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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098763-81.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: NIVALDO DE SANTANA Advogado(s): DECISÃO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS (TRSD). EXERCÍCIOS DE 2016 A 2018. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA (ARTIGOS 9º E 10 DO CPC). SUPERAÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR COM ESTEIO NO ARTIGO 282, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE A ANÁLISE DE MÉRITO FAVORÁVEL AO RECORRENTE. MÉRITO. REQUISITOS CUMULATIVOS DA NORMATIVA DE REGÊNCIA NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. VALOR HISTÓRICO DA CAUSA DE R$ 5.217,87. EXISTÊNCIA DE REGULAR SUSPENSÃO DO PROCESSO DECORRENTE DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITOS (ARTIGO 151, INCISO VI, DO CTN). SUPERVENIENTE ROMPIMENTO DO ACORDO E IMEDIATA MANIFESTAÇÃO DO ENTE PÚBLICO COM PEDIDO CONCRETO DE PROSSEGUIMENTO E CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APRECIAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA DE PARALISAÇÃO QUALIFICADA POR INÉRCIA OU ABANDONO DA FAZENDA PÚBLICA. DEMORA PROCESSUAL NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM E O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE (ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Execução Fiscal proposta contra NIVALDO DE SANTANA (tombada sob o nº 8098763-81.2020.8.05.0001), julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em consonância com a tese fixada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e com a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Em suas razões recursais (ID 106304559), o Município apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por ofensa à vedação de decisão surpresa insculpida nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, aduzindo a indispensabilidade de prévia intimação do ente público para manifestação acerca da aplicação dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024. No mérito, defendeu a inadequação da extinção terminativa, argumentando que a definição de baixo valor deve observar a autonomia constitucional e a legislação do ente tributante, salientando a existência de atos normativos locais e do Acordo de Cooperação Técnica firmado com o Poder Judiciário. Destacou, outrossim, que a demanda não permaneceu paralisada por desídia fazendária, tendo havido suspensão por parcelamento administrativo e posterior requerimento expresso de medidas expropriatórias, o que evidencia a utilidade do provimento jurisdicional. Pugnou pelo provimento do apelo para anular a sentença e determinar o regular processamento da execução fiscal. Não houve intimação do recorrido para apresentação de contrarrazões, haja vista que a relação processual não se aperfeiçoou na origem diante da ausência de citação. Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, coube-me a relatoria. Passo a decidir monocraticamente, com esteio no artigo 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, pois, conforme se depreende dos autos, foi expedida intimação eletrônica no dia 09/03/2026, tendo o sistema registrado ciência dia 11/03/2026, com prazo final em 23/04/2026. Interposto o apelo no dies ad quem, configurada está a tempestividade. Não se vislumbra qualquer fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, sendo o valor executado superior a 50 (cinquenta) ORTN. Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil. O apelante suscita a nulidade da sentença terminativa com fulcro nos artigos 9º e 10 do CPC, sustentando a indispensabilidade de intimação prévia antes da extinção com esteio na Resolução CNJ nº 547/2024. A questão preliminar resta superada. Conforme preceitua o artigo 282, § 2º, do Código de Processo Civil, quando o magistrado puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, não a pronunciará nem mandará repetir o ato. Tendo em vista que o exame do mérito recursal se afigura favorável à Fazenda Pública recorrente, impõe-se a imediata apreciação da questão de fundo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. Para operacionalizar e disciplinar a matéria em âmbito nacional, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, delineando os parâmetros cumulativos objetivos que autorizam o encerramento anômalo dos executivos fiscais de pequeno valor. O artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 preceitua expressamente: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." Da leitura do dispositivo sobredito, extrai-se a indispensabilidade do preenchimento concomitante de dois pressupostos: (a) o critério financeiro, consistente no valor da causa inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data da propositura; e (b) o critério temporal-comportamental, configurado pela ausência de movimentação útil por período superior a um ano, caracterizado pela inércia processual da Fazenda Pública. Analisando os elementos fáticos carreados aos autos, verifica-se que, conquanto o valor originário da execução (R$ 5.217,87) seja inferior ao teto de R$ 10.000,00, inocorreu a paralisação qualificada por desídia fazendária. Com efeito, os atos processuais revelam que: a) O feito executivo foi distribuído em 20/09/2020 para cobrança de créditos de IPTU e TRSD dos exercícios de 2016 a 2018; b) Frustrada a citação via postal, o exequente promoveu pesquisas de dados cadastrais e requereu o cumprimento da diligência por Oficial de Justiça; c) Em 10/08/2023, o Município noticiou formalmente a formalização de Parcelamento Administrativo de Débitos (PAD nº 1890961-2/2023) celebrado pelo executado, ensejando a prolação de decisão judicial que determinou a suspensão do feito com fundamento no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional; d) Durante o período de suspensão legal, o contribuinte adimpliu as cotas iniciais até o rompimento da avença por inadimplemento em 03/01/2025; e) Ciente do descumprimento do acordo, o Município de Salvador peticionou tempestivamente em 27/01/2025, requerendo o prosseguimento da cobrança e a realização de constrição patrimonial de ativos financeiros e sobre o imóvel gerador do débito tributário. Constata-se, portanto, que a tramitação processual esteve formalmente obstada pela causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (parcelamento) e que, tão logo cessada a avença extrajudicial, a Fazenda Pública postulou medidas concretas de constrição executiva. O Juízo de primeiro grau, contudo, sem apreciar os requerimentos de penhora formulados pelo credor, proferiu de plano a sentença de extinção, atribuindo indevidamente à Fazenda Pública a paralisação do procedimento. A inércia que autoriza a extinção por falta superveniente de interesse de agir é aquela decorrente da desídia do exequente em impulsionar os autos após ser instado a fazê-lo. Pendendo de análise judicial pedido idôneo de diligências constritivas apresentado pelo credor, a demora na tramitação constitui mora imputável exclusivamente ao maquinismo judiciário, não se legitimando a extinção sumária do feito. Dessa forma, inexistindo abandono processual ou ausência de movimentação útil por inércia da Fazenda Pública, impõe-se a reforma da sentença terminativa para que a execução fiscal retome seu curso regular na origem. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, para cassar a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado o regular processamento e prosseguimento à Execução Fiscal, com a apreciação dos requerimentos pendentes. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, ante a ausência de prévia angularização processual e de condenação na origem. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para as providências cabíveis. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora