreveio qualquer alteração fática ou jurídica capaz de afastar os fundamentos que ensejaram a decretação das medidas cautelares extremas. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria permanecem evidenciados pelos elementos informativos que instruem a denúncia, sem prejuízo do exame aprofundado a ser realizado após a instrução processual. O perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados, por sua vez, encontra-se demonstrado pelas circunstâncias concretas da ação imputada, as quais extrapolam a gravidade abstrata dos delitos. Segundo narrado na denúncia, os acusados teriam previamente ajustado a prática de crimes patrimoniais, deslocando-se em dois veículos, mediante divisão de tarefas e emprego de arma de fogo. Durante a empreitada ocorrida em 08.05.2026, na Avenida Magalhães Neto, a vítima CAMILA DOS SANTOS SOUZA teria sido insistentemente perseguida pelos agentes e, ao tentar escapar da abordagem, caiu de sua motocicleta, sofreu grave trauma e faleceu no local. Em relação a EWERTON LUIS VILA NOVA PORTUGAL, a acusação lhe atribui posição de destaque na empreitada, pois teria participado do planejamento da ação, arregimentado os demais agentes, portado a arma de fogo e perseguido diretamente a vítima até a queda que provocou sua morte. A denúncia também lhe atribui a prática de outro roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, ocorrido aproximadamente um mês antes, contra a vítima ISLANE SILVA DE ALMEIDA, ocasião em que teria subtraído uma motocicleta e um aparelho celular, além de constrangê-la a fornecer a senha de desbloqueio do dispositivo. A proximidade temporal e a semelhança do modo de execução das condutas indicam, em juízo cautelar, risco concreto de reiteração delitiva, tornando necessária a preservação da prisão para garantia da ordem pública. Quanto a ADRIEL DE JESUS ALVES, a denúncia lhe atribui participação direta e relevante no delito que resultou na morte da vítima, uma vez que teria conduzido uma das motocicletas utilizadas pelos agentes e prestado cobertura à atuação armada de Ewerton. Além disso, após a empreitada criminosa, Adriel teria induzido sua avó a registrar falsamente o roubo da motocicleta utilizada na ação, com o objetivo de ocultar o emprego do veículo no delito e dificultar a apuração dos fatos. Tal comportamento posterior, em tese destinado a encobrir a atuação do grupo e desviar a investigação, reforça a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Portanto, a manutenção das prisões não decorre da repercussão social do caso nem da gravidade abstrata dos tipos penais, mas do modo concreto de execução, marcado pelo prévio ajuste, concurso de agentes, divisão de tarefas, emprego de arma de fogo, perseguição da vítima em via pública, resultado morte e posterior adoção de providências destinadas à ocultação dos instrumentos utilizados na ação. A instrução processual sequer foi iniciada e não há notícia de circunstância superveniente capaz de demonstrar a cessação do risco cautelar. Ao contrário, os elementos concretos que fundamentaram as prisões permanecem atuais e relacionados aos fatos objeto desta ação penal. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta das condutas e dos riscos identificados, não possuindo aptidão para resguardar, de forma satisfatória, a ordem pública e o regular desenvolvimento da instrução. Quanto a CAIQUE DA SILVA REBOUÇAS, o mandado de prisão preventiva ainda não foi cumprido, encontrando-se o acusado foragido e em local incerto e não sabido. Não há, portanto, custódia efetivamente executada a ser submetida à revisão nonagesimal. Não obstante, permanecem íntegros os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva, notadamente porque, além da participação que lhe é atribuída na ação que resultou na morte da vítima, inclusive mediante o suposto fornecimento da arma de fogo empregada no delito, sua evasão constitui elemento concreto a demonstrar risco à aplicação da lei penal. Diante do exposto: DETERMINO o desmembramento do feito em relação a CAIQUE DA SILVA REBOUÇAS, devendo o Cartório proceder à formação dos autos apartados, com as anotações e cautelas de praxe; Nos autos desmembrados, SUSPENDO o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, até que o acusado compareça ou constitua defensor, observando-se, quanto à prescrição, o entendimento jurisprudencial aplicável; MANTENHO as prisões preventivas de EWERTON LUIS VILA NOVA PORTUGAL e ADRIEL DE JESUS ALVES, por permanecerem presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; MANTENHO hígido o decreto de prisão preventiva de CAIQUE DA SILVA REBOUÇAS, devendo permanecer ativo o respectivo mandado de prisão, com a continuidade das diligências destinadas à sua localização e captura; Quanto aos acusados EWERTON LUIS VILA NOVA PORTUGAL e ADRIEL DE JESUS ALVES, DETERMINO o regular prosseguimento da instrução processual, com a inclusão do feito em pauta para realização da audiência de instrução e julgamento e adoção das providências necessárias às intimações das partes, testemunhas e demais participantes. Fica autorizada a realização da audiência em modalidade híbrida, com participação presencial ou por videoconferência, por meio da plataforma disponibilizada por este Juízo. A fim de viabilizar a organização do ato, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem seus contatos telefônicos e endereços eletrônicos, caso ainda não constem dos autos ou necessitem de atualização. As partes deverão, ainda, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar eventual oposição à realização da audiência na modalidade híbrida, sendo o silêncio interpretado como concordância. Após a juntada dos contatos, o Cartório deverá providenciar o encaminhamento do link de acesso à sala virtual, com a devida antecedência. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, data da assinatura eletrônica. Eduarda de Lima VidalJuíza de Direito