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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO Processo: 8097977-66.2022.8.05.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: NOVOA,BRAGA & RAMOS ADVOCACIA REU: CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA FILHO A citação por WhatssApp tratava-se de medida emergencial, instituída em razão da pandemia COVID-19, adotada à época oportuna por conta do isolamento social, este que não mais está sendo adotado, tendo em vista o fim da pandemia. O Código Civil de 2015 elenca em seus dispositivos as vias adequadas para citação (Art. 238 a 259), entre os quais deve a parte autora providenciar as informações necessárias, adotando as medidas que lhe cabem. A Citação Eletrônica de que se refere o Art. 246 do NCPC, em relação às pessoas físicas que ainda não tiverem seus e-mails cadastrados no banco de dados (através do regulamento instituído pelo CNJ 234/2016) continuarão a ser citadas pelas demais maneiras (pelo correio, pelo oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório, ou por edital). Por tudo quanto exposto, uma vez que este juízo entende que tal procedimento não traz a segurança necessária quanto à autenticidade do destinatário, e tendo em vista que não se esgotaram todas as vias de localização da parte Ré, indefiro o pleito. Para pesquisa de endereço, este juízo se utiliza apenas do INFOJUD, visto que possui a mesma base de dados da Receita Federal. Dessa forma, intime-se o autor para que recolha custas. Prazo de 15 (quinze) dias. Salvador-BA, 8 de setembro de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juiz de Direito 1VC14