Publicações do processo

8098450-13.2026.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br Processo nº : 8098450-13.2026.8.05.0001 Classe - Assunto : [Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito] Requerente : AUTOR: CRISTIANE DA SILVA DA CONCEICAO Requerido : REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA CRISTIANE DA SILVA DA CONCEIÇÃO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., declarando a inexigibilidade dos débitos decorrentes da operação de crédito de R$ 4.324,34, determinando a regularização dos registros, condenando o réu à restituição em dobro de R$ 352,00 e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A sentença, contudo, ressalvou a exigibilidade da parcela ordinária de R$ 255,00 relativa ao contrato nº 613833325. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição interna quanto à conclusão pela regularidade da parcela de R$ 255,00, alegando que a sentença teria reconhecido a ausência de instrumento de repactuação e de autorização para compensação unilateral e, ao mesmo tempo, considerado legítima a referida parcela. Sustenta, ainda, omissão quanto à inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova, à exibição de documentos e ao requerimento de saneamento anteriormente formulado, postulando, ao final, efeitos infringentes para que a repetição do indébito seja elevada para R$ 862,00. Não consta, nos documentos disponibilizados nestes autos, manifestação da parte embargada acerca dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto próprios e tempestivos. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão da causa ou ao reexame da valoração atribuída aos elementos probatórios, tampouco constituem instrumento destinado à obtenção de novo julgamento sob a roupagem de suposto vício integrativo. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A alegada contradição interna não está caracterizada. A sentença reconheceu que o réu não apresentou o instrumento de repactuação nem comprovou anuência da consumidora para débitos suplementares ou autorização expressa para compensação unilateral da verba excedente descontada em folha. A partir disso, reconheceu a irregularidade do desconto extraordinário de R$ 607,00 e determinou a inexigibilidade dos lançamentos decorrentes da operação estornada. Entretanto, a mesma decisão, de forma expressa e coerente, distinguiu a operação estornada da parcela contratual ordinária de R$ 250,00, consignando sua exigibilidade e, na sequência, estabelecendo que o excesso indevidamente descontado correspondia à diferença entre R$ 607,00 e R$ 255,00, isto é, R$ 352,00. Não há, portanto, premissas inconciliáveis. A sentença adotou uma linha argumentativa perfeitamente compreensível: reconheceu a irregularidade do desconto extraordinário de R$ 607,00, mas preservou a exigibilidade da parcela ordinária de R$ 255,00, por entender que esta correspondia ao mútuo originário nº 613833325. Essa conclusão foi expressamente reproduzida no dispositivo. O que a embargante pretende, em verdade, é que se atribua diferente interpretação aos elementos considerados pelo Juízo, especialmente quanto à suficiência da documentação para reconhecer a exigibilidade da parcela contratual. Tal pretensão, contudo, traduz mero inconformismo, não vício de contradição sanável pela via estreita dos embargos declaratórios. Também não há omissão quanto aos pontos suscitados. A circunstância de a sentença não ter respondido individualmente a cada argumento, dispositivo legal ou requerimento formulado pela parte não significa ausência de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados, quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia. O julgamento analisou a relação jurídica discutida, o crédito de R$ 4.324,34, o estorno da operação, o desconto de R$ 607,00, a devolução administrativa de R$ 352,00, a parcela contratual de R$ 255,00, a ausência de comprovação de determinados ajustes pelo banco e as consequências jurídicas da falha constatada. Quanto especificamente à alegação relativa ao ônus da prova, ainda que não haja capítulo autônomo destinado a reproduzir a análise de cada pedido processual formulado pela parte, a sentença examinou o acervo probatório e, a partir dele, estabeleceu expressamente quais fatos reputou comprovados e quais não foram demonstrados pelo réu. Assim, o argumento não foi simplesmente ignorado: foi absorvido pela fundamentação adotada e pela própria solução conferida à controvérsia. Do mesmo modo, o fato de a autora ter requerido saneamento prévio e definição dos pontos controvertidos não conduz, por si só, à existência de omissão. A sentença expressamente registrou a manifestação apresentada após o anúncio do julgamento antecipado e, em seguida, concluiu que o feito estava apto ao julgamento. Não se identifica, portanto, argumento relevante totalmente ignorado que torne incompleta a prestação jurisdicional. Também não há obscuridade. O conteúdo da decisão é inteligível, permitindo compreender quais fatos foram reconhecidos, quais fundamentos conduziram à conclusão e quais obrigações foram impostas ao réu. Igualmente, inexiste erro material. Os valores utilizados na fundamentação, R$ 607,00, R$ 255,00 e R$ 352,00, guardam correspondência com a operação analisada e foram empregados de forma coerente na formação do convencimento judicial. A pretensão de elevar a repetição do indébito para R$ 862,00 também evidencia o caráter modificativo dos aclaratórios. Para tanto, a embargante pretende que seja afastada a premissa adotada na sentença de que a parcela ordinária de R$ 255,00 era legítima. Trata-se, contudo, de alteração do próprio mérito da decisão, e não de simples integração de julgado. É importante destacar que o julgado deve ser examinado em sua integralidade. Não se pode extrair contradição mediante o isolamento de uma passagem da fundamentação e sua confrontação com outra, quando ambas podem ser compreendidas dentro da linha argumentativa global adotada pelo pronunciamento judicial. No caso, a conclusão é coerente: a parcela de R$ 255,00 foi considerada legítima, enquanto o excedente de R$ 352,00 foi reputado indevido e objeto de repetição em dobro, com abatimento da quantia já restituída administrativamente. Assim, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos devem ser rejeitados. O pedido de prequestionamento tampouco altera essa conclusão. O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais indicados pela parte quando a matéria jurídica necessária à solução da controvérsia foi devidamente apreciada. Ademais, o simples propósito de viabilizar eventual recurso não cria vício inexistente no pronunciamento judicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Intime-se. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.