Publicações do processo

8097061-27.2025.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br Processo: 8097061-27.2025.8.05.0001 Classe-Assunto: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Ativa: AUTOR: RICARDO GUALBERTO OLIVEIRA Parte Passiva: REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias. Salvador/BA - 9 de setembro de 2026. ARTUR DA CONCEICAO COSTA NETO Analista Judiciário

  2. Intimação

    TJBA · 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS n. 8097061-27.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: RICARDO GUALBERTO OLIVEIRA Advogado(s): LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES (OAB:MG105813) REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros Advogado(s): JOAO GONCALVES FRANCO FILHO (OAB:BA11475), MIZZI GOMES GEDEON registrado(a) civilmente como MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de exigir contas proposta por RICARDO GUALBERTO OLIVEIRA em face de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. O autor sustentou, em suma, que ingressou no Plano Petros do Sistema Petrobras - Repactuados (PPSP-R), sob a modalidade de Benefício Definido. Narrou haver deficiência na prestação de informações por parte das rés, insurgindo-se contra os descontos oriundos de equacionamentos deficitários, bem como indicou ter dúvidas quanto à correção da base de cálculo de suas contribuições e do benefício complementar concedido. Aduziu, ainda, que houve prévia negativa administrativa quanto ao fornecimento dos extratos analíticos de reserva matemática e da documentação relativa ao custeio do plano. Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência (ID 503733096), o autor efetuou o recolhimento das custas iniciais (ID 504949352), restando determinada a citação das demandadas (ID 523426527). A corré PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ofertou defesa (ID 529101345), arguindo impugnação à assistência judiciária gratuita, inépcia da inicial, ausência de legitimidade ativa, ilegitimidade passiva ad causam, prescrição quinquenal, inexistência do dever legal de prestar contas, inadequação da via eleita, natureza mutualista do fundo, inexistência de direito adquirido, inexistência de dano material, regularidade dos repasses e ausência de solidariedade entre as rés. A FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS apresentou contestação (ID 529241056), suscitando, preliminarmente, incompetência territorial, inépcia da petição inicial, incompatibilidade de ritos procedimentais prática de fishing expedition, impugnação à assistência judiciária gratuita, inadequação da via eleita. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos diante da legalidade dos equacionamentos e da higidez regulamentar. O demandante apresentou réplicas (ID 542818047 e 542818051), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da exordial. Instada a sanar a cumulação indevida de ritos processuais (ID 558301368), a parte autora apresentou emenda à petição inicial (ID 562381569), delimitando a causa exclusivamente ao procedimento especial de exigir contas (arts. 550 e seguintes do Código de Processo Civil). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na forma do art. 354 do Código de Processo Civil, porquanto a matéria debatida prescinde de dilação probatória, impondo-se a apreciação das defesas processuais suscitadas. 2.1. Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça Resta prejudicada a análise da impugnação à gratuidade da justiça suscitada, uma vez que a parte autora, após intimação (ID 503733096), comprovou nos autos o regular recolhimento das custas processuais iniciais (ID 504949352), não se encontrando sob o pálio da gratuidade da justiça. 2.2. Da preliminar de incompetência territorial A ré Petros suscitou preliminar de incompetência territorial em sua contestação (ID 529241056), alegando que a demanda deveria ter sido proposta no foro de sua sede, na Comarca do Rio de Janeiro/RJ, com fulcro nos artigos 46 e 53, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre o participante assistido e a entidade de previdência complementar envolve a prestação de benefício de caráter alimentar decorrente de plano previdenciário. O pagamento do benefício e a fruição do plano se concretizam no domicílio da parte beneficiária. Sendo o demandante residente e domiciliado na Comarca de Salvador/BA (ID 503450648), local onde percebe a sua complementação de aposentadoria, resta fixada a competência deste Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador (art. 53, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Civil). Rejeita-se, portanto, a preliminar de incompetência territorial. 2.3. Da preliminar de ilegitimidade passiva da Petrobras Assiste razão à corré Petrobras quanto à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente relação processual. A pretensão veiculada pelo autor volta-se à obtenção de contas e documentos relativos à administração de plano de benefícios de previdência complementar fechada. A Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras figura na relação unicamente como entidade patrocinadora, desprovida de atribuição de guarda, controle, arrecadação contábil ou gestão das reservas técnicas do fundo. A administração, a operacionalização e o pagamento dos benefícios previdenciários complementares competem exclusivamente à entidade fechada de previdência complementar (Fundação Petros), detentora de personalidade jurídica e patrimônio próprios, autônomos e destacados da patrocinadora. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 936), de que: " O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma." (STJ, REsp 1.370.191/CE). Assim, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito em face da Petrobras, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.4. Da carência de ação por inadequação da via eleita No que tange à corré Petros, evidencia-se a ausência de interesse processual da demandante, na modalidade adequação. A ação de exigir contas, disciplinada no art. 550 do Código de Processo Civil, constitui procedimento de cognição estrita e rito bifásico, destinado a dirimir controvérsias decorrentes da gestão e administração de bens ou recursos individualizados de outrem, quando há o dever de especificar as receitas, despesas e a apuração de saldo credor ou devedor. Na hipótese vertente, o autor é participante assistido vinculado ao Plano Petros do Sistema Petrobras - Repactuados (PPSP-R), estruturado sob o regime financeiro de capitalização e na modalidade de Benefício Definido (BD), nos termos do art. 202 da Constituição Federal e do art. 18 da Lei Complementar nº 109/2001. Em tais planos, vigora com primazia o princípio do mutualismo entre os participantes e assistidos a ele vinculados, cujo patrimônio é destinado, de forma comum, à garantia do custeio dos benefícios. Eventual insuficiência de reservas frente aos compromissos assumidos sujeita-se ao equacionamento previsto no art. 21 da referida Lei Complementar, mediante o qual o déficit é rateado entre a patrocinadora, os participantes e os assistidos. Não há, nessa modalidade contratual, uma conta corrente individualizada ou a segregação de cota patrimonial própria da qual a entidade gestora atue como mera mandatária ou administradora de saldo pessoal disponível. As reservas matemáticas são calculadas atuarialmente de forma global para cobrir os compromissos futuros do plano como um todo. Assim, eventual inconformismo do participante com os critérios de reajuste, valores de benefício inicial, imposição de contribuições extraordinárias decorrentes de Planos de Equacionamento de Déficit (PED) ou supostos recolhimentos a maior configura pretensão eminentemente revisional, cognitiva ou condenatória, a ser veiculada pelas vias ordinárias próprias, sendo descabida a utilização do rito especial de exigir contas para tal. Nesse mesmo sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151147-45.2025.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ZANONE MUNIZ DE BRITO Advogado (s): LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros Advogado (s):FRANCISCO JOSE GROBA CASAL, JOAO GONCALVES FRANCO FILHO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR . ENTIDADE FECHADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da patrocinadora e julgou improcedentes os pedidos em face da entidade gestora. O Recorrente, participante assistido de plano de previdência complementar fechada, ajuizou ação de exigir contas com o objetivo de fiscalizar o cálculo de sua reserva matemática, contestar a origem de déficits do plano e questionar descontos referentes ao plano de equacionamento de déficit . II. Questão em discussão 2. a. Existência de falha no requisito da dialeticidade recursal . b. Legitimidade da empresa patrocinadora para compor o polo passivo da demanda. c. Adequação da ação de exigir contas para questionar critérios de cálculo de benefício, formação de reservas matemáticas e origem de déficits em plano de previdência complementar . III. Razões de decidir 3. A preliminar de falta de dialeticidade não prospera. O Recorrente apresentou de forma clara os motivos pelos quais discorda da sentença, impugnando expressamente a declaração de ilegitimidade passiva e o reconhecimento da inadequação da via eleita . 4. A empresa patrocinadora não possui legitimidade para figurar no polo passivo em litígios que envolvam participante e entidade fechada de previdência complementar quando a discussão estiver ligada estritamente ao plano previdenciário e ao cálculo de benefícios. Aplica-se ao caso a diretriz fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 936, item 'I'. 5 . A ação de exigir contas destina-se à verificação de créditos e débitos decorrentes da administração de bens alheios. Ela não é o meio processual adequado para questionar a estrutura atuarial, a origem de déficits, os critérios de formação de reserva matemática e as metodologias de cálculo de benefícios de previdência complementar. 6. O questionamento sobre alterações regulamentares e a instituição de contribuições extraordinárias por déficit exige o ajuizamento de ação revisional específica, sendo inviável utilizar o rito especial da prestação de contas para essa finalidade . IV. Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1 . A empresa patrocinadora não detém legitimidade passiva para responder a ação de exigir contas referente a critérios de cálculo e gestão de plano de previdência complementar. 2. A ação de exigir contas é via processual inadequada para buscar a revisão de cálculos atuariais, a formação de reservas matemáticas e a regularidade de equacionamento de déficit em regime de previdência privada fechada."Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art . 202; Lei Complementar 109/2001, arts. 18 e 21; Código de Processo Civil, art. 550. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ZANONE MUNIZ DE BRITO em face da sentença proferida no Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da demanda nominada de ação de Exigir Contas, ajuizada em desfavor de PETROLEO BRASILEIRO S .A. - PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a este recurso apelação, majorando, com base no art. 85, § 11 do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência, para fixá-los em 12% sobre o valor atualizado da causa, mantendo suspensa a exigibilidade, uma vez que o recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator Sala de Sessões, PRESIDENTE Des . MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 81511474520258050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2026) (Grifos acrescidos) Em face do caráter mutualista do fundo e da inexistência de bens individuais administrados a ensejar prestação contábil nos moldes do art. 551 do CPC, resta configurada a falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, ensejando a extinção do processo sem julgamento de mérito também quanto a este ponto. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva arguida por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ela, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) ACOLHO A PRELIMINAR de falta de interesse processual (inadequação da via eleita) suscitada por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados, por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor dos patronos de cada uma das rés (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC); Anotem-se as habilitações de patronos requeridas nos autos, observando-se, nas publicações, os nomes indicados pelas partes, sob pena de nulidade (art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Salvador/BA, data da assinatura digital. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito em exercício 1.2

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.