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8099788-95.2021.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8099788-95.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: LORENA MULLER TOSTA e outros Advogado(s): LEONARDO PINTO ALMEIDA DOTO (OAB:BA22922) REU: ESTADO DA BAHIA (SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO-SAEB) e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 571407953) em face da decisão integrativa proferida no ID 566211079, a qual rejeitou os primeiros aclaratórios de ID 552037527 e manteve integralmente a sentença de procedência dos pedidos inaugurais (ID 545414205), que assegurou a manutenção de LORENA MULLER TOSTA no PLANSERV na condição de filha agregada inválida. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que a demanda deveria tramitar perante o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto o valor atribuído à causa é inferior ao teto de sessenta salários mínimos (ID 571407953). Aduz, nessa linha, a incompetência do juízo fazendário comum e a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição (ID 571407953). Por fim, pugna pelo acolhimento do recurso com efeitos modificativos para que seja adotado o rito especial e afastada a verba sucumbencial fixada (ID 571407953). É o relatório. Decido. O recurso interposto é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Não obstante o conhecimento formal da insurgência, no mérito o pleito não comporta acolhimento, inexistindo qualquer efeito infringente ou modificativo a justificar a abertura de contraditório prévio, restando evidenciado o propósito protelatório da medida recursal. À luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem via recursal rígida e vinculada, destinada exclusivamente a sanar omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material no pronunciamento judicial. Não se prestam, portanto, para provocar a reanálise de teses jurídicas já apreciadas ou para veicular matéria sobre a qual operou a preclusão consumativa. Nesta esteira, verifica-se que, embora formalmente opostos em face da decisão integrativa de ID 566211079, os presentes aclaratórios atacam, materialmente, a sentença de mérito originária (ID 545414205), imputando-lhe omissão quanto à fixação de honorários e ao rito processual. Ocorre que os novos embargos de declaração destinam-se exclusivamente a corrigir eventuais vícios havidos na própria decisão integrativa que julgou os anteriores embargos. Ao deixar de suscitar a matéria na contestação (ID 438746117) e nos primeiros embargos declaratórios (ID 552037527), operou-se a preclusão consumativa e temporal, revelando a intempestividade da pretensão de rediscutir capítulos da sentença originária já acobertados pela preclusão. Sendo assim, revela-se defeso ao Embargante articular novos temas que não foram deduzidos na primeira oportunidade recursal, diante da consumação da preclusão e da impossibilidade de renovação sucessiva do debate por meio de aclaratórios. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao inadmitir embargos declaratórios fundamentados em inovação recursal com intuito procrastinatório. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou entendimento sobre a inadmissibilidade de reiteração de embargos com viés protelatório perante a Segunda Turma Recursal: EMENTA: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0170846-32.2023.8.05.0001 EMBARGANTE: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S A EMBARGADO: ELZA SACRAMENTO SANTOS DA CRUZ ORIGEM: 9ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) RELATORA: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DE EMBARGOS. RENOVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. FINALIDADE PROTELATÓRIA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 1026, §2º, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de declaração a obscuridade, contradição, omissão ou dúvida da sentença ou acórdão (art. 48, da Lei n.º 9.099/95). RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos da Lei n.º 9.099/95. Cuida-se de RENOVAÇÃO Embargos de Declaração opostos pela parte embargante inconformada com a decisão que rejeitou os embargos declaratórios opostos. Alega a parte embargante, em apertada síntese, a existência de OMISSÃO no julgado, quanto à apreciação das provas apresentadas no bojo da contestação. Sustenta que não há o que se falar em restituição de danos materiais, tendo em vista que o banco embargante procedeu com regularização da situação exposta pela parte embargada. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, que submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO O artigo 48, da Lei 9099/95, destaca, de forma taxativa, que cabem embargos de declaração quando na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Compulsando detidamente os autos, verifica-se a tentativa de reforma do julgado e a pretensão da rediscussão da matéria, que deixou claro que inexiste omissão ou contradição do julgado, tendo tratado de todos os pontos ora suscitado nestes novos embargos, quando já houve decisão clara sobre tais pontos. Outrossim, cabe aplicar a multa pelos embargos protelatórios, porquanto a ré não trouxe a prova de que houve o estorno dos encargos e nem de que foi cancelado o parcelamento, visto o mero print de seu sistema interno não comprova a efetiva reparação dos danos materiais a que foi condenada, até porque somente trouxe a fatura vencida até setembro/2023, e sua afirmativa de que as obrigações de fazer resultantes no dano material teriam ocorrido na fatura vencida em 11/2023, a qual não veio aos autos. Saliento, ademais, que tal prova poderia ter sido feita, vez que sua contestação foi juntada em 18/10/2023, época na qual a fatura a vencer em 05/11/2023, já podia ser lançada e trazida aos autos, todavia, não o fez, razão pela qual, inexiste qualquer omissão ou contradição do julgado. Assim, diante da insistência e reiteradas interposição dos recursos de embargos, tanto em primeiro grau como perante este 2º grau de jurisdição, mister aplicar a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 1026, §2º, do CPC, nos termos a seguir: "§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Assim, mister reconhecer a abusividade do embargante e sua finalidade protelatória, impondo-se uma sanção acima mencionada. "É protelatório e temerária a apresentação de novos embargos de declaração quando, além de repetição de alegativas já deduzidas e rechaçadas, são