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8096992-58.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8096992-58.2026.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NEIDE SILVA DA CONCEICAO Advogado(s):·HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557) REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s):·DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB:SC7717) SENTENÇA Vistos, etc. NEIDE SILVA DA CONCEICAO, devidamente representado em Juízo, ingressou com a presente Ação contra HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, aduzindo os fatos delineados na inicial. Narra a parte Autora que ao fazer consulta em seu CPF tomou conhecimento da existência de débitos lançados sob a titularidade da empresa Ré, os quais perfazem a quantia global de R$2.633,40. Nesse cenário requereu a condenação da Ré em obrigação de fazer para que forneça cópia do contrato que gerou a abertura da referida conta, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$40.000,00. A inicial foi instruída com documentos de IDs 560279737 ao 560281173. Gratuidade deferida no despacho de ID 562009873. A parte Ré apresentou Contestação sob ID 568848437. Não arguiu preliminares. No mérito, asseverou a legitimidade do crédito e que a Autora utilizou o crédito disponibilizado, gerando saldo inadimplido. Intimada para Réplica, a parte Autora ratifica os termos da inicial. Intimada as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas, ambas permaneceram inertes. Os autos vieram conclusos em 2.9.2026. É O RELATÓRIO. DECIDO. O que se observa da petição inicial é que o presente processo se trata, na verdade, de simples procedimento sui generis de exibição de documentos, satisfativo. Fundamenta-se no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. É possível a ação de exibição de documentos, antecedente ao processo de conhecimento, com caráter satisfativo, por se tratar de direito à produção de prova. O CPC/2015 prevê o art.396 e seguintes e o art. 381, que descrevem situações distintas para a exibição de documentos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. 1.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. 3. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 381, III, DO CPC/2015. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.2. De fato, a jurisprudência desta Corte de Justiça se firmou no sentido de ser possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum.3. Na hipótese, a alteração do posicionamento adotado pela instância ordinária (acerca da distinção entre as duas ações e do preenchimento dos requisitos dispostos no art. 381, III, do CPC/2015, com o consequente acolhimento da pretensão recursal) demandaria o exame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1651478/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio. Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4. Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973. A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6. Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1803251 SC 2018/0235823-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019) PROCESSO - Ação de Exibição de Documentos - Demanda em que a pretensão da parte de exibição de documentos exaure-se em si mesma, com a simples apresentação dos documentos, porquanto objetiva tomar conhecimento de informações constantes no documento pleiteado, apenas para verificar a viabilidade de eventual demanda futura, inexistindo pretensão ao ajuizamento de ação principal, deve ter seu processamento admitido como ação autônoma, ante sua natureza satisfativa, seja pelo procedimento dos arts. 401 a 403 do CPC/2015, seja pelo procedimento comum (art. 318 e seguintes, do CPC/2015), uma vez que, com a exibição dos documentos pretendidos, a parte autora tem por satisfeito o objetivo buscado com a propositura da ação, sendo certo que tal orientação não contraria nenhuma norma do novo CPC/2015. - Reconhecimento de que a ação ajuizada pela parte autora apelada é ação autônoma de exibição de documentos e não de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR", conforme nome que lhe foi atribuído. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Reconhecimento (a) da presença das condições da ação e todos os requisitos para a propositura da ação para exibição de contratos, estabelecidos no julgamento do REsp n. 1349453-MS, sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036, do CPC/2015, pela Eg. Segunda Seção do STJ, com inteira aplicação à espécie, por se tratar de contrato ajustado entre a parte autora consumidora e a parte ré fornecedora, e (b) do direito da parte autora cliente à exibição pleiteada na inicial, uma vez que a parte ré fornecedora (b. 1) tem o dever de apresentar os documentos que demonstrem a origem e a evolução da dívida inscrita em cadastro de inadimplentes identificada no resumo de consulta juntado aos autos e os termos em que pactuado o negócio jurídico entre as partes, do