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TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº 8097271-44.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JAIR SANTOS SENA Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA BARBOSA DOS SANTOS - BA77401, QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS - BA68072 REU: BANCO BRADESCARD S.A. Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por JAIR SANTOS SENA em face de BANCO BRADESCARD S.A., na qual a parte autora requer a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Pelo despacho de ID 560596034, este Juízo determinou que a parte autora comprovasse sua alegada hipossuficiência, mediante apresentação de declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos e extratos bancários e de cartões de crédito dos últimos três meses, sob pena de indeferimento. Intimada, a parte autora apresentou apenas o extrato do CNIS e cópia da CTPS digital, permanecendo inerte quanto aos demais documentos exigidos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 99, § 2º, do CPC, o benefício da gratuidade pressupõe comprovação efetiva da insuficiência de recursos, não bastando a mera alegação. A ausência dos extratos bancários e da prova de situação fiscal impede a aferição fidedigna da capacidade financeira do autor, já que o salário constante na CTPS não afasta a possibilidade de outras rendas ou movimentações incompatíveis com o benefício pleiteado. A resistência em apresentar a documentação solicitada autoriza a presunção de ausência do estado de hipossuficiência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. INTIME-SE a parte autora para recolher as custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Decorrido o prazo sem o efetivo preparo, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Salvador/BA, 13 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
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