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TJBA · 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8098003-59.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDA DE JESUS REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. (id 571205777), em face da sentença proferida no id 568844636. O réu embargante sustenta a existência de omissão no julgado, afirmando que o teto da multa cominatória diária fixado para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mostra-se excessivo e desproporcional, o que geraria enriquecimento ilícito do autor embargado (id 571205777). Pugna pelo saneamento da apontada omissão para que seja reduzido o limite máximo arbitrado e reformada a sentença. A parte autora embargada apresentou manifestação no id 574505158, aduzindo a inocorrência de omissão e sustentando que o recurso busca unicamente a rediscussão do mérito da decisão. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre registrar que o embargo foi oposto no prazo legal, sendo, portanto, tempestivo. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis somente nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. Na espécie, insurge-se a instituição embargante contra o capítulo do dispositivo sentencial (id 568844636) que determinou: "DETERMINAR que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos cópia do contrato assinado referente à contratação impugnada ou, caso a adesão tenha ocorrido por via remota, a respectiva gravação telefônica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);" Examinando detalhadamente a insurgência vertida, observa-se que não assiste razão jurídica ao embargante, não se divisando no provimento embargado qualquer vício de integração. A imposição das astreintes com esteio no artigo 536, § 1º, e no artigo 537 do diploma processual civil ostenta caráter estritamente coercitivo e inibitório, visando a compelir a demandada a cumprir a prestação jurisdicional de forma específica, conferindo máxima efetividade à tutela concedida. Trata-se de meio de coerção indireta e não de medida com cunho indenizatório ou de recomposição de prejuízos. Tanto a periodicidade e valor unitário arbitrados (R$ 500,00 por dia) quanto o limite máximo estipulado (R$ 15.000,00) mostram-se consentâneos e estritamente proporcionais à capacidade econômica da instituição financeira requerida e à natureza da tutela imposta, a qual recai sobre obrigação de simples cumprimento mediante regular pesquisa nos arquivos que o fornecedor tem o dever de manter. Ressalte-se que a incidência da penalidade e o atingimento do montante total decorrem unicamente da desídia ou da recalcitrância injustificada no adimplemento voluntário e tempestivo do comando judicial, de modo que a parte obrigada dispõe de todos os mecanismos processuais para afastar a incidência do encargo pela via do cumprimento do encargo no prazo estipulado. Constata-se, pois, que o pronunciamento judicial apreciou de forma motivada a obrigação de fazer e as medidas assecuratórias correlatas, evidenciando que os argumentos deduzidos expressam mero inconformismo com a conclusão jurídica adotada, finalidade para a qual a estreita via dos embargos de declaração revela-se descabida e inadequada. Ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A. e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, mantendo incólume a sentença proferida no ID 568844636 em todos os seus termos e fundamentos. As publicações e intimações de estilo deverão observar as habilitações regulares constantes dos autos, em especial o requerimento de ID 560624575 (Bel. Roberto Dórea Pessoa, OAB/BA 12.407). P.I.C. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
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