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8098934-28.2026.8.05.0001

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO N. 8098934-28.2026.8.05.0001 AUTOR: AURINO GOMES DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s) do reclamante: ALEX BONFIM SANTOS MIRANDA, FRANCIELE FERREIRA MIRANDA, MATEUS LUCAS SANTANA DOS SANTOS REQUERIDO: DANIELSON DE SOUZA ALCANTARA, DANIELSON CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI, DEBORA MARIA SALVADOR ARAUJO DECISÃO AURINO GOMES DOS SANTOS JUNIOR opôs a presente ação contra DANIELSON DE SOUZA ALCANTARA, DANIELSON CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI e DEBORA MARIA SALVADOR ARAUJaduzindo os fatos narrados na inicial. O autor sustenta ter celebrado com a parte ré contratos para elaboração de projetos arquitetônico e estrutural, com emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica, e para execução de obra de construção e reforma residencial no imóvel situado na Rua Afonso Sertão, nº 5, Ribeira, nesta Capital, pelo valor global de R$ 108.900,00. Afirma que, não obstante o adimplemento tempestivo de mais de 60% da contraprestação financeira e o pagamento de taxas de licenciamento, os requeridos abandonaram a edificação com menos de 10% de execução física, sem aprovação das licenças pertinentes perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo por pendências técnicas, motivando a paralisação dos serviços por inadimplemento dos operários e gerando vícios estruturais. Noticia que precisou custear aluguéis, materiais e mão de obra autônoma para conter a degradação do bem. Denuncia, ainda, que os acionados veicularam imagens da obra residencial em perfis comerciais em redes sociais, sem sua autorização, utilizando o bem particular para autopromoção publicitária Em sede de tutela de urgência, formulou pedido para determinar a imediata remoção de todas as imagens do imóvel dos canais de divulgação dos réus, sob pena de multa diária. No mérito, postulou a rescisão dos negócios jurídicos, a restituição dos montantes pagos, indenização por perdas e danos e compensação por danos morais. Por meio de despacho inicial (ID 562241184), determinou-se a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Em resposta, o requerente apresentou petição de emenda (ID 563050153), acostando contracheque emitido por sua empregadora para demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (ID 563053910). É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade de acesso à justiça a parte autora, diante da ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015. Consta pedido de tutela provisória de urgência. Conforme art. 300 do CPC/2015, o deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença do fumus boni iuris, representado pela probabilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz. A esse respeito, invoco a abalizada doutrina de Fredie Didier1.: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.(...) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de "dano ou risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não , hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas conseqüências são irreversíveis. Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa - ex.: dano decorrente de desvio de clientela. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reparação" (grifou-se). Conforme se percebe, o juízo de probabilidade não é aquele baseado em prova irrefutável, mas sim naquela que possua a robustez necessária a levar o julgador ao convencimento, nesta fase inicial, sobre a procedência dos argumentos do autor. In casu, os pressupostos necessários à concessão da tutela provisória requerida acham-se demonstrados nos autos. O autor traz capturas de tela obtidas na rede social Instagram, sob a denominação comercial @da_engenharia_e_construcoes, indicando que a parte ré vem utilizando publicamente imagens da edificação privada do autor para promover suas atividades econômicas no mercado de construção e reforma. O direito à imagem e à privacidade encontra expressa salvaguarda no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como no artigo 20 do Código Civil. A veiculação pública de fotografias ou vídeos de propriedade residencial particular para captação de clientela e divulgação de serviços comerciais exige prévia e inequívoca autorização do contratante. Na hipótese concreta, a exposição do imóvel torna-se ainda mais gravosa pelo fato da relação jurídica entre as partes encontrar-se em manifesto estado de litigiosidade, existindo fundados indícios documentais de abandono da obra e pendências administrativas perante o órgão fiscalizador municipal (ID 560709909). O perigo de dano está configurado na continuidade da veiculação digital desautorizada, circunstância que perpetua a exploração econômica indevida do patrimônio imobiliário do requerente na internet e agrava a violação à sua intimidade durante o curso do litígio. O requisito da reversibilidade da medida exigido pelo artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil também se encontra plenamente satisfeito, porquanto a ordem de exclusão de publicações em redes sociais ostenta natureza eminentemente reversível, comportando restabelecimento ou readequação caso sobrevenha modificação no estado da causa. Ante o exposto, sem adentrar no meritum causae, tendo em vista a argumentação e os documentos que instruem a peça vestibular, DEFIRO, em parte, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que os requeridos promovam, no prazo de cinco dias, a remoção de todas as fotografias, vídeos e publicações relativas ao imóvel objeto da lide, situado na Rua Afonso Sertão, nº 5, Ribeira, Salvador/BA, de suas redes sociais, notadamente do perfil do Instagram @da_engenharia_e_construcoes, sítios eletrônicos e quaisquer outros veículos de publicidade, bem como se abstenham de efetuar novas postagens com imagens do referido bem sem expressa autorização do proprietário, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, a R$30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância, nos termos do artigo 537 do CPC. Em caso de descumprimento da decisão liminar, deverá a parte autora informar a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não ser computada a multa referente aos dias excedentes. Considerando o Princípio Processual do Impulso Oficial, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, determino a citação do Réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Faculta-se às partes, havendo interesse em participar de audiência de conciliação, se manifestar nos autos, em 10 dias, hipótese em que, posteriormente, será designado o ato processual, por este juízo. Se a parte ré manifestar interesse na audiência de conciliação deverá comprovar o pagamento dos honorários do conciliador, que de logo arbitro em R$100,00, no prazo de 10 dias. Tem-se que configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, advirto a ré que, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, poderá ocorrer a inversão do ônus probatório. Atente-se para a necessidade de citação eletrônica, em caso de prévio cadastro no Domicílio Eletrônico do Poder Judiciário. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, BA, 3 de setembro de 2026 Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito 1 DIDIER. Fredie Junior. BRAGA. Paula Sarno. OLIVEIRA. Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. Vol. II. Salvador: Editora Juspodvm. 10ª edição. 2015.

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