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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 2º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8097603-16.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Piso Salarial] RECORRENTE: DIVA SPINOLA MIRANDA DOS SANTOS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO LASTREADA EM TÍTULO COLETIVO TRANSITADO EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDA NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA À METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TAXA SELIC PREVISTA NO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. A EXPRESSÃO "SELIC ACUMULADA MENSALMENTE" CORRESPONDE A REGIME DE JUROS COMPOSTOS E NÃO A MERA SOMA ARITMÉTICA DE TAXAS SIMPLES. MANTIDA A REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DO ESTADO DA BAHIA QUANTO À INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) À BASE DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por DIVA SPINOLA MIRANDA DOS SANTOS contra sentença proferida em impugnação ao cumprimento de sentença, no bojo de ação de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes da adequação do vencimento/subsídio da recorrente, professora aposentada da rede estadual de ensino, ao Piso Nacional do Magistério, relativas ao período anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Na petição inicial, a autora postulou o pagamento das diferenças referentes ao período de 17/08/2014 a 16/08/2019, com base no título coletivo transitado em julgado e nos parâmetros fixados na liquidação coletiva pela Seção Cível de Direito Público do TJBA, notadamente quanto à desnecessidade de filiação à AFPEB, à exclusão da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) da base de cálculo e à incidência de reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. O Estado da Bahia contestou, arguindo, preliminarmente, a suspensão do feito com base no Tema Repetitivo nº 1.169 do STJ e a ilegitimidade ativa da autora e, no mérito, a ausência de prova da paridade vencimental e a necessidade de incorporação da VPNI ao cálculo. Sobreveio réplica. Em 01/12/2023, sobreveio sentença que rejeitou as preliminares e julgou procedentes os pedidos, condenando o Estado da Bahia a pagar as diferenças remuneratórias do período, com reflexos em todas as parcelas calculadas sobre o subsídio, corrigidas pelo IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A decisão transitou em julgado sem recurso. Iniciado o cumprimento de sentença, a exequente apresentou cálculo no valor de R$ 30.853,99. O Estado da Bahia ofereceu impugnação, alegando excesso de execução por dois fundamentos: a não incorporação da VPNI à remuneração já percebida pela exequente e a aplicação da SELIC em regime de juros compostos, quando deveria, em sua ótica, incidir de forma simples, segundo o parâmetro adotado pela Receita Federal (Sicalc). A exequente apresentou manifestação, refutando ambos os pontos. Em 26/07/2025, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação, para reconhecer excesso de execução quanto à metodologia da SELIC, determinando sua aplicação em regime simples, mas mantendo a rejeição da tese estatal quanto à VPNI, e determinou a reapresentação da planilha de cálculos pela exequente. Contra essa decisão, a exequente interpôs o presente recurso inominado, requerendo a gratuidade de justiça e a reforma da sentença, para que sejam homologados os seus cálculos originais, sustentando que a SELIC acumulada mensalmente, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, corresponde, pela metodologia oficial de cálculo do Banco Central do Brasil, a regime de juros compostos. A gratuidade de justiça foi deferida na origem, e o recurso, recebido como tempestivo. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões, pugnando genericamente pela manutenção integral da sentença recorrida, sem impugnar especificamente os fundamentos técnicos do recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO Conheço do recurso, uma vez que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n. 