qual o débito em questão decorre, apesar da alegação de não haver instrumento contratual físico, por se tratar de contrato ajustado por telefone junto à Central de Atendimento Telefônico, porquanto é dever do fornecedor exibir documentos que guardem relação com os negócios firmados com seus clientes, nos termos do art. 399, I e III, do CPC/2015, ainda mais por se tratar de documento comum às partes, e, (b. 2) na espécie, ficou demonstrado o não atendimento pela parte ré de prévio pedido administrativo formulado pela parte autora, (c) impondo-se, em consequência, a manutenção da r. sentença recorrida, que julgou procedente a ação para determinar que o réu exiba os documentos que demonstrem a origem e a evolução da dívida inscrita em cadastro de inadimplentes identificada no resumo de consulta juntado aos autos e os termos em que pactuado o negócio jurídico entre as partes, do qual o débito em questão decorre - Incabível a aplicação da presunção de veracidade a que se refere o art. 400, do CPC/2015, correspondente ao art. 359, do CPC/1973, cabendo, em caso de descumprimento de ordem de exibição, ao prudente arbítrio judicial, a busca e apreensão (art. 403, do CPC/2015, com correspondência no art. 362 do CPC/1973) SUCUMBÊNCIA - Manutenção da condenação da parte apelante ré ao pagamento dos encargos de sucumbência, nos termos em que fixados pela r. sentença. Recurso desprovido, com reforma, de ofício, da r. sentença para afastar a presunção de veracidade e determinar a exibição dos documentos sob pena de busca e apreensão, cabendo, em caso de descumprimento de ordem de exibição, ao prudente arbítrio judicial, a busca e apreensão. (TJ-SP - AC: 10118835620168260004 SP 1011883-56.2016.8.26.0004, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 01/07/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2019) A parte Autora apresentou prova do requerimento administrativo, conforme ID 560281162. Destaco que a requerida não demonstrou o fácil e pleno acesso do autor sobre os documentos. A Requerida não traz o contrato requerido na inicial. Não há que se falar, porém, em aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400, I, do CPC, no caso de não apresentação dos documentos, haja vista que restrita às hipóteses de exibição incidental. Sobre o tema destaco ainda que o STJ, em sistema de recurso especial repetitivo, fixou a seguinte tese: Tema nº 1000 "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e do documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurado mediante contraditório prévio (art. 398, caput), poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa, com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015". Passo à análise do dano moral. Em relação ao dano moral, é sabido que para configuração do dano moral exige a demonstração de efetiva repercussão na esfera personalíssima do ofendido, revelada por violação à honra, imagem, dignidade ou personalidade, não se caracterizando diante de meros aborrecimentos ou contrariedades próprias das relações sociais e negociais. No caso concreto, embora o fato narrado na inicial possa ter gerado desconforto à Autora, tal circunstância não se mostra suficiente para ensejar a reparação pretendida. Ainda que se reconheça a existência de falha quanto à apresentação tempestiva dos documentos solicitados, tal conduta, por si só, não atinge o grau de intensidade necessário para configurar abalo moral indenizável. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que o réu exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, as cópias legíveis dos contratos listados na petição inicial. Advirto que o descumprimento injustificado da exibição ensejará a adoção de medidas coercitivas para a efetivação da decisão, notadamente a expedição de mandado de busca e apreensão dos referidos documentos, sem prejuízo da posterior fixação de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1000 do STJ. Em face da sucumbência recíproca mas não equivalente, e, com fulcro nos artigos 82, §2º, 84 e 85, §2º, todos do Código de Processo Civil, condeno o Autor e o Réu ao pagamento das custas processuais, na proporção de 30% (trinta por cento) para o Autor e 70% (setenta por cento) para a parte Ré. Quanto aos honorários advocatícios, diante da comprovada solicitação administrativa dos documentos, fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono do Autor, estes arbitrados, por equidade, em R$1.000,00, pela Ré (AgInt no AgInt no AREsp 1193560/SP, julgado em 23/08/2018). Fixo em 10% da soma das parcelas em que decaiu a Autora, a ser pago pela autora ao procurador do réu. Considerando a gratuidade de acesso a justiça deferida à Autora, esses valores apenas poderão lhes ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito 1 DIDIER JR., F. Curso de direito processual civil. 17. ed. Salvador: Jus Podivm, 2015. v. 1. Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento p. 645-652).

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