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8099768-31.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8099768-31.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ELISAMANDA BOMFIM RIBEIRO e outros (2) Advogado(s): EDIANA ROCHA DE SOUZA (OAB:BA63017), DELSON GOMES DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA81590), RAISE MALANE DOS SANTOS DE MENEZES (OAB:BA78220), JORGE ANTONIO FERNANDO CONCEICAO BALDINI (OAB:BA49839), CLARICE PIMENTEL ARAGAO (OAB:BA65341) DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Elisamanda Bomfim Ribeiro, Thiago Milton Santos de Carvalho e Adilton Santos Bispo, imputando-lhes a prática do crime de homicídio qualificado contra a vítima Anderson Duarte Santos (ID 560917288, p. 2-6). A defesa técnica constituída do acusado Thiago Milton Santos de Carvalho formulou pedido de instauração de incidente de insanidade mental (ID 574480763, p. 1-2). Sustentou que o denunciado é dependente químico de longa data, com histórico de internações em clínica de reabilitação, apresentando sintomas de ansiedade intensa, pânico e paranoia, os quais teriam se agravado após o encarceramento cautelar, manifestando-se por meio de agressividade e mania de perseguição (ID 574480763, p. 1). Com o pleito, acostou declaração emitida pelo Instituto de Defesa dos Direitos Humanos Dr. Jesus (ID 574480764, p. 2) e formulou quesitos periciais (ID 574480763, p. 2). Intimado a se manifestar (ID 575800337, p. 1), o Ministério Público do Estado da Bahia opinou expressamente pelo indeferimento do pedido incidental (ID 578270838, p. 2-4). Argumentou que a mera alegação de dependência química não traduz dúvida fundada sobre a capacidade de autodeterminação do agente ao tempo da conduta delituosa, inexistindo laudo psiquiátrico contemporâneo ou registro médico prisional apto a evidenciar patologia mental incapacitante (ID 578270838, p. 3-4). Vieram os autos conclusos para deliberação. O cerne da controvérsia reside em averiguar a presença dos requisitos legais indispensáveis à deflagração do incidente de insanidade mental pleiteado pela defesa técnica do denunciado Thiago Milton Santos de Carvalho. A realização de perícia médico-legal psiquiátrica no processo penal subordina-se à presença de dúvida razoável e fundada a respeito da integridade mental do acusado, exegese que decorre do art. 149 do Código de Processo Penal. Com efeito, a deflagração da referida medida incidental não decorre de imposição automática a partir do simples requerimento da parte, constituindo faculdade inserida na discricionariedade motivada do magistrado na condução da instrução processual. Sobre a imprescindibilidade de dúvida concreta e justificada para a realização do exame, confira-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. ALEGAÇÃO DE INSANIDADE MENTAL DO RÉU. APURAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019). 2. A realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento, o que não ocorreu na hipótese. 3. No caso, o Tribunal de origem apresentou suficiente justificativa para indeferir, em sede de apelação, a realização de incidente de insanidade mental, consignando que, não obstante a existência do laudo de insanidade mental produzido no ano de 2014, não se constatou a presença de indícios comprobatórios referentes à inimputabilidade do agente à época da prática do crime (12 de abril de 2016), relembrando que a defesa não formulou, perante o Juízo de primeiro grau, pleito de realização de exame de insanidade mental, mesmo de posse do antigo laudo. 4. Para reverter a conclusão da Corte de origem, no sentido de que o agravante é, na verdade, portador de deficiência mental e não era capaz de se autodeterminar diante dos fatos, ainda mais nos autos de uma ação penal que transitou em julgado, seria necessária a dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 626.142/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assenta a necessidade de substrato probatório mínimo e contemporâneo para infirmar a presunção de higidez mental: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001201-55.2024.8.05.0123 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: MARIA NILZA GOMES DOS SANTOS Advogado(s): LARA NEVES RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): K ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A INTEGRIDADE PSÍQUICA DA RÉ. DIAGNÓSTICO DE EPILEPSIA. ACERTADO INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra Decisão que pronunciou a Ré nas previsões do art. 121-A do CP (feminicídio), bem como indeferiu pleito de instauração de incidente de insanidade mental. Consta da Denúncia que a Acusada ceifou a vida da companheira de seu ex-marido, mediante disparos de arma de fogo, por razões de gênero. A Defesa alega a ocorrência de ilegalidade e cerceamento de defesa na negativa à submissão da Ré à perícia psiquiátrica, ante seu diagnóstico de epilepsia e consequente dúvida sobre sua sanidade mental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se o indeferimento do pedido defensivo de instauração de incidente de insanidade mental configurou cerceamento de defesa, dado o diagnóstico de epilepsia da Acusada. III. Razões de decidir 3. A instauração do incidente de insanidade mental, na forma do art. 149 do Código de Processo Penal, requer dúvida razoável e fundada acerca da integridade psíquica do agente, não bastando a mera alegação ou a existência de condição médica. Precedentes do STJ. 4. A epilepsia, por si só, não conduz à inimputabilidade ou semi-imputabilidade da Ré, tratando-se de distúrbio neurológico que não implica necessário ou comum prejuízo à capacidade cognitiva ou volitiva do indivíduo. 5. Os relatórios médicos apresentados pela Defesa datam de mais de cinco anos antes do episódio criminoso, não possuindo a contemporaneidade necessária a justificar a instauração do incidente de insanidade, máxime quando não sugerem incerteza quanto à capacidade de entendimento e determinação da Acusada, sendo que a percepção de benefício previdenciário por incapacidade evidencia, apenas, a permanência de sua inaptidão para as atividades laborais à conta do seu quadro de epilepsia, doença de natureza reconhecidamente crônica, o que não se equipara à eventual limitação de suas faculdades cognitivas e volitivas para efeitos penais. 