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8096938-29.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Eserval Rocha · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096938-29.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EDVALDO FRANCISCO DE ARAUJO Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO APELADO: SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A Advogado(s):EVELYSE DAYANE STELMATCHUK ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DO CAPÍTULO SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de produção antecipada de provas, homologou a prova documental produzida e condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), diante da comprovada resistência administrativa. O apelante busca a majoração da verba honorária para o percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em ação de produção antecipada de provas quando o valor da causa é de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), em face do entendimento firmado no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A condenação em honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas fundamenta-se no princípio da causalidade, sendo devida, quando demonstrada a recusa administrativa prévia e configurada a pretensão resistida. No caso, a sentença reconheceu, acertadamente, a causalidade, pois a ré apresentou os documentos apenas após a provocação judicial. Contudo, a fixação de honorários por equidade é medida excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, vedou a fixação equitativa nas hipóteses em que o valor da causa for elevado ou expressivo, impondo a observância dos percentuais previstos no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Sendo o valor da causa fixado em R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), montante que não pode ser considerado muito baixo, impõe-se a reforma da sentença para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença, tão somente para arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. Em ação de produção antecipada de provas, quando configurada a pretensão resistida e sendo o valor da causa expressivo, os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos percentuais previstos no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em observância ao Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, restando afastada a fixação por apreciação equitativa". Referências: Código de Processo Civil, artigos 85, parágrafos 2º, 8º e 8º-A, e 381 a 383; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.076. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8096938-29.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante EDVALDO FRANCISCO DE ARAUJO e como apelada SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

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