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8098693-88.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8098693-88.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB:MG78870) REQUERIDO: JOSE ROSA DE OLIVEIRA SOBRINHO Advogado(s): XENIA DOS SANTOS HOLTZ (OAB:BA31451) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de JOSE ROSA DE OLIVEIRA SOBRINHO, partes devidamente qualificadas nos autos. As partes informaram a celebração de acordo, conforme documento de Id. 563968654. Verifica-se, ainda, que ambas se encontram devidamente representadas por seus respectivos patronos, os quais detém poderes para transigir, conforme procurações de Id. 503773594, outorgada pelo autor, e Id. 512970155, outorgada pelo réu. Assim vieram-me os autos conclusos. Decido. Considerando terem sido atendidas as formalidades, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o presente feito com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC e 844, § 3º do CC. Autorizo a realização do depósito em conta, nos termos estipulados no acordo. Os honorários advocatícios deverão ser observados conforme estabelecido pelas partes. Ficam dispensadas as custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Determino a baixa de eventual restrição lançada nos autos. Considerando a renúncia ao prazo recursal prevista no acordo, após o cumprimento das diligências necessárias, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito

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