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8097261-97.2026.8.05.0001

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8097261-97.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JAIR SANTOS SENA Advogado(s): ANA CAROLINA BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA77401), QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA68072) REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA I - RELATÓRIO JAIR SANTOS SENA propôs a presente ação cominatória c/c indenizatória contra o ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., alegando, em síntese, que seu nome foi indevidamente incluído no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central por iniciativa do réu - sem notificação prévia - , o que resultou em abalo de crédito, considerando que o SCR é uma ferramenta de alta relevância para a consulta de informações financeiras pelas instituições de crédito. O pedido é no sentido de que o réu promova a exclusão de qualquer apontamento de dívida, junto ao sistema de controle do Banco Central, e que seja condenado a reparar o dano extrapatrimonial causado. Na decisão de ID. 560651555, foi deferida a gratuidade processual, assim como a inversão do ônus da prova. O réu ofereceu resposta no ID. 565693503, sustentando que: a) não houve negativação do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, haja vista que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), disciplinado pela Resolução nº 4.571/2017, possui natureza meramente informativa; b) o envio dessas informações constitui dever legal da instituição financeira, caracterizando exercício regular de direito, o que afasta a configuração de dano moral indenizável. Réplica no ID. 577662920. É o relatório. Tudo bem visto e examinado. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. II - MOTIVAÇÃO A natureza protecionista da Lei nº 8.078/1990 é voltada para a presunção de vulnerabilidade do consumidor. Tal presunção não se restringe a fatores econômicos, podendo se apresentar de diversas formas: I) vulnerabilidade informacional; II) vulnerabilidade técnica; III) vulnerabilidade jurídica ou científica; e IV) vulnerabilidade fática ou socioeconômica. Assim, a tutela ao direito do consumidor tem por finalidade precípua a busca da igualdade substancial entre as partes nas relações de consumo, lastreada nos princípios de lealdade e boa-fé, que devem ser observados tanto na formação quanto na execução dos atos negociais. A partir do que determina o art. 43, §2º, do CDC, deverá o consumidor ser previamente notificado, por escrito, acerca da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais em seu nome nos cadastros restritivos de crédito. No caso sub judice, a existência de relação jurídica entre as partes restou incontroversa. A discussão gira em torno da abusividade do lançamento da dívida no sistema informático SCR do Banco Central sem prévia notificação. A abertura de qualquer registro nos órgãos de restrição ao crédito com os dados pessoais do consumidor, deve advir da oportunidade, conferida na prévia comunicação de pagar a referida dívida ou de se opor quando eventualmente indevida. Admitir o contrário é desprezar o direito de informação do consumidor e violar o artigo supramencionado (art. 43, §2º, do CDC). Acerca do assunto, é o entendimento doutrinário de Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin: A determinação legal visa assegurar o exercício de dois outros direitos básicos assegurados pelo CDC e que serão melhor analisados adiante: o direito de acesso aos dados recolhidos e o direito à retificação das informações incorretas. Não é necessário grande esforço para sensibilizarmo-nos com alguém (e não se trata de casos esporádicos) que passa pelo infortúnio de ser surpreendido, no momento de uma contratação qualquer, com a notícia de estar impedido de contratar a crédito. O dispositivo em questão colima, em síntese, atribuir ao consumidor a possibilidade de evitar 'transtornos e danos patrimoniais e morais que possam advir dessas informações incorretas'. Tem inequívoco espírito preventivo." (In: Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do Anteprojeto, 8ª edição, Editora Forense Universitária, Rio de Janeiro: 2004, p. 454). A responsabilidade da notificação, conferida no Entendimento Sumular de n.º 359, aos órgãos mantenedores: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, não afasta a responsabilidade do banco credor de comunicar ao devedor a iminência da constrição dos seus dados, em razão do inadimplemento contratual. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial aplicável à espécie: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA CONTESTADA NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA Nº 0009676-09.2018.8.19.0075. REGULARIDADE NA COBRANÇA. INADIMPLÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. 1- Inclusão de dados nos cadastros restritivos de crédito sem notificação prévia. Inteligência do art. 43, § 2º do CDC. 2- Comunicação prévia da inclusão do nome do consumidor em cadastros restritivos de proteção ao crédito que constitui dever legal do apelado. 3 - Se a responsabilidade direta pela comunicação ao consumidor é do banco de dados com atribuição para a realização da anotação, havendo também responsabilidade indireta da empresa que solicitou a inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, ex vi do art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º, ambos do CDC. 4 - A Súmula nº 359 do STJ - reconhecendo o dever de informação do órgão mantenedor de banco de dados - não exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços que aponta o nome do consumidor à negativação do cadastro sem prévia notificação.[...](TJ-RJ - APL: 00028884220198190075, Relator: Des(a). JDS JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 15/04/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) (grifos nossos). Ademais, embora seja inegável o caráter de cadastro restritivo de crédito do SISBACEN/SCR, a sua função ordinária é a regulação, fiscalização e manutenção dos diversos sistemas e recursos tecnológicos que compõem o Sisbacen, não sendo, portanto, o seu objetivo exclusivo o eventual controle da inadimplência do consumidor (FONTE:https://www.bcb.gov.br/meubc/sisbacen). É que, apesar de produzir os mesmos efeitos dos cadastros restritivos de crédito já conhecidos (SPC, SERASA, CDL), não compete à autarquia a responsabilização de prévia notificação ao devedor, visto que diferentemente dos Cadastros privados, possui natureza pública sem qualquer obtenção de lucro com o cadastramento dos inadimplentes. Sendo assim, em que pese a legitimidade da dívida, a falta de notificação prévia por parte da instituição credora revela a abusividade da constrição e o consequente dever de diligenciar o quanto for cabível para que o apontamento seja excluído, ante a inobservância. Em relação ao dano moral, a simples ausência de notificação não implica, automaticamente, em abalo de crédito. No caso concreto, o documento de ID. 560352677 aponta a existência de diversas anotações relativas a operações de crédito em nome da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) a título de prejuízo. O autor não logrou demonstrar de forma concreta e individualizada que o registro específico impugnado foi o único ou o principal fator a impactar negativamente seu histórico creditício, tampouco comprovou que dele decorreu, de modo autônomo, qualquer constrangimento ou abalo relevante à sua honra, reputação ou dignidade. Nessa hipótese, aplica-se por analogia o entendimento consolidado no enunciado da Súmula 385 do STJ, segundo o qual: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Ainda que o referido enunciado trate diretamente de cadastros restritivos como SPC e SERASA, sua ratio decidendi - baseada na ausência de exclusividade do dano - é plenamente compatível com a situação examinada, em que se verifica multiplicidade de registros no SCR. III - DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte a ação para determinar que o réu, no prazo de quinze dias, promova a exclusão de qualquer apontamento ou registro no banco de dados do sistema informático do SCR , referentes à relação creditícia em questão. Por força da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 80% para a parte autora e os 20% (vinte por cento) para a ré. Condeno a autora, ainda, a pagar honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por este, e condeno o réu a pagar ao patrono da autora honorários que arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), por apreciação equitativa, vedada a compensação (art. 85, §§ 2º, 8º e 14, do CPC). Suspendo a exigibilidade da obrigação em relação à parte beneficiária da gratuidade processual, face ao comando do art. 98, § 3º, do CPC. P. R. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos. Salvador (BA), data registrada no sistema. Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito

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