suscitados outros temas que, pó não haverem surgido no julgamento dos aclaratórios primitivos, deveriam ter sido alegados na primeira oportunidade. Litigância de má-fé mantida." (STJ. REsp 933.909/SP, Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 14.08.2007, DJ 27.08.2007) Em face das considerações expostas, voto é no sentido de que os embargos sejam CONHECIDOS E REJEITADOS, para manter o acórdão impugnado em todos os seus termos e, considerando o caráter exclusivamente protelatório do presente recurso, que seja aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, ex vi art. 1026, § 2º do CPC. Sem custas e honorários por esta Colenda Turma ter pacificado o entendimento da inaplicação do art. 55 da Lei n° 9,099/95 em sede de embargos declaratórios, em que pese possua este, quando em 2º grau de jurisdição, natureza de recurso. Bela. Maria Auxiliadora Sobral Leite Juíza de Direito Relatora ACÓRDÃO Acordam as Senhoras Juízas da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, composta dos Juízes de Direito MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, MARIA LUCIA COELHO MATOS e ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS, para manter o acórdão impugnado em todos os seus termos e, considerando o caráter exclusivamente protelatório do presente recurso, que seja aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, ex vi art. 1026, § 2º do CPC. Sem custas e honorários por esta Colenda Turma ter pacificado o entendimento da inaplicação do art. 55 da Lei n° 9,099/95 em sede de embargos declaratórios, em que pese possua este, quando em 2º grau de jurisdição, natureza de recurso. Salvador, 25 de fevereiro de 2025. Bela. Maria Auxiliadora Sobral Leite Juíza de Direito Relatora Bela. Maria Lúcia Coelho Matos Juíza de Direito Presidente ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0170846-32.2023.8.05.0001,Relator(a): MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE,Publicado em: 25/02/2025 ) De igual modo, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a aplicação da sanção processual em casos de insurgência protelatória: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8046506-14.2022.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMBARGANTE: LEONARDO OLIVEIRA CARRERA Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA CARRERA EMBARGADO: ROGERIO SANTOS DE SOUSA Advogado(s): MARCUS SEIXAS SOUZA, PEDRO FILIPE LIMA OLIVEIRA, LEONARDO VALVERDE SUSART DOS SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMIANR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA. TESE RECURSAL. INCOERÊNCIA DO ACÓRDÃO AO RECONHECER A OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL NO RELATÓRIO SENTENCIAL. ACÓRDÃO QUE RECONHECE SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONSTA DA SENTENÇA QUALQUER DISPENSA QUANTO À CONDENAÇÃO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESES RECHAÇADAS. MATÉRIAS ANALISADAS EXAUSTIVAMENTE. PRETENSÃO MANIFESTA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1026, §2º DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I - O acórdão objurgado examinou explicitamente o tema apontado como contraditório. II - - Vícios apontados, portanto, inexistentes. III - Patente o caráter procrastinatório dos embargos, pelo que faz sobre ele recair a multa do art. 1026, §2º do CPC. IV - Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Plenário Virtual, 09 de setembro de 2024. ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8046506-14.2022.8.05.0000,Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL,Publicado em: 10/09/2024 ) Ademais, no que tange à alegação de incompetência e adequação ao rito da Lei nº 12.153/2009, cumpre assinalar que a demanda foi regularmente processada perante a Vara da Fazenda Pública sob o rito do procedimento comum cível ordinário, sem que o ESTADO DA BAHIA tenha suscitado a incompetência do juízo em preliminar de contestação (ID 438746117) ou postulado o declínio funcional antes do julgamento de mérito. Conquanto as questões de competência absoluta possam ser analisadas ex officio, a jurisprudência veda a arguição tardia de nulidades de procedimento pela parte que participou ativamente de toda a marcha processual no rito comum e, após sucumbir no mérito, busca anular os atos válidos sem demonstrar qualquer prejuízo à sua defesa. Não obstante as teses articuladas pelo Réu, a tramitação sob as regras do procedimento comum ordinário assegurou o contraditório pleno e impõe a observância do regime sucumbencial fixado no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sendo assim, o manejo de novos embargos de declaração para rediscutir rito e afastar a verba honorária fixada na sentença de ID 545414205 configura nítida inovação recursal sobre matéria preclusa, inexistindo qualquer omissão na decisão integrativa de ID 566211079. Constata-se, desse modo, que a pretensão deduzida no recurso não aponta qualquer vício formal integrativo real, retratando mero inconformismo com o resultado da lide e manifesto intuito de retardar o trânsito em julgado da decisão proferida em favor da Parte Autora, pessoa com deficiência e dependente economicamente que necessita de tratamento médico psiquiátrico ininterrupto. Ressalta-se que a decisão de ID 566211079 advertiu expressamente o ESTADO DA BAHIA sobre a incidência da penalidade por litigância protelatória prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A renovação de embargos declaratórios infundados e calcados em inovação recursal atrai a aplicação da multa processual devida. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 571407953), mantendo integralmente a sentença de ID 545414205 e a decisão integrativa de ID 566211079. Em razão do caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos declaratórios, CONDENO o Embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte embargada, com fulcro no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, cujo recolhimento pela Fazenda Pública deverá ser ultimado ao final, nos termos do artigo 1.026, § 3º, do mesmo diploma. Fica a parte embargante advertida de que a reiteração de novos embargos de declaração ensejará a elevação da penalidade para até dez por cento, além de obstar a admissibilidade de subsequentes aclaratórios, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cidade de Salvador/BA, data da assinatura digital. João Paulo Guimarães Neto Juiz de Direito

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