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8098385-18.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho

    Vistos etc.; Trata-se de demanda ajuizada por ANNA CARLA COPETE RODRIGUES, advogada, em nome próprio e em nome da pessoa jurídica COPREV APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, em face de AGNALDO FONSECA COSTA, objetivando a cobrança de honorários contratuais no importe de R$ 6.484,00, decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado em 10 de junho de 2025, instruída a inicial com contrato escrito (ID-560626019) e demais documentos de comprovação (ID-560626018, ID-560626020, ID-560626022), tudo conforme petição inicial ID-560626015. Ocorre que a parte promovente incorre em grave imprecisão técnica que compromete a aptidão da petição inicial e impede o regular processamento da demanda, razão pela qual impõe-se a intimação para esclarecimento e adequação, nos termos a seguir. A petição inicial intitulou a ação como "Ação de Execução de Título Extrajudicial", invocando o contrato escrito de honorários como título executivo extrajudicial, com fundamento no art. 24 do Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906/1994). Porém, o feito foi autuado e distribuído sob a classe de Procedimento Comum Cível, o que revela uma antinomia procedimental de imediata relevância, pois os dois ritos são estruturalmente incompatíveis e mutuamente excludentes. Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece, com absoluta clareza, que a execução de título extrajudicial funda-se em processo autônomo, regido pelos arts. 771 a 913 do CPC, com citação do executado para pagar em três dias, sob pena de penhora, independentemente de qualquer cognição prévia sobre a existência do crédito. O procedimento comum, de outro lado, é a via adequada para a ação de conhecimento, pela qual se pretende a constituição de título judicial mediante o contraditório amplo. A distinção não é meramente formal: ela define a natureza da tutela jurisdicional pretendida, o modo de citação, os meios de defesa disponíveis ao réu, a sequência dos atos processuais e, sobretudo, a própria estrutura do provimento final. Não há como aproveitar uma inicial que oscila entre dois regimes sem definição clara de qual deles se submete, pois isso importa em inépcia por falta de pedido certo e determinado (art. 330, I c/c art. 324 do CPC). Anote-se, ademais, que a parte requereu penhora liminar de contas bancárias com fundamento nos arts. 461 e 273 do CPC de 1973, dispositivos há muito revogados e não recepcionados pelo CPC/2015, o que reforça a necessidade de regularização da peça vestibular, que também confunde o regime da tutela provisória de urgência com os mecanismos executórios próprios da execução forçada. Diante disso, com fundamento no art. 321 do CPC, intime-se a parte promovente para que, no prazo de quinze dias, esclareça e defina, com precisão, qual rito processual pretende adotar: (a) o procedimento de execução de título extrajudicial (arts. 771 e seguintes do CPC), caso repute o contrato de honorários dotado de liquidez, certeza e exigibilidade suficientes para aparelhar a execução, hipótese em que deverá adequar a petição inicial aos requisitos do art. 798 do CPC, inclusive com a apresentação do demonstrativo atualizado do débito exequendo; ou (b) o procedimento comum (arts. 318 e seguintes do CPC), caso pretenda o reconhecimento judicial do crédito em sede de cognição plena, hipótese em que deverá reformular os pedidos em conformidade com esse rito, dispensando a lógica executória da peça atual. Fica a parte ciente de que a ausência de manifestação no prazo assinalado, ou a manutenção da ambiguidade procedimental, implicará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Intime-se. Salvador, 21 de maio de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -

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