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8099474-47.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8099474-47.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CARLA TAMILLI BRAZ DE CERQUEIRA Advogado(s): RUANE BRAZ CERQUEIRA (OAB:BA66352) REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): VIVIANE DE FARIAS MACHADO registrado(a) civilmente como VIVIANE DE FARIAS MACHADO (OAB:RJ134716), EVERALDO LUIS RESTANHO (OAB:SC9195) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por CARLA TAMILLI BRAZ DE CERQUEIRA em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ambas qualificadas nos autos. Aduz a autora, em síntese, que tomou conhecimento de cobranças indevidas e da inserção de pendências em seu nome no cadastro da Serasa (plataforma "Serasa Limpa Nome"), vinculadas ao contrato nº 2020564337-202303, alusivo a serviço de "Combo Fibra de Internet" instalado em endereço situado no município de Simões Filho/BA, local onde afirma jamais ter residido. Sustenta a inexistência de relação jurídica com a acionada a justificar tais débitos, alegando a ocorrência de fraude praticada por terceiro mediante uso indevido de seus dados. Com base nisso, requereu a concessão de tutela de urgência para exclusão dos apontamentos, a gratuidade da justiça, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação sob o ID 519754108. Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e da cobrança, alegando que a autora foi titular de linha telefônica cancelada por inadimplência e que constam em seu sistema pagamentos anteriores de faturas. Argumentou que a cobrança em plataforma de negociação não consubstancia inscrição restritiva desabonadora e que inexiste dever de indenizar. Formulou, ainda, pedido contraposto de condenação da autora ao pagamento do débito no valor de R$ 361,56, além de pleitear a condenação da demandante por litigância de má-fé. A demandante apresentou réplica no ID 521932271, rechaçando a preliminar, reiterando a ausência de prova documental da contratação, requerendo a inclusão da Serasa S.A. no polo passivo e pugnando pela procedência dos pedidos. Intimadas para especificação de provas (ID 525774401), a ré informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (ID 528652022). A autora, por sua vez, também pugnou pelo julgamento antecipado da lide por entender suficiente a prova documental constante dos autos (ID 545572781). Vieram-me os autos conclusos. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Passo a examinar as questões preliminares e os requerimentos incidentais pendentes. Inicialmente, aprecio a impugnação à gratuidade da justiça arguida pela ré em sede contestatória. O benefício foi devidamente concedido no pronunciamento inaugural (ID 483258410) com base nos documentos apresentados pela parte autora (ID 455134345). A ré impugnou a concessão de forma genérica, sem coligir aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência ou de evidenciar alteração na capacidade financeira da demandante. Logo, rejeito a impugnação e mantenho a assistência judiciária gratuita deferida à autora. No que concerne ao pleito formulado pela autora em réplica (ID 521932271), postulando a inclusão da Serasa S.A. no polo passivo, indefiro o pedido. Trata-se de alteração subjetiva da lide formulada após a perfectibilização da citação e estabilização da relação processual, sem que haja consentimento da parte ré ou hipótese de litisconsórcio passivo necessário, além de a causa de pedir centrar-se na legitimidade do débito originado pela concessionária ré. Quanto ao pedido contraposto formulado pela acionada em sua peça de defesa, assinalo que o presente feito tramita sob o rito do Procedimento Comum Cível perante Vara de Relações de Consumo, e não sob a sistemática da Lei nº 9.099/1995. A pretensão autônoma da ré em face da autora deveria ter sido deduzida pela via processual adequada da reconvenção, com o preenchimento de seus requisitos específicos e recolhimento de custas correspondentes. Ausente a via reconvencional própria, não conheço do pedido contraposto. Não havendo outras nulidades ou preliminares a sanar, concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade de julgamento: A existência e a validade da relação jurídica contratual entre as partes referente ao plano "Combo Fibra" / contrato nº 2020564337-202303, bem como a exigibilidade do débito impugnado de R$ 361,56; A ocorrência de eventual fraude perpetrada por terceiro mediante utilização indevida dos dados cadastrais da parte autora; A configuração de efetiva negativação restritiva de crédito em desfavor da autora ou a restrição da cobrança à plataforma de negociação "Serasa Limpa Nome"; A caracterização de dano moral indenizável decorrente da conduta da ré e, em caso positivo, o quantum reparatório cabível; A existência de litigância de má-fé por qualquer das partes. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica posta em juízo ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a hipossuficiência técnica da consumidora diante dos sistemas operacionais da prestadora de serviços, bem como a natureza de prova negativa (inexistência de contratação), mantenho a inversão do ônus da prova deferida na decisão de ID 483258410, cabendo à ré a demonstração inequívoca da formalização da avença, da efetiva disponibilização/fruição dos serviços e da higidez da cobrança, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, e do art. 373, II, do CPC. PROVAS E JULGAMENTO ANTECIPADO Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram-se de forma expressa pela desnecessidade de dilação probatória, postulando o julgamento antecipado do mérito (IDs 528652022 e 545572781). Verifica-se que a questão controvertida é essencialmente de direito e a matéria fática encontra-se devidamente aparelhada pela prova documental colacionada aos autos, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução ou a produção de outras modalidades de prova. Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO. ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Preclusa a presente decisão, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 4 de setembro de 2026. FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOSJuiz de Direito Auxiliar

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