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8099027-64.2021.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099027-64.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: EDNALVA MARIA DOS SANTOS e outros (9) Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA (OAB:BA25397-A) APELADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977-A), JEFFERSON MESSIAS (OAB:BA33402-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por EDNALVA MARIA DOS SANTOS e outros (ID 105485053), com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento aos recursos. O acórdão está assim ementado (ID 104711293): APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO FUNCIONAMENTO DA USINA HIDRELÉTRICA (UHE) DE PEDRA DO CAVALO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 999, DO STF. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. DEMANDA DE NATUREZA INDIVIDUAL E PATRIMONIAL. PARTE AUTORA CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO DANO DESDE 2013, NA MELHOR DA HIPÓTESES. TERMO FINAL EM 2018. AÇÃO PROPOSTA EM 2019. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. SÍNTESE DO CASO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do funcionamento da Usina Hidrelétrica (UHE) de Pedra do Cavalo, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou improcedentes os pedidos. Os autores, pescadores e marisqueiros, alegam prejuízos à atividade pesqueira em razão da operação da usina. II. PONTOS CONTROVERTIDOS (i) Possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC) em ação indenizatória fundada em dano ambiental, para reconhecimento da prescrição. (ii) Aplicabilidade da tese de imprescritibilidade da reparação civil por dano ambiental (Tema nº 999/STF) às pretensões indenizatórias individuais de natureza patrimonial. (iii) Definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação civil por danos individuais decorrentes de operação de usina hidrelétrica, sob a ótica da relação de consumo por equiparação. (iv) Termo inicial da contagem do prazo prescricional (teoria da actio nata) em face da ciência inequívoca dos danos. (v) Ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado do mérito é cabível quando os documentos constantes dos autos, especialmente aqueles trazidos pela própria parte autora, são suficientes para a análise da prejudicial de prescrição, tornando desnecessária a produção de outras provas para tal fim (CPC, art. 355, I). A tese firmada pelo STF no Tema nº 999 ("É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental") aplica-se à reparação do dano ambiental em seu aspecto difuso e coletivo (macro-bem ambiental), não abrangendo as pretensões indenizatórias individuais de natureza patrimonial, as quais permanecem sujeitas aos prazos prescricionais legalmente previstos. A relação jurídica entre os pescadores/marisqueiros afetados pela operação da usina hidrelétrica e a concessionária responsável configura relação de consumo por equiparação (CDC, art. 17), atraindo a incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a reparação de danos (CDC, art. 27). O termo inicial do prazo prescricional, pela teoria da actio nata, é a data da ciência inequívoca do dano e da extensão de suas consequências. No caso, os documentos e pareceres técnicos (ICMBIO 2010, Nota Técnica MPF 2013, IBAMA 2006) demonstram que os impactos da UHE Pedra do Cavalo e os prejuízos à pesca eram de conhecimento público e dos afetados, na melhor das hipóteses para os autores, desde 2013. Considerando a ciência inequívoca do dano em 2013 e o ajuizamento da ação somente em 2019, transcorreu o prazo prescricional quinquenal, que se findou em 2018, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A imprescritibilidade da reparação civil por dano ambiental, reconhecida no Tema 999/STF, não se estende às pretensões indenizatórias de cunho individual e patrimonial, que se sujeitam aos prazos prescricionais específicos." "2. É quinquenal o prazo prescricional para a pretensão indenizatória individual decorrente de danos causados pela operação de usina hidrelétrica, quando configurada relação de consumo por equiparação (art. 27 do CDC), contado a partir da ciência inequívoca do dano e de sua extensão (teoria da actio nata)." "3. Reconhece-se a prescrição da pretensão indenizatória se a ação é ajuizada após o decurso do prazo quinquenal, contado da data em que os prejudicados tiveram conhecimento inequívoco dos danos." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): art. 355, I. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990): arts. 17 e 27. Supremo Tribunal Federal: Recurso Extraordinário nº 654.833/CE (Tema 999). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.898.701/RO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021. STJ, AgInt no REsp 1.740.736/MA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/05/2022, DJe 20/06/2022. Alegam as recorrentes, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 189 e 206, § 3º, inciso V, do Código Civil; art. 225, § 3º, da Constituição Federal e art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/1981. Pela alínea "c", o recurso está calcado no dissídio de jurisprudência. O recurso foi contra-arrazoado (ID 108155611). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da incidência da Súmula 126, do Superior Tribunal de Justiça: O acórdão recorrido assentou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente para a manutenção de suas conclusões, não tendo os recorrentes manejado o recurso extraordinário. No caso concreto, constata-se que o aresto guerreado fundamentou -se também em previsão constitucional e em orientação do Supremo Tribunal Federal, in verbis (ID 104711293): […] O STF decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 654.833/CE (Tema 999), submetido à Repercussão Geral, que "é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental". Esclarece-se que o referido posicionamento refere-se à pretensão de reparação do dano ambiental no seu aspecto difuso e coletivo. A pretensão de reparação civil do particular por eventual dano ambiental é sim prescritível. Sendo o presente caso entendido como relação de consumo por equiparação, o prazo é quinquenal, conforme regra prevista no art. 27, do CDC. Desse modo, forçoso reconhecer a incidência da Súmula 126, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 126: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDIÁRIO . SÚMULA N. 126/STJ. 1. O acórdão recorrido foi sustentado em fundamentos constitucionais e legais ao afirmar que a medida fere direitos e garantias constitucionais ao utilizar percentuais diferentes para homens e mulheres no cálculo de aposentadoria complementar (art . 5º, I, CF/88). 2. O acórdão recorrido abriga fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, contudo o recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, de modo a incidir a Súmula n. 126/STJ. 3. A não interposição do recurso extraordinário torna inadmissível a apreciação do recurso especial por haver transitado em julgado a matéria constitucional discutida e decidida no acórdão recorrido.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2457642 DF 2023/0334845-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024) (destaquei) 3. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente ap//

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