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8097653-08.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8097653-08.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: FRANCISCO OLIVEIRA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em face de FRANCISCO OLIVEIRA SILVA, objetivando a satisfação de crédito tributário proveniente de IPVA, materializado nas Certidões de Dívida Ativa anexadas à petição inicial (IDs 454750178, 454750179 e 454750180). Frustrada a tentativa de citação postal da parte devedora (IDs 455137924 e 512407660), o ente estatal exequente compareceu aos autos manifestando expressamente a desistência da cobrança judicial com fulcro na Lei Estadual nº 13.729/2017 (ID 540162993), pedido este reiterado mediante a petição de (ID 548950912). É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 775, caput, consagra expressamente o princípio da disponibilidade da execução, conferindo ao exequente o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Outrossim, não tendo havido a citação do devedor e, por conseguinte, inexistindo embargos à execução ou qualquer modalidade de resposta nos autos, a desistência independe de consentimento da parte executada, na exata dicção do art. 485, § 4º, e do art. 775, parágrafo único, inciso I, do diploma processual civil. Ressalte-se que a decisão de suspensão proferida no (ID 545823171) deu-se por mero equívoco procedimental decorrente da reiteração automática de ato pretérito, restando superada pelo acolhimento do pleito extintivo antecedente formulado pelo titular da pretensão executória. Posto isso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, c/c art. 775, caput, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública Estadual. Descabida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de triangularização processual. Publique-se. Intime-se o Exequente pelo portal eletrônico. Dispensada a intimação do executado por não integrar a lide. Transitada em julgado, proceda-se à baixa definitiva no sistema e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cidade de Salvador/BA, data da assinatura digital.João Paulo Guimarães NetoJuiz de Direito

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