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8098181-47.2021.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Salas 312 a 315 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador/BA. PROCESSO:8098181-47.2021.8.05.0001s CLASSE:DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (55) REQUERENTE: ELISSILVIA REIS SILVA Trata-se de procedimento inicialmente ajuizado como ação declaratória de morte presumida por ELISSILVIA REIS SILVA em razão do desaparecimento de seu filho, WILLIAMS REIS DA SILVA, ocorrido em 02 de fevereiro de 2020 (ID 135341160). O feito passou a ser processado sob o rito de declaração de ausência, tendo sido realizadas pesquisas patrimoniais e de localização por meio dos sistemas RENAJUD (ID 412738110), SIEL (ID 412948445), INFOJUD (IDs 412738136 e 466514353) e SISBAJUD (ID 455911737), além de expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal (ID 523963094) e ao INSS (ID 561677068). Após a juntada das respostas aos ofícios e manifestações das partes (IDs 535504246 e 563975927), o Ministério Público do Estado da Bahia apresentou promoção fundamentada (ID 574839645), apontando a ausência nos autos do boletim de ocorrência mencionado na exordial, bem como a necessidade de regularização do polo ativo e da representação processual, tendo em vista a existência de herdeira necessária descendente do desaparecido. Vieram os autos conclusos. Assiste integral razão ao órgão ministerial em sua manifestação (ID 574839645). Com efeito, o procedimento de declaração de ausência, regulado pelo artigo 22 do Código Civil e pelos artigos 744 e seguintes do Código de Processo Civil, produz severos efeitos nas esferas pessoal, patrimonial e sucessória. Por esse motivo, é indispensável a existência de suporte probatório formal e oficial idôneo acerca do alegado desaparecimento e das diligências estatais empreendidas para a localização da pessoa. Os cartazes informativos acostados com a inicial (ID 135341199), conquanto denotem a busca empreendida pela família, constituem elementos indiciários unilaterais que não suprem a indispensabilidade da juntada do respectivo boletim de ocorrência policial nº 0321/2020, lavrado perante a 24ª Delegacia Territorial de Vera Cruz/BA, nem dos eventuais relatórios investigativos oficiais. Outrossim, no que tange à legitimidade ativa e à representação processual, a própria requerente noticiou que o ausente possui uma filha menor de idade, YASMIM VITÓRIA SANTOS DA SILVA, nascida em 01 de julho de 2011 (ID 135341196). Nos moldes do artigo 27, inciso II, do Código Civil, ostentam legitimidade para intervir e postular nos procedimentos afetos à ausência os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários. Consoante a ordem de vocação hereditária estatuída no artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, a existência de descendente afasta a condição da ascendente como sucessora legítima imediata. Dessa forma, a requerente não detém legitimidade para figurar em nome próprio no polo ativo com fundamento na qualidade de herdeira presumida. A ação deve ser promovida em nome da descendente herdeira, que deve integrar a lide devidamente representada. Embora a requerente declare que exerce a guarda de fato da neta (IDs 135341191, 135341192 e 436282909), não foi colacionado aos autos documento judicial comprobatório do encargo, a exemplo de termo formal de guarda ou tutela. Revela-se indispensável esclarecer a situação da representação legal da menor, exibindo a respectiva documentação probatória e acostando procuração outorgada em nome da incapaz por seu representante legal. Portanto, o acolhimento integral da promoção ministerial é medida que se impõe para sanar os vícios apontados e garantir a escorreita instrução do feito. Ante o exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE A PROMOÇÃO MINISTERIAL de ID 574839645 e determino a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, por meio de seus patronos constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as seguintes providências: a) Junte aos autos cópia legível e integral do Boletim de Ocorrência nº 0321/2020, registrado perante a 24ª Delegacia Territorial de Vera Cruz/BA, bem como demais documentos e certidões emitidos pela autoridade policial acerca das investigações e buscas realizadas para localização de WILLIAMS REIS DA SILVA; b) Esclareça de modo circunstanciado quem exerce formalmente a representação legal da menor YASMIM VITÓRIA SANTOS DA SILVA, colacionando aos autos o respectivo termo judicial de guarda, tutela ou outro documento idôneo equivalente que comprove os poderes de representação; c) Promova a retificação do polo ativo da demanda, fazendo constar a menor herdeira como demandante, devidamente representada, instruindo a regularização com instrumento de mandato outorgado em nome da menor e subscrito por seu representante legal. Cumpridas as determinações, ou certificado o decurso do prazo, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público do Estado da Bahia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular

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