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8007027-79.2020.8.05.0001. O inconformismo do recorrente merece prosperar parcialmente. No tópico relativo ao "reflexo do piso nacional nas demais verbas", a recorrente sustenta que a expressão "vencimentos" contida no título judicial abrangeria vencimento e vantagens, pleiteando a homologação de seus cálculos "que incluem os reflexos devidos" em outras verbas. Ocorre que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Bahia cingiu-se a dois fundamentos específicos - a não incorporação da VPNI e a metodologia de cálculo da SELIC -, não tendo sido objeto de controvérsia, em nenhum momento da fase de cumprimento, a existência ou a extensão dos reflexos em outras parcelas. A sentença recorrida, por consequência, nada decidiu a esse respeito, não havendo decisão desfavorável à recorrente apta a ser reformada nesse ponto. Amplia-se, assim, indevidamente, o objeto da lide para além dos limites da impugnação e da decisão impugnada, de modo que o tópico não é conhecido, por ausência de interesse recursal. Pois bem. Nos termos do art. 525, §1º, V, e §2º, do CPC, cabia ao impugnante - o Estado da Bahia - demonstrar de forma discriminada o excesso de execução alegado. Quanto à VPNI, o Estado não se desincumbiu desse ônus, tendo a própria sentença recorrida reconhecido que a verba não compõe o vencimento básico para fins de apuração da diferença devida, em linha com o decidido na liquidação do título coletivo. Quanto à metodologia da SELIC, a controvérsia não é fática, mas jurídica - cinge-se à interpretação do art. 3º da EC nº 113/2021 -, não se submetendo, propriamente, à distribuição do ônus da prova, mas ao exame da tese de direito aplicável, enfrentada a seguir. Assim, a controvérsia remanescente devolvida a este grau recursal restringe-se à forma de cálculo da taxa SELIC para fins de atualização do débito da Fazenda Pública, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A sentença recorrida acolheu a tese do Estado da Bahia de que a SELIC deveria ser aplicada em regime de juros simples, com base no parâmetro utilizado pela Receita Federal (Sicalc) para o cálculo de débitos tributários federais. Sem razão, contudo, a sentença nesse ponto. O art. 3º da EC nº 113/2021 determina a incidência, sobre as condenações da Fazenda Pública, do "índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" - remetendo, portanto, à taxa SELIC tal como oficialmente calculada e divulgada pelo Banco Central do Brasil. Conforme nota técnica do próprio Ministério da Fazenda transcrita nas razões recursais, "o conceito de taxa de juros acumulada é entendido como regime de juros compostos", sendo esta, inclusive, a metodologia utilizada pela própria Fazenda Pública para a cobrança de seus créditos, a exemplo dos tributos. No mesmo sentido, o Enunciado nº 7 do Comitê Nacional de Precatórios (Fonaprec), transcrito no recurso, dispõe que a atualização dos precatórios de que trata o art. 3º da EC nº 113/2021 deve observar a taxa SELIC acumulada mensalmente "na forma calculada e publicada pelo Banco Central do Brasil" - cálculo que, por sua própria metodologia, opera-se por capitalização mensal, e não por mera soma aritmética de taxas. O parâmetro do Sicalc invocado na sentença recorrida, por sua vez, refere-se a metodologia própria da Receita Federal para atualização de débitos e créditos tributários federais, disciplinada em legislação e regulamentação específicas, que não se confunde com o comando do art. 3º da EC nº 113/2021, aplicável de forma genérica às condenações da Fazenda Pública em juízo - não havendo, nos autos, elemento normativo que autorize a extensão desse critério à presente execução. Assim, merece parcial reforma a sentença, para determinar que a atualização do débito, no período posterior a 09/12/2021, observe a taxa SELIC acumulada mensalmente conforme a metodologia oficial de cálculo do Banco Central do Brasil, tal como pleiteado no recurso, mantendo-se, no mais, os termos da sentença recorrida, inclusive quanto à rejeição da pretensão do Estado de incorporar a VPNI à base de cálculo, ponto sequer impugnado especificamente nas contrarrazões. Não há, nos autos, elementos que permitam a esta Relatoria apurar desde logo o valor exato da condenação, de modo que os autos devem retornar à origem para que a exequente reapresente a planilha de cálculos observando o critério ora fixado, facultado ao Estado da Bahia impugná-la nos termos da lei. Por fim, os demais critérios de correção monetária e juros fixados na sentença de mérito - IPCA-E e juros de poupança até 08/12/2021 - não foram objeto de impugnação nem de controvérsia nesta fase recursal, permanecendo hígidos. Ante o exposto, julgo no sentido de CONHECER do recurso inominado interposto e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para REFORMAR a sentença tão somente quanto ao critério de atualização do débito, determinando a aplicação da taxa SELIC acumulada mensalmente conforme a metodologia oficial de cálculo do Banco Central do Brasil a partir de 09/12/2021, mantendo, no mais, os termos da sentença recorrida, inclusive quanto à rejeição da pretensão do Estado da Bahia de incorporar a VPNI à base de cálculo. Sem honorários em razão do resultado. Salvador, data registrada no sistema. RODRIGO ALEXANDRE RISSATO JUIZ RELATOR