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8098867-63.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 1º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6733 - email: 1cifamilia@tjba.jus.br Processo: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS n. 8098867-63.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: WAGNER CARLOS FERREIRA SANTOS Advogado(s): ADRIANA AZEVEDO FRAGA (OAB:BA89269) REU: ANA CAROLINA CARLOS FERREIRA SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR PRESTAÇÃO DE CONTAS proposta por WAGNER CARLOS FERREIRA SANTOS em face de ANA CAROLINA CARLOS FERREIRA SANTOS, na qualidade de curadora de MARIA JOSÉ CARLOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. O artigo 74, I, "d", da Lei de Organização Judiciária de 2007 dispõe que aos Juízes das Varas de Sucessões, Órfãos e Interditos compete processar e julgar as causas relativas ao estado e capacidade das pessoas atinentes à curatela ou interdição, bem como as de prestação de contas decorrentes do encargo de curador. Por seu turno, a Resolução nº 19/2017 do TJ/BA, publicada no DJE de 19/10/2017, redefinindo a competência especializada para as ações em matéria de sucessões, órfãos, interditos e ausentes, dispôs que as Varas de Família da Comarca de Salvador passam a ter competência para processar e julgar as ações descritas no art. 73 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, in verbis: "Art. 73 - Aos Juízes das Varas de Família compete: I - processar e julgar: a) as causas de nulidade e anulação de casamento, de divórcio, de separação judicial e as causas relativas à união estável, ao estado e à capacidade das pessoas; b) as ações de investigação de paternidade, cumuladas, ou não, com a petição de herança; c) os feitos concernentes ao regime de bens do casamento; d) as ações de alimentos e as de posse e guarda de filhos menores, quer entre os pais, quer entre estes e terceiros; e) as ações de suspensão e extinção do poder familiar e as de emancipação, salvo em relação à criança ou ao adolescente em situação de risco; f) quaisquer outras ações concernentes ao direito de família; II - homologar o pedido de habilitação de casamento e presidir a sua celebração, que somente será realizada no edifício em que funcionar o Juízo, salvo nos casos de doença grave de qualquer dos nubentes ou de outro motivo de força maior; III - suprir o consentimento do cônjuge e dos pais, ou tutores, para casamento dos seus filhos, ou tutelados; IV - autorizar os pais, tutores e curadores a praticarem atos dependentes de consentimento judicial; V - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo." Destarte, considerando que a pretensão deduzida se refere à prestação de contas dos atos praticados por curadora nomeada nos autos da Curatela nº 0553384-70.2018.8.05.0001, afigura-se este Juízo incompetente para processar e julgar a presente demanda, devendo os autos ser redistribuídos por dependência para a 2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos de Salvador. Posto isso, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo, determinando a remessa dos autos ao Setor de Distribuição para redirecionamento do processo por dependência à 2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos de Salvador (Processo nº 0553384-70.2018.8.05.0001), após decurso do prazo recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito Auxiliar

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