6. A Ré demonstrou, durante todo o processo, especialmente em seu interrogatório judicial, plena capacidade de comunicação e compreensão, tendo, inclusive, confessado os fatos de modo coerente, detalhado e contextualizado, expressando arrependimento e compreensão da ilicitude de seus atos. Ademais, a incerteza quanto à integridade mental da Acusada somente foi arguida em Alegações Finais, sendo a instauração do incidente motivadamente indeferida pelo Juízo a quo, sem se cogitar de ilegalidade ou cercamento de defesa. Precedentes. 7. Inexistindo substrato probatório mínimo para justificar a instauração do incidente de insanidade mental em face da Ré, à míngua de dúvida razoável acerca de sua integridade psíquica, tampouco há espaço para a substituição da prisão preventiva por tratamento ambulatorial, notadamente quando a gravidade concreta do delito apurado recomenda a manutenção da custódia. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A instauração do incidente de insanidade mental requer dúvida razoável e fundada acerca da integridade psíquica do agente, não bastando mera alegação. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121-A; CPP, art. 149. Jurisprudência relevante citada: STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC n. 978.517/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 09.04.2025, DJEN 14.04.2025; STJ, 6.ª Turma, HC n. 68.708/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17.09.2009, DJe 13.10.2009; TJMG, 7.ª Câm. Crim., Ap. Crim. 0000590-07.2017.8.13.0175, Rel. Des. Cássio Salomé, j. 08.02.2023, DJ 10.02.2023. Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 8001201-55.2024.8.05.0123, oriundos do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itanhém-BA, nos quais figura como Recorrente a Ré Maria Nilza Gomes dos Santos, e como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do presente Recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora ( Classe: Recurso em Sentido Estrito,Número do Processo: 8001201-55.2024.8.05.0123,Relator(a): IVONE RIBEIRO GONCALVES BESSA RAMOS,Publicado em: 08/10/2025 ) Analisando os elementos coligidos aos autos, constata-se a absoluta ausência de dúvida fundada sobre a higidez mental e a capacidade volitiva de Thiago Milton Santos de Carvalho. A declaração emitida pelo Instituto de Defesa dos Direitos Humanos Dr. Jesus noticia unicamente o acolhimento do acusado para recuperação do uso indevido de substâncias psicoativas entre 17/04/2025 e 26/04/2025 (ID 574480764, p. 2). Todavia, a condição de dependente químico, isoladamente considerada, não retira a imputabilidade penal do indivíduo nem acarreta, por si só, a incidência das causas de isenção de pena do art. 26 do Código Penal. A imputabilidade penal é afastada apenas quando a dependência decorre de intoxicação involuntária completa proveniente de caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 28, § 1º, do Código Penal, ou quando gera quadro patológico crônico irreversível que comprometa inteiramente o discernimento do agente, o que de modo algum restou demonstrado no caso em tela. Ademais, não foi encartado aos autos nenhum laudo psiquiátrico contemporâneo, prontuário clínico ou atestado emitido por profissional médico habilitado que aponte a existência de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardo psíquico que suprimisse a aptidão do réu de compreender a ilicitude do fato. As alegações de que o réu estaria apresentando quadros de paranoia, pânico e desconfiança dentro da unidade prisional repousam exclusivamente em assertivas unilaterais da defesa técnica (ID 574480763, p. 1), desprovidas de qualquer comunicação da administração penitenciária, ocorrência disciplinar ou relatório do serviço psicossocial do estabelecimento prisional. O processo penal não admite a instauração de incidente gravoso e suspensivo da marcha processual como instrumento de pesquisa meramente exploratória. Outrossim, a dinâmica fática descrita nos autos demonstra conduta lúcida, estruturada e plenamente orientada. Conforme se extrai dos elementos da persecução criminal, o acusado, supostamente, ajustou a execução mercenária da vítima Anderson Duarte Santos mediante prévia contratação pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (ID 560917288, p. 3), alugou previamente a motocicleta utilizada no crime (ID 565220620, p. 5), arregimentou o comparsa Adilton Santos Bispo para a condução do veículo na fuga mediante promessa de repasse de parte do valor (ID 560917288, p. 4) e ingressou no local de trabalho da vítima com discernimento preciso do alvo encomendado (ID 560917288, p. 4). Tais circunstâncias revelam coordenação motora e cognitiva e plena consciência da realidade exterior, incompatíveis com a alegação de inimputabilidade ou perturbação mental incapacitante. Portanto, inexistindo dúvida razoável a respeito da higidez mental do acusado Thiago Milton Santos de Carvalho, impõe-se o indeferimento do pedido incidental, assegurando o regular e célere prosseguimento da marcha processual. Ante o exposto, acolhendo a manifestação do Ministério Público do Estado da Bahia (ID 578270838, p. 2-4), INDEFIRO O PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL formulado em favor do acusado THIAGO MILTON SANTOS DE CARVALHO, com fulcro no art. 149, caput, do Código de Processo Penal c/c art. 26 do Código Penal. Determino as seguintes providências: a) Intime-se a defesa técnica constituída do acusado Thiago Milton Santos de Carvalho acerca da presente decisão; b) Intime-se o Ministério Público do Estado da Bahia; c) Certificado o decurso do prazo, prossiga-se com os atos ordinatórios regulares destinados à instrução da presente ação penal. Cumpra-se com a celeridade de estilo. SALVADOR/BA, 8 de setembro de 2026. ANDREA TEIXEIRA LIMA SARMENTO NETTO JUIZA DE DIREITO

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