2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8097708-22.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: JOSENILSON RIBEIRO PASSOS DOS SANTOS Advogado(s): HERIMARCIA DOURADO FARIAS SANTANA (OAB:BA49620), MARCOS ANTONIO DOURADO ALVES FARIAS (OAB:BA34223), HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS (OAB:BA40311) INTERESSADO: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) DECISÃO Vistos Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais manejada por JOSENILSON RIBEIRO PASSOS DOS SANTOS em face MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., no bojo da qual instadas as partes a especificarem provas por meio do despacho de ID 551682315, o autor manifestou-se requerendo a correção de erro material contido no pronunciamento anterior, postulando o saneamento do feito e indicando, subsidiariamente, o depoimento pessoal da demandada e prova testemunhal (ID 557461847). A Secretaria certificou a pendência de exame do requerimento de gratuidade da justiça (ID 571179993). È o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de gratuidade da justiça deduzido pela parte autora, conforme apontado na certidão cartorária (ID 571179993). A declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa física ostenta presunção relativa de veracidade, a teor do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, os elementos constantes dos autos corroboram a hipossuficiência alegada, haja vista a anotação em Carteira de Trabalho Digital comprovando remuneração mensal equivalente ao salário mínimo nacional, na função de operador de máquina (ID 503613944). Inexistindo indícios de capacidade financeira incompatível, defere-se ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. De outro lado, impõe-se a correção de erro material constante no despacho saneador preliminar de ID 551682315, conforme oportunamente suscitado pelo autor (ID 557461847). Na hipótese, constou na referida decisão a menção equivocada de que pesaria sobre a acionada o encargo de comprovar a regularidade de reajustes de mensalidades, matéria manifestamente estranha à causa de pedir e aos pedidos vertidos nesta demanda. Tratando-se de inequívoca inexatidão material, cabível a sua retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício, com esteio no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, retifica-se o pronunciamento anterior para afastar qualquer alusão a reajuste de mensalidades, delimitando-se a matéria controvertida estritamente aos termos dos negócios de locação de veículo e aos eventuais danos morais deles decorrentes. Passo a análise da preliminar argüida. Na presente demanda, a parte ré suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que o autor não colacionou aos autos os documentos indispensáveis para comprovar a alegada indisponibilidade da motocicleta e a recusa no atendimento. A preliminar não comporta acolhimento, vez que a petição inicial atende plenamente aos requisitos formais exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando narrativa lógica e inteligível dos acontecimentos, qualificação das partes, causa de pedir próxima e remota, além de pedidos certos, determinados e compatíveis entre si, posto que a petição inicial veio devidamente acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, nos exatos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, consubstanciados no comprovante de recolhimento da caução de R$ 1.300,00 (ID 503613943), no extrato demonstrativo do estorno bancário (ID 503613939) e nas mensagens eletrônicas pertinentes à convocação para retirada (ID 503613945). Cabe pontuar que a verificação acerca da efetiva ocorrência da falha operacional, da recusa injustificada na entrega da motocicleta ou da higidez dos registros internos da requerida diz respeito ao mérito da causa, não se confundindo com as condições da ação ou com os pressupostos processuais de validade da petição inicial. Ademais, a ré exerceu com amplitude o seu direito de defesa, rebatendo detalhadamente os fatos deduzidos na exordial. Rejeita-se, pois, a preliminar de inépcia. Delimitação das Questões de Fato e de Direito Estando presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação, passa-se à organização da fase instrutória na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Para os fins do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a efetiva disponibilização ou indisponibilidade da motocicleta objeto do contrato originário nº 3073384 na data de 26/03/2025; b) a ocorrência e a extensão temporal de espera suportada pelo autor nas dependências físicas da ré na referida data; c) o motivo determinante para o cancelamento do contrato nº 3073384 e para o estorno do valor pago a título de caução; d) se a formalização subsequente da locação nº 3203233 decorreu de migração consensual de plano ou se constituiu relação contratual autônoma estabelecida após a frustração do primeiro atendimento. Em cumprimento ao artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelecem-se como questões de direito relevantes para a resolução do mérito: a) o regime de responsabilidade civil contratual aplicável à espécie por eventual descumprimento dos termos da oferta e da disponibilidade do bem locado; b) a caracterização da responsabilidade civil contratual comum por eventual perda de tempo útil decorrente de inadimplemento obrigacional e violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, à luz dos artigos 186, 422 e 927 do Código Civil; c) a efetiva configuração de lesão a direitos da personalidade passível de reparação a título de danos morais, diferenciando-se o abalo anímico de mero dissabor cotidiano. Distribuição do Ônus da Prova e Deliberação Probatória A distribuição do encargo probatório reger-se-á pela regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à ré a demonstração da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. No caso em comento, diante das particularidades da lide decorrentes do modelo digital e da acentuada assimetria informacional entre as partes, impõe-se a dinamização do ônus probatório na forma autorizada pelo artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a operadora da plataforma detém a custódia técnica e exclusiva dos registros eletrônicos, relatórios telemáticos, logs de atendimento presencial e histórico interno de disponibilização da frota. Assim, pesará sobre a ré o encargo probatório de exibir os registros pré-armazenados em seus sistemas de gestão operacional pertinentes à disponibilidade física de motocicletas na unidade em 26/03/2025, bem como a justificativa sistêmica detalhada para o estorno da caução e a dinâmica de migração entre os contratos indicados na peça de defesa. Essa determinação recai estritamente sobre dados internos sob domínio da demandada, não configurando exigência de prova diabólica ou encargo excessivamente oneroso, em estrita observância ao artigo 373, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. No que tange à atividade probatória, registra-se que a oportunidade para juntada da prova documental preexistente precluiu com a apresentação da contestação, a teor do artigo 434 do Código de Processo Civil, ressalvada unicamente a hipótese de documentos novos descrita no artigo 435 do mesmo diploma legal. Defere-se a produção de prova oral requerida pelo autor (ID 557461847), consistente no depoimento pessoal do representante legal ou preposto da demandada, que deverá ser intimada de forma pessoal com a expressa advertência cominada no artigo 385, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil quanto à incidência da pena de confissão sobre a matéria fática, além da oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil; b) CORRIJO o erro material constante no despacho de ID 551682315, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, suprimindo qualquer menção a reajuste de mensalidades; c) REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial deduzida pela ré; d) DOU POR SANEADO O FEITO, fixando os pontos controvertidos de fato e as questões de direito na forma desta decisão; e) DEFIRO a produção de prova oral consubstanciada na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do representante legal da parte ré, que deverá ser intimada pessoalmente sob pena de confissão (artigo 385, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, findo o qual a presente decisão saneadora se tornará estável, a teor do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. No mesmo ato, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação deste pronunciamento, apresentarem seus respectivos róis de testemunhas, qualificando-as com precisão nos termos dos artigos 357, parágrafo 4º, e 450 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, observados os limites quantitativos do artigo 357, parágrafos 6º e 7º, do mesmo diploma legal. Apresentados os róis de testemunhas ou decorrido o prazo in albis, retornem os autos imediatamente conclusos para a designação de data para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, Bahia, data registrada no sistema PJE. Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito Designada Núcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível - Decreto 470/2026 Mmrx